DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCIANO PINTO PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa. Requer "a concessão de LIMINAR e, ao final julgamento, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem e reformada a decisão vergastada, para o fim de determinar a liberdade provisória do recorrente, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 31).<br>A liminar foi indeferida.<br>Informações prestadas às fls. 54-70).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 76-79).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Busca a defesa, o provimento do presente recurso em habeas corpus sustentando, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Por oportuno, esclareço que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem-lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (fls. 76-79):<br>"Primeiramente, deve ser ressaltado que "o excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto", bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da investigação criminal. (AgRg no RHC n. 206.631/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>Nesse passo, "Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado." (RHC n. 126.633/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>De acordo com o Tribunal de origem, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa porquanto "O tempo é de ser visto modo global, ou seja, é possível compensar em fase processual subsequente eventual retardo incorrido na anterior. Se ainda há espaço para recuperar o tempo porventura desperdiçado, com célere impulso doravante, o excesso de prazo não deve ser reconhecido, ao menos até então. Sobre a razoabilidade, também é de ser examinada à luz da intensidade do periculum libertatis e do prognóstico de pena aplicável à pretensão acusatória da denúncia, que deve ser analisada, por sua vez, sob o prisma do grau de viabilidade de procedência futura, não apenas por critérios de complexidade processual e causas de demora no trâmite" (e-STJ, fl. 23)<br>Assim, considerando as circunstâncias do crime, envolvendo violências físicas e ameaças com arma de fogo, e a complexidade dos fatos criminosos, bem como a situação dos acusados  roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, reincidência, execução penal em curso e execução ativa com pena de mais de 18 anos de reclusão  , observa-se que o andamento do processo tem ocorrido em prazo razoável.<br>Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, no andamento da ação penal correspondente, foi possível observar que a audiência de instrução e julgamento está agendada para o dia 11/09/2025, estando os autos em fase de intimação e cumprimento das intimações dos réus e das testemunhas arroladas para comparecerem na referida audiência. Demonstrado, portanto, que o andamento do feito está em consonância com situação concreta aqui apontada, sem que tenha qualquer indício de desídia na atuação jurisdicional.<br>Dessa forma, "não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (RHC n. 101.402/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 14/11/2018). Ou seja, não há que se falar em excesso de prazo, porquanto ausente demonstração de que a prestação jurisdicional está desarrazoadamente desidiosa.<br>Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por essa Corte Superior."<br>Em relação à alegação de excesso de prazo, destaco que não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (I ) ordem pública; (II) ordem econômica; (III) conveniência da instrução criminal; ou (IV) aplicação da lei penal.<br>Além disso, há entendimento consolidado do STF no sentido de que, para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes (HC 171292, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.11.2019, DJe 12.12.2019; HC 209819 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 23.02.2022; HC 215324 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022, DJe 13.06.2022).<br>Ademais, ressalto entendimento consolidado desta Corte de Justiça no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; AgRg no HC n. 790.539/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; RHC n. 156.734/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; AgRg no HC n. 720.506/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022).<br>Acresço que, em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, verifiquei que a audiência designada para o dia 11 de setembro de 2025 foi redesignada para a data de 28 de outubro de 2025.<br>Assim, não vislumbro o excesso de prazo alegado, porquanto não identificada qualquer demora injustificada até o momento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA