DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER KIYUNA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na aplicação do Tema n. 1076 do STJ e na ausência de violação dos arts. 321, 561 e 562 do CPC (fls. 383-386).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve cerceamento de defesa, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não merece provimento, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 377-382).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 306):<br>APELAÇÃO. Ação de Reintegração de Posse. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor. Preliminar. Nulidade da sentença. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa não configurado. Suficiência das provas constantes dos autos (CPC, art. 355, I). Precedente. Mérito. Autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ausência de comprovação da posse anterior sobre o bem. Divergência substancial sobre o logradouro e numeração do imóvel. Inexistência de documento público acerca de eventual alteração junto à Prefeitura. Incumbência da parte de instrução da inicial (CPC, art. 434). Ausência de outros documentos (v.g. comprovante de pagamento de IPTU, conta de água e de luz) aptos a demonstrar a alegada posse. Após determinação de especificação de provas, Autor apenas indicou o depoimento pessoal dos Réus. Desnecessidade. Requerente que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). Honorários Advocatícios. Redução inviável. Fixação em 10% que observa o mínimo legal (CPC, art. 85, § 2º). Fixação por apreciação equitativa vedada em casos de valor da causa elevado. Tese vinculante fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema nº 1076. Sentença mantida. RITJSP, art. 252. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 336-340):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material no julgado. Não ocorrência. Evidente pretensão de alteração do decidido. Efeito infringente incabível na hipótese. Argumentos necessários para o julgamento do feito devidamente analisados e fundamentados. Prova testemunhal requerida na origem que, por si só, seria incapaz de alterar o decidido. Ademais, na manifestação relativa à produção de provas, o Embargante não indicou as testemunhas que, em tese, poderiam demonstrar as suas alegações. Não evidenciado erro material. Análise exauriente das matérias necessárias. Prequestionamento. Desnecessidade de previsão expressa de dispositivos legais. Ademais, consideração à regra prevista no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, 9º, 10, 321, 355, I, 369, 370, 371 e 562 do CPC, porque houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de provas essenciais, como depoimento pessoal dos recorridos e prova testemunhal, e porque não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa;<br>b) 374, IV, do CPC, pois o instrumento de cessão de direitos hereditários possui presunção legal de veracidade, sendo a divergência de endereços um mero erro material incapaz de ensejar a improcedência da demanda;<br>c) 561 do CPC, porque os requisitos para a reintegração de posse foram comprovados, incluindo a posse anterior, o esbulho e a data do esbulho, além da confissão dos recorridos quanto à turbação;<br>d) 85, § 8º, do CPC, porque os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, considerando o valor elevado da causa e a simplicidade da demanda.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas, ou, alternativamente, para que se julgue procedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo a presunção de veracidade do instrumento de cessão de direitos hereditários e a comprovação dos requisitos legais, além de reduzir os honorários advocatícios por equidade.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve cerceamento de defesa, que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que os honorários advocatícios foram fixados corretamente, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 377-382).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse de imóvel alegadamente esbulhado, localizado na Rua Sanches de Aguiar, n. 338/342, Vila Leme, São Paulo, e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que não houve cerceamento de defesa, que o autor não comprovou a posse anterior sobre o imóvel e que a fixação dos honorários advocatícios observou o mínimo legal, sendo vedada a fixação por equidade em causas de valor elevado, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.<br>I - Arts. 7º, 9º, 10, 321, 355, I, 369, 370, 371 e 562 do CPC<br>O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizada a produção de provas essenciais, como depoimento pessoal dos recorridos e prova testemunhal.<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES . IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito . Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)<br>Tal situação atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>Por sua vez, a análise da alegação de cerceamento de defesa, como requerido pela parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTOPESSOAL DO AUTOR . INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COMBASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTODE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor . Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 136341 SP 2012/0011129-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012)<br>II - Art. 374, IV, do CPC<br>O recorrente sustenta que o instrumento de cessão de direitos hereditários possui presunção legal de veracidade, sendo a divergência de endereços um mero erro material incapaz de ensejar a improcedência da demanda.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Entretanto, no presente caso, não houve a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte.<br>III - Art. 561 do CPC<br>O recorrente alega que comprovou os requisitos para a reintegração de posse, incluindo a posse anterior, o esbulho e a data do esbulho.<br>Entretanto, ao analisar a prova dos autos o Tribunal concluiu que além do endereço do imóvel estar incorreto, não se demonstrou a posse anterior.<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo seria necessário o reexmae do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de redurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado . 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 41433 MT 2011/0197385-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015.)<br>IV - Art. 85, § 8º, do CPC<br>O recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, considerando o valor elevado da causa e a simplicidade da demanda.<br>Entretanto, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, que é o caso dos autos. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.<br>Ademais, para rever a conclusão do TJSP nesse ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, para fins de verificar o valor dado à causa, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art . 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável . 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA