DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.687-1.690, grifo nosso):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, XII, LEI 8.429/92). RECURSOS DO PNATE. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. INDÍCIOS DE CONLUIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. FATOS CONTROVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Apelações manejadas pelo MPF e pelo FNDE, com vistas à reforma de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor dos apelados, por suposta prática de condutas subsumidas no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92.<br>2. Pretensão fundada na suposta malversação dos recursos repassados ao Município de Croatá/CE por força do PNATE e do FUNDEB, nos exercícios de 2013 e 2014, sob a gestão do ex-prefeito AFF e à época em que FLG (01/01/2013 a 30/06/2014) e EST (24/06/2014 a 30/04/2015), exerciam a função de secretários de educação e ordenadores de despesa da referida pasta.<br>3. Registra a inicial que, para a execução dos serviços de transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, a municipalidade lançou pregão presencial vencido pela empresa BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, administrada à época por FALDPB, que acabou sendo contratada (em 11/03/2013) por um valor global de R$ 1.120.400,00 ao longo da vigência do ajuste.<br>4. De acordo com o MPF, após inspeção da Controladoria Geral da União, realizada em fevereiro de 2014, foi emitido relatório de fiscalização que apontou as seguintes irregularidades: a) subcontratação total e indevida dos serviços de transporte escolar, gerando sobrepreço dos valores pagos à empresa BT Locação e Limpeza Ltda.; b) superfaturamento de materiais/serviços do contrato n. 2013031105; c) inconsistências nas quilometragens percorridas nos anos de 2013 e 2014; d) exigências no edital que restringiram a competitividade dos fornecedores; e e) documentação irregular dos condutores e utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução coletiva de escolares. Por fim, afirma o Parquet a ocorrência de pagamentos à empresa demandada por serviços não executados em 2013, referentes ao período (início do ano) em que o contrato ainda não se encontrava em vigência (01/02/2013 a 10/03/2013).<br>5. Demanda que acabou não sendo acolhida, ao argumento de que a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre as quais a inclusão da exigência de comprovação de dolo dos demandados, tendo o juízo salientado que, considerando o tipo ímprobo imputado, não teria sido demonstrado qualquer dano efetivo ao erário.<br>6. Sentença que, no mérito, há que ser mantida, haja vista não se verificar, aqui, a demonstração de qualquer prejuízo experimentado pela União, no tocante aos recursos utilizados na locação dos veículos, a justificar a condenação dos réus pela prática do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92.<br>7. Vale ressaltar, nesse contexto, que a nova redação do caput do art. 10, em decorrência das alterações operadas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir ação ou omissão dolosa, "que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" dos órgãos e entidades da federação. Por seu turno, o art. 21, em seu caput e inciso I, da Lei de Improbidade preceitua que a aplicação das sanções nela previstas independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei". Logo, não é mais cabível cogitar-se, como era comum na jurisprudência, da ocorrência de dano presumido (in re ipsa).<br>8. No que se refere ao pregão presencial, que tinha como objeto a locação de veículos destinados ao transporte escolar da rede municipal de ensino, para 2013, tal qual elucida o juízo a quo, a ocorrência de subcontratação pela empresa vitoriosa de veículos pertencentes a pessoas da região não traduz ato de improbidade.<br>9. Na verdade, não existia vedação expressa à subcontratação. O contrato a permitia. Como pondera o magistrado, o que ficou estabelecido entre as partes era que o contratado não poderia transferir a terceiros suas obrigações. Ou seja, o contratado deveria se responsabilizar, por exemplo, pelo fornecimento dos veículos nos prazos determinados, de nota fiscal e pela qualidade e quantidade dos veículos. Ainda que houvesse subcontratação - já que não expressamente proibida -, a contratada teria a responsabilidade por todas as obrigações firmadas, não sendo possível transferi-las a terceiros, por causa da vedação contratual. Logo, os terceiros praticamente estariam prestando os serviços delegados em nome da contratada.<br>10. De igual modo, a sentença demonstrou que o propalado superfaturamento de materiais e serviços, assim como o pagamento por serviços não prestados, a provocar acréscimo na contratação não ensejavam a mesma conclusão a que chegou o MPF. Na verdade, a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos levantam dúvida fundada no sentido de que os valores pagos decorreram do fato de que o transporte escolar, bem como a prestação dos serviços e materiais eram efetuados inclusive em dias não letivos. Em outras palavras, aparentemente, existiam atividades extras que ocorriam durante o ano letivo e não letivo, embora não fosse a regra, como em decorrência de atividades referentes ao EJA - ensino de jovens e adultos.<br>11. Ademais, o juízo a quo pondera que as rotas das viagens efetuadas pelos motoristas subcontratados, embora estáveis, não eram imutáveis, seja por mudança de endereço dos alunos, seja em virtude de outras intercorrências verificadas durante o ano, o que pode justificar as diferenças encontradas nas referidas rotas e nos valores dos contratos. Outro ponto importante, ressaltado na decisão recorrida, é que o próprio prefeito solicitou ao servidor então responsável pela fixação das rotas do transporte escolar que fizesse a verificação das referidas rotas e que corrigisse em caso de erro, demonstrando sua atuação em prol da regularização dos eventuais desajustes.<br>12. Nesse cenário, independentemente da realização de prova pericial para aferir a inconsistência nas quilometragens percorridas em 2013 e 2014, o fato é que os demandados não eram os responsáveis pela estipulação das referidas rotas do transporte escolar, sendo de responsabilidade do fiscal de transportes da época, razão pela qual também não há como assegurar que os promovidos teriam dolo, proveniente de consciência e vontade no cometimento de eventuais irregularidades existentes no bojo do referido contrato pactuado entre as partes.<br>13. No tocante às exigências no edital que restringiam a competitividade dos fornecedores e eventual documentação irregular dos motoristas condutores dos percursos contratados, com a inadequação dos veículos, tem-se que tais situações não podem dar ensejo à configuração de improbidade, pois não constituem tipos puníveis na LIA, sendo caracterizadoras de meras irregularidades que não atraem as figuras punitivas da referidas lei, mas de regramentos diversos do ordenamento jurídico. Daí o acerto da conclusão do juízo, no sentido de que não se poderia concluir que as irregularidades apontadas decorreram de dolo dos demandados.<br>14. Já em relação ao prejuízo ao erário, não foi comprovado o alegado sobrepreço na proposta vencedora, tampouco se demonstrou que os serviços não foram prestados, algo imprescindível, repita-se, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa subsumido no art. 10 da Lei nº 8.429/92, em sua atual feição.<br>15. De resto, releva esclarecer que os fatos aqui também relatados já foram objeto de apuração e julgamento no bojo da ação penal n. 0808858-19.2018.4.05.8103S, em que foi proferida sentença de absolvição dos réus, sem recurso da acusação e já com trânsito em julgado. Circunstância que serve como importante referencial para o exame dos fatos, ainda que sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa.<br>16. Há, enfim, um inegável exagero na pretensão de ver os réus condenados nas penas da Lei nº 8.429/92, a justificar a improcedência da demanda. Conforme já assentado inúmeras vezes pela jurisprudência, as sanções do mencionado diploma legal devem ser reservadas a condutas de especial gravidade, inocorrentes no caso concreto. Improbidade, como se sabe, reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada por má-fé ou desonestidade. Os autos, porém, passam longe disso, pois não se tem, repita-se, uma conduta da qual tenha resultado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.<br>17. Apelos não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.667-1.675).<br>Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese: i) impossibilidade de retroação da Lei 14.230/2021 para atos dolosos de improbidade administrativa (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB; e 10, XII, da Lei 8.429/1992); ii) existência de dano ao erário e superfaturamento (arts. 10, XII, da Lei 8.429/1992; 78, VI, da Lei 8.666/1993; e 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967); iii) dolo na conduta dos réus (arts. 10, caput, da Lei 8.429/1992; e 13, § 2º, do Código Penal); iv) restrição à competitividade na licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; e 1º, §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto 10.024/2019); v) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); e vi) subcontratação ilegal e enriquecimento ilícito (arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993) (fls. 1.723 - 1.748).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que não restou demonstrado o dolo nem o prejuízo ao erário decorrente da conduta dos recorridos. É o que se extrai da leitura da ementa supratranscrita.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.691, grifo nosso):<br>O Ministério Público Federal alega que o julgado foi omisso na apreciação de aspectos fundamentais da apelação interposta, especialmente quanto à incidência da Lei n.º 14.230/2021 sobre fatos pretéritos, à comprovação de dano ao erário e à caracterização do dolo na conduta dos réus. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a impossibilidade de retroação da nova legislação para atos de improbidade administrativa dolosos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Ademais, sustenta que o acordão teria ignorado a presunção de dano ao erário decorrente de fraude licitatória e a ocorrência de sobrepreço comprovado por órgãos técnicos, como a Controladoria-Geral da União. Finalmente, defende que a sentença e o acórdão embargado deixaram de considerar a existência de enriquecimento ilícito por meio de subcontratação proibida pelo contrato;<br>Contudo, não há omissão a ser sanada. A decisão colegiada embargada examinou os pontos suscitados, concluindo, com base nas provas dos autos, que não houve comprovação de dano efetivo ao erário nem dolo na conduta dos réus, elementos essenciais para a tipificação do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação da Lei n.º 8.429/1992. A irresignação do embargante, portanto, se traduz em inconformismo com o mérito da decisão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, decidir de forma contrária - para reconhecer a tipicidade do ato ímprobo em análise -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>3. Na espécie, a Corte Regional consignou que o agravante não cometeu ato de improbidade administrativa, pois, além de não ter havido a má-fé do apelante com a contratação de apenas um servidor para execução de serviços gerais, não houve qualquer locupletamento, haja vista ser inconteste a prestação do serviço. Afirma, ainda, que a conduta do requerido não caracteriza ato desonesto ou até mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração.<br>4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.722.120/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA