DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Gilberto Rocha Rodrigues contra acórdão assim ementado (fl. 1.538):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES - FRAUDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se, com base nas provas documentais e nos depoimentos presentes nos autos, ficou comprovado que o procedimento licitatório foi conduzido de maneira fraudulenta e direcionada, os responsáveis devem ser condenados pela prática de Improbidade Administrativa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.593-1.596).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC; ii) violação ao princípio da individualização da conduta, com afronta aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992; iii) utilização indevida de prova emprestada, em desrespeito ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013; iv) desproporcionalidade na aplicação das penas, em afronta ao art. 17-C, IV, da Lei 8.429/1992; e v) necessidade de comprovação de dano efetivo para configuração de improbidade administrativa, com violação ao art. 10, VII, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.614-1.626).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.690-1.699).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.542-1.545):<br>A Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA).<br> .. <br>No caso em questão, verifico que o réu foi condenado pela prática dos atos tipificados no Artigo 10, inciso Vlll; e no artigo 12, inciso ll, da Lei n.º 8.429/92:<br> .. <br>Pela minuciosa análise dos autos, verifica-se que Gilberto e Wagner, em concurso com os demais envolvidos se uniram dolosamente, com a intenção de ganho ilícito, por meio da fraude de licitações, restando demonstrada, portanto, a conduta dolosa do réu e a tipificação de improbidade administrativa.<br>Por meio da análise do próprio procedimento licitatório - nº 8/2013 (documento n. 6), que previa, por exemplo, a locação de um veículo, que valia R$ 7.000,00 por R$ 3.000,00/mês, totalizando um valor de R$ 30.000 em 10 meses e prorrogado por mais um ano, além do desembolso de outros valores para manter o automóvel, e por meio dos depoimentos apresentados nos autos, ficou claro que a fraude no processo de licitações era organizada e esquematizada por Gilberto e Wagner, em conjunto, e conforme apontado pela vereadora Ana Cláudia em seu depoimento citado abaixo, ambos eram diretamente beneficiados com as práticas:<br> .. <br>É certo, portanto, que o conjunto de provas e não apenas os depoimentos prestados, comprovam a fraude realizada.<br> .. <br>Dessa forma, fica evidente a participação ativa, com dolo especifico, do réu Gilberto e de Wagner no ato de forjar a documentação referente ao processo licitatório, uma vez que ambos agiam juntos, e aproveitaram do cargo ocupado, enquanto membros da Comissão de Licitação do município, para organizar e esquematizar o processo fraudulento. A tipificação e dosimetria da pena de ambos deve ser a mesma, já que a gravidade das condutas de ambos é a mesma, sendo eles protagonistas e sistematizadores dos atos ilícitos.<br>É válido ressaltar que, conforme mencionado, a Lei n.º 8.429/92 prevê as sanções que devem ser impostas nos casos tipificados na hipótese do art. 10 desta Lei, restando evidente que as sanções aplicadas ao réu estão em conformidade e proporcionalidade com a legislação vigente acerca do tema.<br>Sendo assim, com base nas provas documentais e nos depoimentos presentes nos autos, ficou comprovado que o procedimento licitatório foi conduzido de maneira fraudulenta e direcionada, logo, os responsáveis devem ser condenados pela prática de Improbidade Administrativa.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.595):<br>Na hipótese, o julgamento colegiado fundamentou a controvérsia de forma clara, destacando que Gilberto e Wagner se uniram dolosamente, com a intenção de ganho ilícito, por meio da fraude de licitações, restando demonstrada, portanto, a conduta dolosa do réu e a tipificação de improbidade administrativa.<br>Ademais, a Turma Julgadora destacou que, da análise do próprio procedimento licitatório e por meio dos depoimentos apresentados nos autos, ficou claro que a fraude no processo de licitações era organizada e esquematizada por Gilberto e Wagner, em conjunto, e que ambos eram diretamente beneficiados com as práticas.<br>Por fim, a Turma Julgadora destacou que as sanções aplicadas ao embargante estão em conformidade e proporcionalidade com a legislação vigente acerca do tema.<br>Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC.<br>No mais, conforme se vê do teor dos excertos supratranscritos, restou evidente no acórdão recorrido a demonstração do dolo específico na conduta de Gilberto Rocha Rodrigues.<br>Ademais, oportuno transcrever o trecho da sentença que demonstra a lesão ao erário, imprescindível para a tipificação dos atos ímprobos descritos no art. 10 da Lei 8.429/1992. Confira (fl. 1.397):<br>Analisando os fatos reconhecidos nesta sentença, bem como as consequências dos atos perpetrados, conclui-se pela incidência das condutas na descrição fática constante no art. 10, inciso VIII, da LIA.<br>Nesse contexto, verificou-se que os agentes frustraram, dolosamente, a licitude de processo licitatório , acarretando perda patrimonial efetiva.<br>Quanto ao resultado dos atos ímprobos, nota-se que, con- forme já mencionado por ocasião da análise da nulidade do ato administrativo, os requeridos locaram, mediante licitação teatral direcionada à vencedora Kelly, um veículo gol por mensalidades muito acima do valor de mercado, com vistas à repartição dos valores entre Wagner, Kelly e Gilberto. A cada dois me- ses e meio de contrato, os valores já eram suficientes para a aquisição de um veículo equivalente ao locado.<br>Além disso, realizaram despesas não previstas no contrato administrativo.<br>Quantificando os valores perdidos pela Câmara Municipal de Espinosa, têm-se o seguinte: prejuízo decorrente do contrato de locação (R$ 60.000,00 - contrato id. 3413816525 - Pág. 2, termo aditivo id. 3415301569 - Pág. 2), bem como gastos decorrentes de manutenção do veículo (R$ 982,80 - id. 3414541463 - Pág. 4 e Pág. 8).<br> .. <br>Portanto, com suas condutas, os requeridos causaram prejuízo ao erário, com valores comprovados de R$ 60.982,80 (sessenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).<br>Logo, os requeridos Wagner, Gilberto, Kelly, Michelle e Vera Lúcia estão incursos no ato de improbidade administrativo do art. 10, inciso VIII, da LIA.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - quanto à demonstração do elemento subjetivo, do dano ao erário e quanto à proporcionalidade das sanções -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA