DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCELO BARBOZA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 510574-66.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante Marcelo foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, absolvidas as corrés Gabriela Janaína dos Santos Nunes e Laura de Lima Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 390).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa de Marcelo foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "condenar a ré Laura de Lima Cunha à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 14 dias-multa, e a ré Gabriela Janaína dos Santos Nunes à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias- multa, por incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do acusado Marcelo para 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, e para fixar o regime inicial fechado, ficando ele também condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal" (fls. 553/554). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS RÉS GABRIELA E LAURA- RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DESSAS ACUSADAS - ACOLHIMENTO Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento da vítima seguro e corroborado pelos demais elementos de prova trazidos aos autos Condenação de rigor RECURSO DO RÉU MARCELO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE<br>No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. Recurso da Defesa não provido e Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar as rés Gabriela e Laura como incursas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como para majorar as penas do réu Marcelo e fixar o regime inicial fechado." (fl. 536)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa das corrés foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NÃO CABIMENTO.<br>Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (fl. 583)<br>Em sede de recurso especial (fls. 565/574), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigos 156 e 226 do CPP, ao argumento que a condenação se deu apenas com base em provas colhidas durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que a vítima, em juízo, não reconheceu o réu; e b) artigos 33, § 2º, "b", 44, § 3º e 59, todos do CP, defedendo que, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não poderia ser adotado regime inicial mais severo com base na gravidade em abstrato do crime.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o réu ou, subsidiariamente, restabelecido o regime semiaberto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 621/629).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) incidência da súmula 283/STF; b) óbice da Súmula 7/STJ; e c) óbice da Súmula 518, com relação à suscitada violação às Súmulas 718/STF e 440/STJ (fls. 633/635).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 643/648).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 666/671).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento dos agravos ou, se conhecidos, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 692/696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigos 156 e 226, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de reconhecer a preliminar de nulidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que a alegação de nulidade não pode ser acolhida. Isso porque a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras, assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia.<br>Destarte, não obstante o artigo 226 do Código de Processo Penal estabeleça a forma pela qual deve ser realizado o reconhecimento, o referido dispositivo afigura-se, antes, como uma recomendação. Aliás, em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo (TACRIM - SP - AC- Rel. Luiz Ambra RT 730-585).<br>Desta forma, o simples fato do reconhecimento do réu, na Delegacia, ter sido realizado sem estrita observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal como no caso dos autos, em que a Defesa aponta que a vítima não descreveu as características dos agentes e que não foram perfilados outros indivíduos durante o procedimento , não tem o condão de acarretar a invalidade ou nulidade do ato, mormente porque o reconhecimento na Delegacia foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos, como as circunstâncias da prisão dos acusados, instantes após a prática delitiva, no interior do veículo empregado no roubo, e em poder do aparelho celular da vítima e do simulacro de arma de fogo. Frise-se quanto ao ponto, que, na Delegacia, a vítima reconheceu os réus Gabriela e Marcelo, com segurança.<br>Assim, se o ato é praticado sem que haja o fiel cumprimento à forma estabelecida em lei, mas alcança o fim colimado sem infringir as regras de garantia, pelo princípio da instrumentalidade das formas, ele é plenamente válido, não havendo que se cogitar de prejuízo, regra matriz para se decretar nulidade de ato ou de feito. É a chancela que se extrai do artigo 563 do Código de Processo Penal Brasileiro (pás de nullit  sans grief).<br>Diante disso e não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo aos acusados hipótese única que autorizaria a decretação de nulidade (art. 563 do CPP) , fica refutada a questão preliminar, passando ao mérito.<br>(..)<br>Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls.69/75), do auto de reconhecimento (fls. 12), do auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), do auto de entrega (fls. 13), bem como da prova oral.<br>A autoria quanto aos três réus, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogado na Delegacia, o acusado Marcelo confessou a prática do delito, alegando, em síntese, que, após fornecer uma carona à ré Gabriela, no banco da frente, e a corré Laura ingressar no banco traseiro, parou seu veículo Sandero, de cor prata, em frente ao ponto de ônibus, exibiu um simulacro de arma de fogo à vítima e disse "pode jogar o celular no carro". Segundo o réu, a ré Gabriela ficou em poder da bolsa da vítima e, após separar os objetos de interesse, jogou aquele objeto fora. Acrescentou que o celular seria vendido a uma pessoa que "quem conhece são elas" (em referência às acusadas), bem como que o simulacro foi trazido pela ré Gabriela (fls. 14).<br>Já em Juízo, o acusado inovou e negou a imputação, afirmando que, na data dos fatos, estava sob efeito de entorpecentes e álcool, sendo que emprestou seu automóvel a um conhecido seu, por cerca de três horas. Segundo o réu, após receber o veículo de volta, deu uma carona às corrés, sendo abordado pela polícia, em seguida. Acrescentou que a corré Laura estava deitada no banco traseiro no momento da abordagem (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>Por sua vez, a ré Gabriela, interrogada na Delegacia, negou a prática do delito. Sustentou que o corréu Marcelo deu uma carona a ela e à corré Laura, sendo que, durante o trajeto, sem lhe avisar, ele viu uma mulher no ponto de ônibus e lhe apontou um simulacro de arma de fogo, anunciando o roubo. Segundo Gabriela, o réu separou alguns objetos e jogou a bolsa fora, sendo por ela repreendido. Acrescentou que não induziu o réu a praticar o delito e, ao descer do veículo, foi abordada pelos policiais. (fls. 48).<br>Já em Juízo, a acusada Gabriela continuou negando a imputação, mas inovou, sustentando que, após solicitar uma carona para a corré Laura ao acusado Marcelo, ambas ingressaram no veículo e desceram, sem qualquer intercorrência, sendo abordadas pelos policiais, na sequência. Por fim, disse que assinou um papel sem ler na Delegacia (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>E a ré Laura, interrogada em Juízo, também negou a imputação, afirmando que os corréus lhe deram uma carona e, momentos após ingressar no veículo, chegaram as viaturas (fls. 381/384 gravação audiovisual). Observo que, na Delegacia, a ré afirmou que dormiu durante o trajeto e, quando acordou, provavelmente o roubo já havia acontecido (fls. 33).<br>Os demais elementos de prova trazidos aos autos, contudo, confirmaram a prática do crime por todos os acusados, tal como descrito na denúncia.<br>Em depoimento seguro, a vítima, Marta Xavier da Costa, esclareceu que estava no ponto de ônibus quando um veículo parou em sua frente e o motorista determinou a entrega de sua bolsa e de seu aparelho celular, empunhando uma arma de fogo em sua direção, por trás da cabeça da moça sentada no banco do passageiro. Segundo a ofendida, entregou seus pertences, após o que eles empreenderam fuga (fls. 381/384 gravação audiovisual). Na fase inquisitiva, acrescentou que os vidros traseiros do veículo estavam fechados e não conseguiu visualizar se havia outros ocupantes, bem como que, após o roubo, rastreou seu aparelho celular e forneceu a localização aos policiais (fls. 10/11). Cabe ressaltar que, em Juízo, embora a ofendida não tenha reconhecido os réus, afirmou que o assaltante possuía mais barba e cabelo que os indivíduos apresentados, e, na Delegacia, a vítima reconheceu o réu Marcelo e a corré Gabriela, com segurança (fls. 12).<br>Consigne-se, a respeito, que as palavras da vítima, em crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, são de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi, e reconhece, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os verdadeiros culpados.<br>(..)<br>Ademais, as palavras da vítima encontraram amparo no depoimento da testemunha Hudson Axel Magalhães, policial militar, o qual relatou que, cientificado da ocorrência, dirigiu-se ao local indicado, onde a vítima informou que fora assaltada por ocupantes de um veículo de cor cinza ou prata, sendo um casal nos bancos da frente e possivelmente um indivíduo no banco de trás, tendo sido apontada uma arma de fogo em sua direção. Segundo Hudson, após realizar o rastreio do aparelho celular subtraído, deparou-se com o veículo compatível com as características descritas, ocupado pelos três acusados. Asseverou que foram localizados os pertences da vítima no banco do passageiro, além de um simulacro de arma de fogo, sendo que, questionado, o réu Marcelo confessou a prática do delito, ao passo que as corrés nada lhe disseram. Acrescentou que, entre a notificação da ocorrência e a abordagem dos réus, decorreram cerca de 20 minutos, bem como que o veículo foi localizado a cerca de 01km do local do roubo (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Israel de Proença Junior, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o atendimento a uma ocorrência de roubo, tendo a vítima afirmado que fora roubada por um casal que ocupava um veículo de cor prata, além de uma pessoa no banco de trás, com o emprego de uma arma de fogo pelo motorista; o rastreio do aparelho celular, com a abordagem dos acusados cerca de 15 minutos após a notificação da ocorrência, a cerca de 01 km do local dos fatos; a apreensão do simulacro de arma de fogo e do aparelho celular da vítima no interior do veículo ocupado pelos réus; bem como a confissão informal do réu Marcelo. Acrescentou que, indagada, a corréu Laura disse que estava dormindo no banco traseiro (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>(..)<br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que a vítima e as testemunhas estivessem perseguindo os acusados, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as suas palavras.<br>Por sua vez, a testemunha Pedro Henrique Amaral Boccato, psicólogo comportamental, não presenciou os fatos, limitando-se a dizer que realizou atendimentos ao acusado entre janeiro e março de 2023, o qual apresentava histórico de transtorno de personalidade borderline e abuso de substâncias psicoativas, todavia, não foi capaz de atestar sua eventual inimputabilidade (fls. 381/384 gravação audiovisual).<br>Frise-se que, na Delegacia, a ofendida reconheceu, com segurança, os acusados Marcelo e Gabriela como sendo os indivíduos que a abordaram e subtraíram seu celular e, muito embora não tenha reconhecido os réus em Juízo, ela asseverou que o assaltante apresentava cabelo mais comprido e barba, diferentemente do acusado e dos demais indivíduos a ele perfilados em Juízo, o que é de fato corroborado pela fotografia de fls. 28, em que o apelante Marcelo efetivamente apresenta as características descritas pela vítima. Neste contexto, irrelevante que a ofendida não tenha reconhecido os réus em Juízo, uma vez que todos os demais elementos de provas trazidos aos autos são seguros ao confirmar a prática do delito de roubo pelos acusados.<br>Com efeito, todos os acusados foram abordados no interior do veículo empregado no roubo, cerca de 15 a 20 minutos após a prática delitiva, a uma distância aproximada de 01km do local dos fatos, em poder do aparelho celular da vítima e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime momentos antes.<br>(..)<br>Aliás, a delação do corréu Marcelo em fase inquisitiva não pode ser desprezada, porquanto amparada nos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Consigne-se, neste ponto, que a versão do corréu Marcelo em fase inquisitiva tem significativo valor, na medida em que, ao incriminar as corrés, admitiu sua própria participação no crime.<br>Cumpre destacar, ainda, que as versões apresentadas pelos acusados em Juízo, além de contraditórias entre si e completamente isoladas diante do conjunto probatório. Com efeito, não se mostra crível que o réu Marcelo emprestasse seu veículo a colega usuário de entorpecentes e, ao recebê-lo de volta, não notasse a presença de um aparelho celular e simulacro de arma de fogo em seu interior, sequer tendo o apelante arrolado tal indivíduo como testemunha, tudo a evidenciar não ser sua versão verídica.<br>Ademais, a ré Gabriela, na Delegacia, informou ter presenciado a prática de roubo pelo réu Marcelo, alegando que não teria anuído com sua conduta, todavia, inovou em Juízo, afirmando que nada ocorreu durante o trajeto, sendo posteriormente abordados por policiais. Quanto ao ponto, observo que a ofendida, em Juízo, foi firme ao relatar que o acusado Marcelo lhe apontou o simulacro de arma de fogo por trás da cabeça da mulher que ocupava o banco do passageiro, reconhecida como a ré Gabriela na Delegacia, tudo a evidenciar que ela não apenas presenciou a abordagem, como também participou ativamente da conduta, fornecendo cobertura ao apelante e permitindo o direcionamento da arma de fogo à vítima. Como se não bastasse, em fase inquisitiva, o apelante Marcelo afirmou que o simulacro de arma de fogo pertencia a esta ré, tudo a evidenciar seu liame subjetivo com a prática do delito. E não se mostra crível a alegação da apelada Gabriela em Juízo de que teria assinado um documento autoincriminatório na Delegacia sem ler seu conteúdo.<br>Por sua vez, as versões da apelante Laura tampouco se sustentam, na medida em que, na Delegacia, alegou que dormiu durante o trajeto, ao passo que, em Juízo, afirmou que foi abordada pelos policiais pouco tempo depois de ingressar no automóvel. Nesse contexto, muito embora a vítima não a tenha visualizado no interior do automóvel, o que é compreensível, já que os vidros apresentavam insulfilm, é certo que o próprio corréu Marcelo, na Delegacia, afirmou que essa ré conhecia um comprador para o aparelho celular subtraído, a reforçar seu liame subjetivo com a prática delitiva, tudo reforçado pelas circunstâncias de sua prisão, instantes após a prática do delito, no interior do veículo empregado no roubo e com o aparelho celular e simulacro de arma de fogo, como exposto.<br>Em suma, não se incumbiram os réus de fazer prova de seus "álibis", como lhes competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que o acusado, no interior do veículo Renault Sandero, de cor prata, em liame subjetivo com as corrés Gabriela e Laura, também ocupantes do automóvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo, após o que todos subtraíram os pertences da vítima e empreenderam fuga, tendo todos os réus sido presos em flagrante, apenas pouco mais de quinze minutos depois, em poder do aparelho celular da vítima e do simulacro de arma de fogo." (fls. 537/548)  g.n. <br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva através de boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e prova oral.<br>Quanto à autoria do réu Marcelo, ficou demonstrada não apenas pela confissão extrajudicial, mas principalmente pelos elementos probatórios produzidos em juízo: depoimento seguro da vítima descrevendo o modus operandi, testemunhos dos policiais militares Hudson Axel Magalhães e Israel de Proença Junior confirmando as circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão do aparelho celular da vítima e simulacro de arma no interior do veículo conduzido pelo réu, além da localização dos acusados cerca de 15-20 minutos após o delito, a aproximadamente 1km do local dos fatos.<br>O dolo restou configurado pela conduta consciente de subtrair mediante grave ameaça com simulacro de arma. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento ou elementos do inquérito, mas no robusto conjunto probatório judicial.<br>Ademais, a Quinta Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que a inobservância às formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não afasta a condenação quando há outros elementos probatórios independentes. No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado por roubo.<br>2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e filmagens de câmeras de segurança.<br>8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 909.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.<br>7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)  g.n. <br>Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>No que concerne à suscitada violação aos artigos 33, § 2º, "b", 44, § 3º e 59, todos do CP, o Tribunal de origem fixou regime mais gravoso do que o aplicado na sentença condenatória de primeiro grau nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..)<br>Nesse contexto, tendo sido reconhecida a coautoria entre os acusados, o recurso ministerial também merece provimento no tocante à qualificadora do concurso de agentes, a qual ficou sobejamente demonstrada pela prova oral, toda no sentido de que o réu Marcelo, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo, anunciou o roubo, enquanto as corrés lhe forneciam cobertura no interior do veículo, vindo todos a fugir em poder dos pertences da vítima.<br>(..)<br>Quanto às penas do réu Marcelo, a sentença merece reparo, tal como pleiteado pelo representante do Ministério Público, e passo à fixação das penas das rés Gabriela e Laura.<br>A MMª Juíza, na primeira fase da dosimetria, para o réu Marcelo, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, considerando não serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, o que se mostrou adequado.<br>(..)<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas do réu Marcelo foram mantidas sem alterações.<br>(..)<br>Na terceira fase, majoro as penas de todos os acusados em 1/3 em função da presença da causa de aumento do concurso de agentes, tornando as reprimendas definitivas em 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, para o réu Marcelo;<br>(..)<br>Com relação à fixação do regime semiaberto para o réu Marcelo, a sentença também comporta reparo, tal como pleiteado pelo Ministério Público. De fato, diferentemente do disposto na sentença monocrática, o regime inicial para o cumprimento da pena pelo réu Marcelo não pode ser outro, que não o fechado, regime esse que também fixo para as acusadas Laura e Gabriela, tendo em vista o fato de ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à vítima, em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo, o que gera grande insegurança social e, muitas vezes, tem consequências verdadeiramente trágicas, tudo evidenciando a ousadia e destemor dos réus.<br>Em outras palavras, o regime fechado está sendo estabelecido não em razão da gravidade abstrata do delito, mas da reincidência das rés Laura e Gabriela, bem como das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição do regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção." (fls. 550/553)  g.n. <br>Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao apreciar o conjunto fático-probatório, manteve a aplicação da pena-base no mínimo legal por entender que não haviam circunstância judiciais desfavoráveis ao réu Marcelo, contudo fixou regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, com fundamento na gravidade em abstrato do crime.<br>A contrario sensu, conforme as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedado o estabelecimento de regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.<br>Além disso, o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, prevê que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".<br>No caso dos autos, o agravante Marcelo é réu primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos a justificar a imposição de regime mais gravoso. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ.<br>9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados.<br>10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.<br>11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal.<br>12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo.<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.<br>4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo.<br>5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.<br>6. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal, sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".<br>(..)<br>(REsp n. 2.200.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de processo em curso contra o recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.<br>5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".<br>(..)<br>(REsp n. 2.080 .400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  g.n. <br>Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA