DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 3.678-3.681):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. CONTRATOS DE REPASSE. INEXECUÇÃO DOS OBJETOS PACTUADOS EM SUA INTEIREZA. ART. 10, X, DA LIA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.<br>1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Severino Eudson Catão Ferreira contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu pela prática de ato de improbidade que causou lesão ao erário, diante da não conclusão injustificada do objeto de dois convênios celebrados com o governo federal: nº 247.298-01/2007, SIAFI 613074 e nº 247.297-98, SIAFI 613073, às seguintes penas: "a) Ressarcimento ao erário em montante correspondente a R$ 1.078.420,35 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), relativamente à soma dos valores efetivamente gastos em cada contrato de repasse (R$ 213.426,53: contrato nº 247.297-98/2007; e R$ 864.993,82: contrato nº 247.298-01/2007), a serem devidamente atualizados na fase executiva; b) Perda da função pública, caso hoje exercida; c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) Impedimento de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) Pagamento de multa civil em montante equivalente ao valor do dano causado (R$ 1.078.420,35)".<br>2. Em suas razões recursais, Severino Eudson Catao Ferreira sustenta: a) incompetência da justiça federal, por não haver nenhuma lesão a bens ou interesses da União ou de qualquer outro órgão federal, visto que as verbas supostamente mal versadas foram incorporadas ao patrimônio municipal; b) inadequação da via eleita, em decorrência da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; c) no mérito, os fatos tratados na inicial, atinentes à ausência de prestação de contas da execução dos convênios dizem respeito a período estranho à gestão do apelante, uma vez que seu mandato foi até 31 de dezembro 2012 apenas, sendo certo e reconhecido desde a exordial que as falhas dos referidos convênios dizem respeito ao período da gestão municipal posterior à sua, inaugurada em 1º de janeiro de 2013, uma vez que a vigência de ambos os convênios encerrou-se em 30 de junho de 2013, a partir de quando se iniciou o prazo de 6 (seis) meses para prestação de contas da execução do objeto, sendo-lhe, portanto, inaplicável qualquer reprimenda decorrente da não prestação de contas; d) durante o período da sua gestão a execução dos convênios em questão se deu de forma regular, dentro do previsto no plano de trabalho, não vindo - contudo - a se concluir a totalidade das obras por motivos estranhos à sua ingerência, relacionados à força maior/caso fortuito; e) ausente dolo ou mesmo culpa do recorrente em virtude das perdas decorrentes das fortíssimas chuvas que abalaram o Município de Palmeirina entre junho e julho de 2009 e 2010, durante a execução dos convênios, ensejando o redirecionamento das prioridades da Prefeitura Municipal para o atendimento de demandas mais urgentes e necessárias da população; f) a visita técnica que baseou o Relatório de Auditoria se deu logo após as chuvas do ano de 2010, onde grande parte do que foi construído foi destruído, inclusive com danificação dos maquinários; g) acerca da movimentação dos recursos recebidos do convênio nº 01.0099.00/2006 (Siafi 589277), deve-se destacar que, ao final da gestão do Recorrente, em 31 de dezembro de 2012, havia um saldo de R$ 52.608,90 correspondente à parcela não executada do convênio, que deveria ter sido devolvida à União; h) não se vislumbra dolo ou mesmo culpa grave do Recorrente na gestão do referido convênio, tendo em vista sua extrema diligência em buscar a recomposição das irregularidades verificadas na execução das obras junto à empresa responsável, assim como repondo recursos do convênio que vieram a ser utilizados em outras finalidades emergências do Município em razão do estado de emergência e calamidade públicas a que foi submetido em razão das tempestades de junho e julho de 2010; i) deve ser aplicada a alteração da Lei nº 13.655/2018, que revogou de maneira parcial o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com reflexo para a interpretação de todos os incisos desses preceitos, sendo pressuposto da responsabilização do agente público exclusivamente o dolo e o erro grosseiro, afastando, pois, a ideia de responsabilização por culpa . stricto sensu.<br>3. O MPF também apelou, alegando que, dada a gravidade das condutas imputadas ao apelado, com inegável prejuízo aos serviços prestados aos cidadãos na área de infraestrutura pública, deve ser ampliada a reprimenda fixada na sentença condenatória, para que seja fixada a suspensão de direitos políticos no seu prazo maior (8 anos).<br>4. Tratam os autos, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MPF, imputando ao réu, na qualidade de ex-prefeito do município de Palmeirina-PE, suposta prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública (LIA, art. 10, X e art. 11), com base no inquérito civil nº 1.26.005.000012/2012-74. De acordo com a inicial: a) o acusado celebrou com o governo federal os Convênios n. 247.298-01/2007 (SIAFI n. 613074) e n. 247.297-98 (SIAFI n. 613073), recebeu quase que integralmente os repasses acordados, porém, mesmo tendo à sua disposição os recursos necessários e tempo suficiente para sua realização, foi incapaz de executar os objetos pactuados em sua inteireza, deixando-os incompletos e plenos de irregularidades; b) realizada pela Controladoria Geral da União - CGU verificação , observou-se a paralisação e estado de abandonoin loco das obras (Relatório de Demandas Externas nº 00215.000236/2012-72); c) instauradas as tomadas de contas, o ex-gestor (mandato 2005-2008 e 2009-2012) foi devidamente notificado e quedou-se inerte; d) considerando que as obras não possuem funcionalidade, o dano foi apurado pelo total de recursos gastos, sendo o total do prejuízo atualizado para julho/2014 de R$ 1.435.235,62.<br>5. No que se refere à preliminar de incompetência da justiça federal, suscitada pelo réu na apelação, não merece acolhimento. Os recursos repassados ao Município de Palmeirinha/PE por meio dos Convênios são de natureza federal, decorrentes de ajuste celebrado entre a União e a municipalidade. Este TRF5 reconhece a competência da Justiça Federal quando a discussão envolve recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal (caso dos autos), não se podendo ainda olvidar que o ajuizamento de ação pelo MPF, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. Sendo o parquet órgão da União, a demanda por ele ajuizada será protocolada na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 (TRF5, AC/PB nº 0001601-46.2013.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Quarta Turma, Julgamento: 10/09/2019). Nesse sentido foi editada a Súmula nº 208 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.<br>6. Deve ser afastada também a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, uma vez que o STF, em sede de repercussão geral (RE 976.566), decidiu que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".<br>7. Quanto ao mérito, o que se verifica dos autos é que foram firmados pelo Município de Palmeirina e a União (por intermédio da Caixa Econômica Federal), no ano de 2007, os Contratos de Repasse nºs 247.297-98/2007 e 247.298-01/2007, objetivando a revitalização de ruas do município.<br>8. No entanto, de acordo com o Relatório da Tomada de Contas Especial nº 099/2014 (referente ao contrato nº 247.297-98/2007), foram realizadas vistorias na área objeto do contrato, concluindo-sein loco que houve a execução de 39,28% do objeto pactuado, não tendo sido finalizadas as metas referentes a pavimentação, confecção de meio-fio e calçadas em todas as ruas previstas no contrato, não atestada sua funcionalidade no estado em que se encontravam. Da mesma forma, o Relatório da Tomada de Contas Especial nº 100/2014 (contrato nº 247.298-01/2007) concluiu, após a verificação , que foi dein loco 83,09% o percentual de execução do objeto pactuado, não tendo sido, da mesma forma, finalizadas as metas referentes a pavimentação, confecção de meio-fio e calçadas em todas as ruas previstas no contrato, cuja funcionalidade também não foi atestada.<br>9. Com fundamento nesses fatos, o MPF afirma que o réu incorreu nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, X, e 11, , da LIA, causando prejuízo ao erário e atentandocaput contra os princípios da administração pública.<br>10. A defesa, por sua vez, assevera que o atraso das obras decorreu das chuvas ocorridas em 2010 no município, que acabou direcionando a atenção da máquina administrativa para atender necessidades mais urgentes da população, como a reconstrução de pontes, de estradas principais e de habitação para os mais de sessenta mil desalojados. Ressalta que a visita técnica em que se baseou o relatório de auditoria da Tomada de Contas ocorreu logo depois das chuvas de 2010, que destruiu grande parte do que já tinha sido construído, danificando inclusive os maquinários. Sustenta, ainda, que a responsabilidade deve ser imputada à gestão posterior, seja pela ausência de prestação de contas dos convênios, seja pelo percentual não executado das obras, considerado que os convênios tiveram sua vigência até 30/06/13.<br>11. Conforme documentos constantes dos autos, o Contrato de Repasse nº 247.298-01/2007 foi firmado em 31/12/07 com prazo final de vigência previsto inicialmente para 16/01/09, tendo sido posteriormente prorrogado para 30/06/13. A execução do objeto do referido contrato teve início em 25/06/08 e, até a última vistoria (02/07/10), foi realizado 83,09% do total do contrato, o que corresponde ao investimento de R$ 891.615,09.<br>12. De acordo com os relatórios constantes da TCE, das 17 ruas objeto de pavimentação, somente seis tiveram 100% do serviço executado e se encontravam com funcionalidade, concluindo que "as despesas dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento apresentavam falhas e trechos inacabados, bem como erros de projeto com quantitativos de obra executada em desacordo com o plano de trabalho, comprometendo a sua funcionalidade, e não se vislumbra a possibilidade de aproveitamento integral do que foi executado".<br>13. Já em relação ao Contrato nº 247.297-98/2007, o Relatório da TCE verificou a execução de apenas 39,28% do objeto pactuado, sendo que das 8 (oito) ruas previstas para serem pavimentadas, somente uma atingiu 100% da execução.<br>14. A sentença, afirmando que as condutas narradas não poderiam ser autonomamente enquadradas na previsão do art. 11 (atos que atentam aos princípios da administração pública), e que o MPF não conseguiu demonstrar tal situação, sendo a imputação feita ao réu utilizando-se do do dispositivocaput bastante genérica, condenou-o pela conduta prevista no inciso X do art. 10 da LIA, concluindo que "a conduta do réu de abandonar a continuidade das obras implica em negligência na conservação do patrimônio público e em efetivo prejuízo aos cofres públicos. A partir do momento em que a União destinou uma verba para atender a determinado objetivo (no caso, ações de infraestrutura urbana) e o mesmo não foi cumprido pelo gestor municipal, que detinha a disponibilidade dos recursos financeiros para tal, é visível o prejuízo à população e ao erário, tendo sido a verba paralisada e gasta inutilmente".<br>15. Ressaltou o juízo que não há nos autos comprovação cabal de que os prejuízos decorrentes daa quo chuva ocorrida em junho/2010 foram diretamente responsáveis pela alegada impossibilidade de continuação dos serviços, ressaltando que o dinheiro recebido para a pavimentação das ruas deveria ter sido utilizado para as finalidades de tal contrato, e não para outras - por mais urgentes que fossem. Afirmou que "o fato da última vistoria realizada pela CEF ter ocorrido logo após as fortes chuvas alardeadas pelo réu, de fato, pode ter causado algum prejuízo nas medições realizadas. O réu, no entanto, não apresentou qualquer prova nos autos de que solicitou nova vistoria ou de que houve alguma evolução das obras em momento posterior a tal visita técnica".<br>16. Conforme consta da própria petição inicial, em relação ao contrato n. 247.297-98/2007, houve repasse, pelo Ministério das Cidades, do montante de R$ 570.242,00 e, desse total, foram utilizados R$ 213.426,53, devolvendo-se o restante, uma vez que o objeto pactuado não foi concluído. Quanto ao contrato n. 247.298-01/2007, por sua vez, importou no repasse, pelo Ministério das Cidades, de R$ 1.059.302,50. Do total repassado, foram utilizados R$ 864.993,82, devolvendo-se o restante, uma vez que o objeto pactuado também não foi concluído.<br>17. Dessa forma, a conduta imputada ao réu não é de desvio dos recursos públicos recebidos, mas a de, recebendo recursos públicos federais, ter dado início a obras públicas e as abandonado, permitindo a dilapidação e o malbaratamento dos bens públicos, a despeito de a vigência dos contratos de repasse ter sido prorrogada até o final do seu segundo mandato e da disponibilidade de recursos para finalizar as obras.<br>18. No entanto, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 10, X sofreu alteração, não mais prevendo a conduta de "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", mas de "agir ilicitamente", tornando indispensável, para condenação, a comprovação do dolo do agente, conforme previsto expressamente no do dispositivo. caput<br>19. Ainda que se pensasse na condenação pelo art. 11, tampouco seria possível, uma vez que este também sofreu alteração, tendo se tornado taxativo o rol de condutas nele previsto. Ou seja, na redação atual, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo o rol, de modo que não se pode condenar o réu pela ofensa ao art. 11, caput , da LIA. Acrescente-se, ainda, que a condenação pela violação aos princípios administrativos foi afastada na sentença, não tendo o MPF recorrido quanto a esse ponto.<br>20. No que se refere à aplicação das novas disposições da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, cabe mencionar que o STF, ao examinar, no julgamento do Tema 1199, a questão referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entendeu pela aplicação do princípio do e da não ultra-atividade. tempus regit actum<br>21. De acordo com a tese firmada pelo STF, as inovações legislativas atinentes à revogação da modalidade culposa de improbidade devem ser aplicadas aos fatos praticados na vigência de lei anterior, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, não havendo que se falar em ultra-atividade da norma anterior mais gravosa. Confira-se:<br>"Tema 1.199 - Tese: 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>22. Inexistindo elementos nos autos que evidenciem qualquer ato doloso, favorecimento, vantagem indevida, enriquecimento ilícito, bem como qualquer conduta eivada de má-fé praticada pelo réu, que foi condenado por culpa, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido.<br>23. Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação do MPF (que versava apenas sobre as penas aplicadas) prejudicada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.740-3.743).<br>Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em síntese: i) omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como a inércia do réu diante das notificações dos órgãos de controle (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); e ii) presença de dolo na conduta do réu, evidenciada pela paralisação das obras e ausência de justificativa para o descumprimento dos contratos, mesmo após sucessivas notificações (art. 10, X, da Lei 8.429/1992) (fls. 3.754-3.780).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 3.866-3.878).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Severino Eudson Catão Ferreira, ex-prefeito de Palmeirina-PE, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário. A controvérsia decorre da inexecução de dois contratos de repasse firmados com o governo federal, com percentuais de execução de 83,09% e 39,28%, resultando em obras inacabadas e sem funcionalidade. A sentença condenou o réu com base no art. 10, X, da Lei 8.429/1992, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a decisão, julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de dolo na conduta do agente público, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.<br>Ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem consignou que "o acórdão não incorreu em omissão, tendo se manifestado expressamente sobre a questão arguida, tendo concluído, de forma fundamentada, pela não comprovação do dolo do agente e ressaltando que "o art. 10, X sofreu alteração, não mais prevendo a conduta de "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público", mas de "agir ilicitamente", tornando indispensável, para condenação, a comprovação do dolo do agente, conforme previsto expressamente no do dispositivo"" (fl. 3.741).<br>Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem concluiu que, após a alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, o art. 10, X, exige dolo para a configuração do ato de improbidade. Não foram identificados elementos que comprovem o dolo do agente. A conduta foi classificada como culposa, o que não é mais suficiente para condenação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>3. Na espécie, a Corte Regional consignou que o agravante não cometeu ato de improbidade administrativa, pois, além de não ter havido a má-fé do apelante com a contratação de apenas um servidor para execução de serviços gerais, não houve qualquer locupletamento, haja vista ser inconteste a prestação do serviço. Afirma, ainda, que a conduta do requerido não caracteriza ato desonesto ou até mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração.<br>4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.722.120/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA