DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIELA JANAINA DOS SANTOS NUNES e LAURA DE LIMA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 510574-66.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que as agravantes foram absolvidas pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 390).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa do corréu Marcelo foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "condenar a ré Laura de Lima Cunha à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 14 dias-multa, e a ré Gabriela Janaína dos Santos Nunes à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias- multa, por incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do acusado Marcelo para 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, e para fixar o regime inicial fechado, ficando ele também condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal" (fls. 553/554). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS RÉS GABRIELA E LAURA- RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DESSAS ACUSADAS - ACOLHIMENTO Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento da vítima seguro e corroborado pelos demais elementos de prova trazidos aos autos Condenação de rigor RECURSO DO RÉU MARCELO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE<br>No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. Recurso da Defesa não provido e Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar as rés Gabriela e Laura como incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do réu Marcelo e fixar o regime inicial fechado." (fl. 536)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa das rés foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NÃO CABIMENTO.<br>Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (fl. 583)<br>Em sede de recurso especial (fls. 594/606), a defesa apontou violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o acórdão recorrido condenou as agravantes sem a existência de provas suficientes da autoria.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que sejam absolvidas as rés ou, não sendo esse o entendimento, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 614/620).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 636/638).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 651/657).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 662/665).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento dos agravos ou, se conhecidos, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 692/696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença de primeiro grau para condenar às agravantes nos seguintes termos do voto do relator:<br>Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls.69/75), do auto de reconhecimento (fls. 12), do auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), do auto de entrega (fls. 13), bem como da prova oral.<br>A autoria quanto aos três réus, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogado na Delegacia, o acusado Marcelo confessou a prática do delito, alegando, em síntese, que, após fornecer uma carona à ré Gabriela, no banco da frente, e a corré Laura ingressar no banco traseiro, parou seu veículo Sandero, de cor prata, em frente ao ponto de ônibus, exibiu um simulacro de arma de fogo à vítima e disse "pode jogar o celular no carro". Segundo o réu, a ré Gabriela ficou em poder da bolsa da vítima e, após separar os objetos de interesse, jogou aquele objeto fora. Acrescentou que o celular seria vendido a uma pessoa que "quem conhece são elas" (em referência às acusadas), bem como que o simulacro foi trazido pela ré Gabriela (fls. 14).<br>Já em Juízo, o acusado inovou e negou a imputação, afirmando que, na data dos fatos, estava sob efeito de entorpecentes e álcool, sendo que emprestou seu automóvel a um conhecido seu, por cerca de três horas. Segundo o réu, após receber o veículo de volta, deu uma carona às corrés, sendo abordado pela polícia, em seguida. Acrescentou que a corré Laura estava deitada no banco traseiro no momento da abordagem (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>Por sua vez, a ré Gabriela, interrogada na Delegacia, negou a prática do delito. Sustentou que o corréu Marcelo deu uma carona a ela e à corré Laura, sendo que, durante o trajeto, sem lhe avisar, ele viu uma mulher no ponto de ônibus e lhe apontou um simulacro de arma de fogo, anunciando o roubo. Segundo Gabriela, o réu separou alguns objetos e jogou a bolsa fora, sendo por ela repreendido. Acrescentou que não induziu o réu a praticar o delito e, ao descer do veículo, foi abordada pelos policiais. (fls. 48).<br>Já em Juízo, a acusada Gabriela continuou negando a imputação, mas inovou, sustentando que, após solicitar uma carona para a corré Laura ao acusado Marcelo, ambas ingressaram no veículo e desceram, sem qualquer intercorrência, sendo abordadas pelos policiais, na sequência. Por fim, disse que assinou um papel sem ler na Delegacia (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>E a ré Laura, interrogada em Juízo, também negou a imputação, afirmando que os corréus lhe deram uma carona e, momentos após ingressar no veículo, chegaram as viaturas (fls. 381/384 gravação audiovisual). Observo que, na Delegacia, a ré afirmou que dormiu durante o trajeto e, quando acordou, provavelmente o roubo já havia acontecido (fls. 33).<br>Os demais elementos de prova trazidos aos autos, contudo, confirmaram a prática do crime por todos os acusados, tal como descrito na denúncia.<br>Em depoimento seguro, a vítima, Marta Xavier da Costa, esclareceu que estava no ponto de ônibus quando um veículo parou em sua frente e o motorista determinou a entrega de sua bolsa e de seu aparelho celular, empunhando uma arma de fogo em sua direção, por trás da cabeça da moça sentada no banco do passageiro. Segundo a ofendida, entregou seus pertences, após o que eles empreenderam fuga (fls. 381/384 gravação audiovisual). Na fase inquisitiva, acrescentou que os vidros traseiros do veículo estavam fechados e não conseguiu visualizar se havia outros ocupantes, bem como que, após o roubo, rastreou seu aparelho celular e forneceu a localização aos policiais (fls. 10/11). Cabe ressaltar que, em Juízo, embora a ofendida não tenha reconhecido os réus, afirmou que o assaltante possuía mais barba e cabelo que os indivíduos apresentados, e, na Delegacia, a vítima reconheceu o réu Marcelo e a corré Gabriela, com segurança (fls. 12).<br>Consigne-se, a respeito, que as palavras da vítima, em crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, são de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi, e reconhece, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os verdadeiros culpados.<br>(..)<br>Ademais, as palavras da vítima encontraram amparo no depoimento da testemunha Hudson Axel Magalhães, policial militar, o qual relatou que, cientificado da ocorrência, dirigiu-se ao local indicado, onde a vítima informou que fora assaltada por ocupantes de um veículo de cor cinza ou prata, sendo um casal nos bancos da frente e possivelmente um indivíduo no banco de trás, tendo sido apontada uma arma de fogo em sua direção. Segundo Hudson, após realizar o rastreio do aparelho celular subtraído, deparou-se com o veículo compatível com as características descritas, ocupado pelos três acusados. Asseverou que foram localizados os pertences da vítima no banco do passageiro, além de um simulacro de arma de fogo, sendo que, questionado, o réu Marcelo confessou a prática do delito, ao passo que as corrés nada lhe disseram. Acrescentou que, entre a notificação da ocorrência e a abordagem dos réus, decorreram cerca de 20 minutos, bem como que o veículo foi localizado a cerca de 01km do local do roubo (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Israel de Proença Junior, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o atendimento a uma ocorrência de roubo, tendo a vítima afirmado que fora roubada por um casal que ocupava um veículo de cor prata, além de uma pessoa no banco de trás, com o emprego de uma arma de fogo pelo motorista; o rastreio do aparelho celular, com a abordagem dos acusados cerca de 15 minutos após a notificação da ocorrência, a cerca de 01 km do local dos fatos; a apreensão do simulacro de arma de fogo e do aparelho celular da vítima no interior do veículo ocupado pelos réus; bem como a confissão informal do réu Marcelo. Acrescentou que, indagada, a corréu Laura disse que estava dormindo no banco traseiro (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>(..)<br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que a vítima e as testemunhas estivessem perseguindo os acusados, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as suas palavras.<br>Por sua vez, a testemunha Pedro Henrique Amaral Boccato, psicólogo comportamental, não presenciou os fatos, limitando-se a dizer que realizou atendimentos ao acusado entre janeiro e março de 2023, o qual apresentava histórico de transtorno de personalidade borderline e abuso de substâncias psicoativas, todavia, não foi capaz de atestar sua eventual inimputabilidade (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>Frise-se que, na Delegacia, a ofendida reconheceu, com segurança, os acusados Marcelo e Gabriela como sendo os indivíduos que a abordaram e subtraíram seu celular e, muito embora não tenha reconhecido os réus em Juízo, ela asseverou que o assaltante apresentava cabelo mais comprido e barba, diferentemente do acusado e dos demais indivíduos a ele perfilados em Juízo, o que é de fato corroborado pela fotografia de fls. 28, em que o apelante Marcelo efetivamente apresenta as características descritas pela vítima. Neste contexto, irrelevante que a ofendida não tenha reconhecido os réus em Juízo, uma vez que todos os demais elementos de provas trazidos aos autos são seguros ao confirmar a prática do delito de roubo pelos acusados.<br>Com efeito, todos os acusados foram abordados no interior do veículo empregado no roubo, cerca de 15 a 20 minutos após a prática delitiva, a uma distância aproximada de 01km do local dos fatos, em poder do aparelho celular da vítima e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime momentos antes.<br>(..)<br>Aliás, a delação do corréu Marcelo em fase inquisitiva não pode ser desprezada, porquanto amparada nos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Consigne-se, neste ponto, que a versão do corréu Marcelo em fase inquisitiva tem significativo valor, na medida em que, ao incriminar as corrés, admitiu sua própria participação no crime.<br>Cumpre destacar, ainda, que as versões apresentadas pelos acusados em Juízo, além de contraditórias entre si e completamente isoladas diante do conjunto probatório. Com efeito, não se mostra crível que o réu Marcelo emprestasse seu veículo a colega usuário de entorpecentes e, ao recebê-lo de volta, não notasse a presença de um aparelho celular e simulacro de arma de fogo em seu interior, sequer tendo o apelante arrolado tal indivíduo como testemunha, tudo a evidenciar não ser sua versão verídica.<br>Ademais, a ré Gabriela, na Delegacia, informou ter presenciado a prática de roubo pelo réu Marcelo, alegando que não teria anuído com sua conduta, todavia, inovou em Juízo, afirmando que nada ocorreu durante o trajeto, sendo posteriormente abordados por policiais. Quanto ao ponto, observo que a ofendida, em Juízo, foi firme ao relatar que o acusado Marcelo lhe apontou o simulacro de arma de fogo por trás da cabeça da mulher que ocupava o banco do passageiro, reconhecida como a ré Gabriela na Delegacia, tudo a evidenciar que ela não apenas presenciou a abordagem, como também participou ativamente da conduta, fornecendo cobertura ao apelante e permitindo o direcionamento da arma de fogo à vítima. Como se não bastasse, em fase inquisitiva, o apelante Marcelo afirmou que o simulacro de arma de fogo pertencia a esta ré, tudo a evidenciar seu liame subjetivo com a prática do delito. E não se mostra crível a alegação da apelada Gabriela em Juízo de que teria assinado um documento autoincriminatório na Delegacia sem ler seu conteúdo.<br>Por sua vez, as versões da apelante Laura tampouco se sustentam, na medida em que, na Delegacia, alegou que dormiu durante o trajeto, ao passo que, em Juízo, afirmou que foi abordada pelos policiais pouco tempo depois de ingressar no automóvel. Nesse contexto, muito embora a vítima não a tenha visualizado no interior do automóvel, o que é compreensível, já que os vidros apresentavam insulfilm, é certo que o próprio corréu Marcelo, na Delegacia, afirmou que essa ré conhecia um comprador para o aparelho celular subtraído, a reforçar seu liame subjetivo com a prática delitiva, tudo reforçado pelas circunstâncias de sua prisão, instantes após a prática do delito, no interior do veículo empregado no roubo e com o aparelho celular e simulacro de arma de fogo, como exposto.<br>Em suma, não se incumbiram os réus de fazer prova de seus "álibis", como lhes competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que o acusado, no interior do veículo Renault Sandero, de cor prata, em liame subjetivo com as corrés Gabriela e Laura, também ocupantes do automóvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo, após o que todos subtraíram os pertences da vítima e empreenderam fuga, tendo todos os réus sido presos em flagrante, apenas pouco mais de quinze minutos depois, em poder do aparelho celular da vítima e do simulacro de arma de fogo." (fls. 537/548)  g.n. <br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva através de boletim de ocorrência, autos de reconhecimento, exibição e apreensão, bem como prova oral. Quanto à autoria das rés Gabriela e Laura, verificou-se sua participação ativa no crime. Para Gabriela, comprovou-se que presenciou e participou da abordagem, fornecendo cobertura ao coautor e permitindo o direcionamento da arma à vítima, sendo reconhecida pela ofendida na fase policial. O corréu ainda afirmou que o simulacro pertencia a ela. Relativamente à Laura, embora não visualizada pela vítima devido ao insulfilm, sua participação foi demonstrada pela declaração do coautor de que ela conhecia comprador para o celular subtraído, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante no veículo usado no crime, portando os objetos subtraídos. O dolo configurou-se pelo liame subjetivo entre as rés e o executor do delito, caracterizando o concurso de agentes.<br>Logo, para se concluir de modo diverso ao que foi decidido pela Corte ordinária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  g. n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."<br>(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA