DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VINICIUS PEDRERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2122094-76.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 6 anos de reclusão e 19 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal e o Oitavo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, conforme acórdão de fls. 25/74, assim ementado:<br>"Revisão Criminal. Organização criminosa. Atuação de guardas civis municipais da cidade de Ibiúna com traficantes, mediante a exigência de "propina" para o tranquilo funcionamento do narcotráfico no município. Pleito almejando a absolvição do peticionário, tendo em vista a prolação de édito condenatório em contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos ou, ainda, considerando a existência de novas provas de inocência, consistentes em carta anônima e ata notarial. Alegação de violação de cadeia de custódia referente às provas advindas da quebra do sigilo telefônico em autos apartados, o que importaria em prova emprestada viciada e ilícita e, por conseguinte, a anulação da sentença a quo. Inviabilidade. Suficiente acervo probatório documental e oral, dando conta de que o peticionário, na condição de guarda civil, integrava organização criminosa composta por, ao menos, outros onze guardas municipais, que exigiam o pagamento de dinheiro ("arrego") a traficantes da cidade, no intuito de não efetuar suas prisões, além de ameaçá-los e agredi-los. Elementos fáticos e probatórios já analisados no juízo de origem. Tese de nulidade sequer sustentada pela defesa do peticionário durante a instrução processual. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Apresentação de novas provas consistentes em carta anônima dando conta da inocência do peticionário e ata notarial revelando suposta retratação de uma das testemunhas protegidas ouvidas em juízo, a qual, em conversas de WhatsApp, retratou-se de sua versão inicialmente fornecida, alegando ter mentido em sede judicial. Provas produzidas em circunstâncias pouco esclarecidas e em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem. Ao menos outras quatro testemunhas inquiridas tanto em sede extrajudicial quanto em juízo relataram o envolvimento do peticionário na organização criminosa em referência. Necessidade de instrução da presente revisão criminal com provas pré- constituídas por meio de procedimento de justificação criminal, viabilizando-se a observância dos postulados de ampla defesa e contraditório. Precedente do STJ. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Revisão criminal improcedente" (fls. 26/27).<br>Neste writ, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade na condenação do paciente.<br>Em suma, relata que não foram considerados fatos relevantes, como carta anônima e depoimentos de testemunhas, os quais poderiam comprovar a inocência do paciente.<br>Afirma a configuração de cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não teve acesso à integralidade dos autos de procedimento diverso (Medida Cautelar n. 0001779-33.2015.8.26.0238) e, por consequência, foi impedida de avaliar a legalidade e a cadeia de custódia de interceptação telefônica que teria sido considerada para a condenação do agente.<br>Suscita que na persecução penal houve violação aos arts. 41, 155, 15, 157, 158-B, 202 a 225, 86, VI e VII, 563, 564, I, 566 e 386, VII, e 395, III, todos do Código de Processo Penal - CPP, bem como aos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 131 e 171 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar a sentença condenatória e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, determinar a realização de audiência de justificação.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 213/230.<br>Memorial apresentado pela defesa às fls. 960/962.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente.<br>No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso à integralidade das interceptações telefônicas, a Corte de origem consignou que (fls. 58/61):<br>"Isso porque, conforme ora demonstrado, o procedimento de interceptação telefônica foi realizado em estrita observância às normas legais, iniciado por representação da autoridade policial, que frisou a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações policiais versando sobre o crime de tráfico de drogas na cidade de Ibiúna (vide representação de fls. 1/4 dos autos apensos nº. 0001779-33.2015.8.26.0238).<br>Por meio de decisão proferida em 8 de abril de 2015 (fls. 51/55 dos autos apensos nº. 0001779-33.2015.8.26.0238), a medida em referência foi deferida e fundamentadamente prorrogada, sendo devidamente acostados aos autos os respectivos relatórios policiais de análise das interceptações telefônicas (fls. 74/113, 184/197, 201/283, 285/393, 410/436, 461/575, 604/667, 690/738, 768/838, 869/941, 958/1099, 1106/1174, 1203/1270, 1297/1468, 1475/1596, 1666/1681 e 2046/2066 dos mesmos autos).<br>Ressalta-se, de todo modo, que a condenação do peticionário foi sustentada pelos firmes depoimentos coligidos aos autos, tanto em fase extrajudicial quanto perante o juízo, por meio dos quais testemunhas ratificaram o envolvimento do peticionário na empreitada criminosa em análise, tornando prescindível o teor dos diálogos obtidos por meio da interceptação telefônica, valorada a título de prova emprestada.<br>Trata-se de tese, ademais, sequer suscitada pela defesa do peticionário durante a instrução processual (ou pelas defesas dos onze corréus), que, além disso, foi suficientemente afastada por este E. Tribunal, em segundo grau, cujo conteúdo vale a transcrição (fls. 4920/4921 dos autos principais):<br>"Não vinga outrossim a alegação, lançada pela defesa de Everton Pedrero por meio da petição de fls. 4.664/4.670, no sentido de que configurada "quebra da cadeia de custódia" (sic) probatória na espécie, a implicar "anulação do processo penal" (sic).<br>A cadeia de custódia, de acordo com o recentíssimo regramento dado à matéria pela Lei nº 13.964/19, é o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (artigo 158-A,"caput", do Código de Processo Penal), extraindo-se intuitivamente, à luz dessa definição legal, que a pertinência do tema diz respeito sobretudo a provas de natureza pericial ou, então, a outras provas cuja produção dependa da coleta, acondicionamento e processamento de vestígios. (..)<br>Na hipótese dos autos, a formação da convicção judicial, corporificada na r. sentença condenatória, decorreu preponderantemente da farta prova oral produzida em juízo (a qual, não custa salientar, corroborou as oitivas realizadas durante a primeira fase da persecução penal), não havendo se cogitar em relação a ela, por evidente, em violação à cadeia de custódia.<br>E, mesmo em relação aos diálogos captados mediante interceptação telefônica (regularmente realizada em procedimento próprio e trazidos a este feito a título de prova emprestada), nota- se que não houve qualquer questionamento, ao longo de toda a tramitação processual, a respeito da idoneidade da prova em tais termos produzida, a evidenciar a ausência de prejuízo às partes e atrair a incidência do princípio pas de nullité sans grief, salientando-se, ainda, que Everton Pedrero, cuja defesa foi a única a suscitar a questão atinente à cadeia de custódia, sequer foi mencionado nas conversas monitoradas e que, mesmo se as interceptações telefônicas não fossem aqui examinadas a título de prova emprestada, ainda assim os demais elementos de convicção amealhados aos autos continuariam a autorizar a prolação de decreto condenatório."<br>Não há de se falar, ainda, em absolvição por suposta atipicidade da conduta ou por insuficiência do acervo probatório, alegações reiteradamente abordadas e refutadas pelo juízo de origem e por este E. Tribunal, tratando-se, portanto, de mera rediscussão de objeto já decidido".<br>Extrai-se dos trechos acima que a Corte a quo afirmou que não houve questionamento quanto aos diálogos captados mediante interceptação telefônica, trazidos com o prova emprestada ao longo da tramitação processual, evidenciando a ausência de prejuízo, bem como a preclusão.<br>Com efeito, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, esta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ademais, o Tribunal estadual entendeu pela manutenção da condenação do ora paciente com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, - as testemunhas protegidas 1, 2 e 3, vítimas dos crimes de extorsão em relação aos quais fora extraída a condenação pelo delito de organização criminosa.<br>Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal.<br>3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.<br>4. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>5. Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Com relação à retratação de uma das testemunhas, a Corte de origem acrescentou que (fls. 70/71):<br>"Importante esclarecer ter a defesa do peticionário apresentado supostas novas provas nos autos da revisão criminal, consistentes em uma ata notarial registrada pelo peticionário, no intuito de fazer constar a retratação da testemunha protegida nº 2, efetuada por meio de conversas no WhatsApp, a qual mencionou que a versão por ela apresentada nos autos do processo de origem não corresponderia com a verdade (fls. 360/367), além da uma carta anônima, cujo teor comprovaria a inocência do peticionário (fls. 369/372).<br>Todavia, a posterior retratação de uma das testemunhas inquiridas em juízo, realizada em circunstâncias não esclarecidas (via WhatsApp, em que a identidade do interlocutor das conversas sequer é comprovada), sem a presença, por exemplo, de representante do Ministério Público ou de comparecimento pessoal da testemunha ao cartório de notas (cuja identidade seria mantida sob sigilo, afastando-se suposta alegação de que teria temor em ter seu nome revelado), não se mostra suficiente para, por si só, fundamentar a rescisão do julgado e a absolvição do peticionário, mormente quando se encontra em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem.<br>Destaca-se, nesse sentido, que outras testemunhas ouvidas tanto na delegacia de polícia quanto em sede judicial relataram o envolvimento do peticionário na organização criminosa composta por outros guardas civis da cidade de Ibiúna, sem qualquer titubeio ou contradição aparente, organização criminosa comprovada, ademais, por meio dos já mencionados diálogos interceptados pela polícia civil.<br>Em sentido similar, inviável a utilização de carta anônima, produzida também em circunstâncias não esclarecidas, como fundamento para a absolvição do peticionário e a desconstituição de condenação já transitada em julgado, considerando que o seu teor vai de encontro ao robusto acervo probatório coligido aos autos.<br>Não bastasse, decerto que eventuais provas novas a embasar o manejo de revisão criminal devem ser pré-constituídas em sede de procedimento de justificação criminal (atualmente, produção antecipada de provas), por meio do qual se viabiliza a observância dos postulados de ampla defesa e contraditório, o que, entretanto, deixou de ser utilizado pela defesa".<br>No caso em análise, a condenação do paciente não se lastrou exclusivamente no depoimento da testemunha cuja reinquirição se pretende, tampouco há elementos que demonstrem que a retratação posterior da referida testemunha possui conteúdo idôneo para desconstituir o conjunto probatório originalmente produzido.<br>Ressalto que "a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente" (AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA