DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.85):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. DIREITO A REVERSÃO DA PENSÃO À FILHA DO POLICIAL MILITAR. SÚMULA Nº09 PGE/CE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. O apelante insurge-se contra a sentença para não conceder o direito da apelada à reversão da pensão militar por falecimento da beneficiária, genitora da recorrida.<br>2. A lei que rege a matéria vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa a reversão em favor das filhas ocorrendo a morte da beneficiária. Entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sedimentado.<br>3. Mostra-se irrelevante o fato de a administração pública somente vir a "aceitar" o mandamento legal após o advento da Súmula nº 09/PGE, até porque é cediço que um entendimento sumulado na esfera administrativa não tem o condão de vincular as decisões judiciais, cujo fundamento possui amparo na lei e na sua interpretação pelos tribunais pátrios<br>4. APELAÇÃO conhecida e improvida. Sentença confirmada em REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados. Interposto um primeiro recurso especial, esta Corte Superior, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães, deu provimento ao apelo para anular o acórdão proferido nos segundos embargos e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Em novo julgamento (fls. 297-302), o Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos apenas para excluir do julgado anterior trecho com matéria estranha à lide, mas persistiu em não analisar a questão da prescrição, ao argumento de que o tema já teria sido enfrentado.<br>No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal a quo, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, incidiu novamente em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir, de forma deliberada, sobre a tese de prescrição parcial das parcelas pleiteadas, em afronta aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e à Súmula 85/STJ.<br>Argumenta que a Corte local não enfrentou o argumento de que as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação estariam prescritas, o que torna nulo o acórdão proferido no novo julgamento dos embargos.<br>Pede, ao final, a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, sucessivamente, a reforma do julgado para que seja reconhecida a prescrição parcial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 321-324).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão central reside na flagrante e persistente negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, mesmo após expressa determinação desta Corte Superior, absteve-se de analisar matéria essencial para o correto deslinde da controvérsia.<br>O Estado do Ceará, desde a sua peça de apelação, argumenta que a pretensão da autora ao recebimento de parcelas de pensão está parcialmente prescrita. A ação foi ajuizada em 8 de maio de 2014, buscando valores retroativos a 7 de agosto de 2005. Segundo a tese do recorrente, amparada no Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85/STJ, as parcelas anteriores a 8 de maio de 2009 estariam prescritas.<br>Esta Corte, ao analisar a primeira insurgência do Estado, já havia constatado a omissão e determinado que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o tema. Contudo, no novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo, embora tenha corrigido um erro material, afirmou que a questão da prescrição já havia sido analisada, transcrevendo o seguinte trecho do acórdão da apelação:<br>Forte em tais argumentos, não merece prosperar a tese do apelante de que somente devem ser reconhecidos o direito ao pagamento das prestações compreendidas entre 07/05/2014 e 07/05/2009.<br>Como se vê, o trecho mencionado não enfrenta a prescrição quinquenal, mas sim uma tese distinta, referente ao marco temporal do direito pleiteado. A fundamentação é manifestamente inapta para responder ao argumento específico sobre a prescrição das parcelas de trato sucessivo, o que demonstra que a omissão não foi sanada, mas, ao contrário, perpetuada em desrespeito à decisão anterior do STJ.<br>A conduta do Tribunal de origem viola frontalmente os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A recusa em cumprir tal dever, especialmente após ordem expressa de Tribunal Superior, configura vício insanável e ofende a garantia da tutela jurisdicional efetiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.<br>Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Assim, torna-se imperativa a cassação do acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem, finalmente, cumpra seu dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito recursal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 333-338, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada, relativa à prescrição quinquenal das parcelas, como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA