DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRINEIA SOARES FERREIRA MIGUEL, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidora pública do Município de Carmo. Pleito de condenação do réu a pagar o adicional de insalubridade à autora, no percentual de 40% de seus vencimentos ou subsidiariamente no patamar de 20% de seus vencimentos, bem como a condenação a pagar os valores relativos ao adicional desde a data de sua cessação por ato administrativo até o momento em que cessou a insalubridade e seu reflexos vencimentais. Prova técnica conclusiva no sentido que as atividades laborais são desenvolvidas na sua maior parte em caráter administrativo sem contato habitual e permanente com agentes ou riscos que se perceba como insalubre. Requisitos legais não preenchidos. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos que se impõe. Recurso a que se nega provimento (fl. 234).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou o conjunto das provas acostadas aos autos.<br>A recorrente também aponta violação aos arts. 371 e 479 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem vinculou-se indevidamente ao laudo pericial, desconsiderando outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, que demonstrariam o exercício de atividades insalubres. Defende que o adicional de insalubridade foi indevidamente suprimido, mesmo sem alteração das condições de trabalho, e que outros servidores em situação semelhante continuaram a receber o benefício.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Carmo, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% ou, subsidiariamente, 20% de seus vencimentos, além dos valores retroativos desde a cessação do benefício.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho da ora recorrente . O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, com os seguintes fundamentos:<br>Produzida a prova técnica, o louvado assentou: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR- 15 e seus anexos, conclui-se que as atividades laborais são desenvolvidas na sua maior parte incidência em caráter administrativo sem contato habitual e permanente com agentes ou riscos que se perceba como insalubre" (fl. 49 pasta 19).<br>Ao prestar esclarecimentos, acrescentou: "Não, sua função não exigia o contato interpessoal, e quase totalidade dos usuários são acometidos de doenças ortopédicas e neurológicas, não é comum doença infecto contagiosa, mas mesmo que houvesse a mesma não teria por não ter contato de risco." (fl. 59 pasta 25).<br>As razões recursais insistem que a prova testemunhal corrobora a existência de trabalho em condições especiais que justifiquem o restabelecimento/manutenção da vantagem pecuniária: "a testemunha Márcia esclareceu que a Apelante trabalhava como recepcionista e atendia pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como relatou que a autora executava além do que sua atribuição exigia, fato este que colocava ainda mais em risco a saúde da requerente." (fl. 181 pasta 178).<br>O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo convencer por outros elementos ou fatos constantes do acervo dos autos, o que não se verifica no caso vertente.<br>Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua rejeição pressupõe a existência de outros elementos de convicção nos autos, hábeis para solucionar a questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou de testemunhas.<br>Na ausência desses elementos, não assiste ao julgador recusar as conclusões nele apresentadas.<br>Escorreita a percepção da sentença no sentido de não haver justificativa para a percepção da verba pretendida, certo que a prova testemunhal não afasta a conclusão técnico-científica da perícia (fls. 235-236).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou que "o Colegiado nada mais fez do que analisar a legislação de regência, concernente ao adicional de insalubridade disciplinado na LC nº 05/08 do Município de Carmo, em cotejo com o acervo probatório. Nos termos do art. 59 da referida lei, "Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo no percentual definido por Lei"; "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que geram a sua concessão" (fl. 265).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489,§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, verifica-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal no sentido de que a prova testemunhal confirma o exercício de atividades insalubres e que o adicional foi suprimido sem justificativa, apesar de não haver alteração nas condições de trabalho, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local, no caso, a LC 05/2008 do Município de Carmo, considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA