DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAICON ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500224-55.2021.8.26.0444.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (estelionato e ameaça, em concurso material), respectivamente, às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 61 dias-multa (fl. 253).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "redimensionar a pena aplicada ao apelante para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, mais o pagamento de 12 dias-multa" (fl. 311). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTELIONATO E AMEAÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a 1 ano e 9 meses de reclusão, 1 mês e 26 dias de detenção, em regime semiaberto, e 61 dias-multa, além de reparação de dano de R$ 4.800,00, por estelionato e ameaça. O réu busca absolvição por insuficiência probatória.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por estelionato e ameaça.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria dos delitos de estelionato e ameaça foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos.<br>4. As declarações da vítima foram consistentes e corroboradas por provas documentais, demonstrando a obtenção de vantagem ilícita e a ameaça realizada pelo réu.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, mais 12 dias-multa, mantido o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato e ameaça foram comprovadas. 2. A pena foi redimensionada observando-se a proporcionalidade e as circunstâncias judiciais negativas valoradas." (fl. 304)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por estelionato e ameaça. O embargante alega omissão, pois não analisada a fragilidade do conjunto probatório. Pleiteia acolhimento dos embargos em caráter infringente ou para prequestionamento, além do benefício da justiça gratuita.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise das provas e se os embargos possuem caráter infringente ou de prequestionamento.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos de prova, concluindo pela responsabilidade penal do embargante, não havendo omissão.<br>4. Os embargos opostos possuem caráter infringente, inadequado para esta via, que visa apenas aclarar, corrigir ou complementar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Rejeição dos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida." (fl. 398)<br>Em sede de recurso especial (fls. 348/364), a defesa apontou as seguintes violações: a) aduzindo que "Se a cártula é falsa, o crime é de falsidade ideológica, artigo 299/CP e neste caso, a denúncia é inepta" (fl. 353) e que "Na dicção da Súmula 17/STJ, o pleito se justifica, vez que a falsa cártula (crime-meio) foi utilizada para o estelionato (crime- fim)" (fl. 353) e; b) art. 395, II e III, do CPP, ao argumento de que a denúncia deveria ser rejeitada.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o ora agravante de ambos os crimes.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 411/415).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, quanto às suscitadas violações aos artigos 299 do CP e 395, II e III, do CPP; e b) óbice da Súmula 518/STJ, quanto a alegada violação à Súmula 17/STJ (fls. 417/419).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 422/430).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 435/439).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 455/457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no artigo 299 do CP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordin ário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>De outro lado, nos termos do enunciado da Súmula 518 do STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Referente à suscitada violação ao art. 395, II e III, do CPP, ao argumento de que a denú ncia deveria ser rejeitada, de plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA