DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial. No mais, não admitiu o recurso com fundamento na ausência do art. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.618, grifo nosso):<br>Apelação Cível - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Fundação de Arte e Cultura do Município de Araraquara - FUNDART - Contratação de servidores sem concurso público; empenhos e pagamentos de despesas inexistentes, lastreadas em notas fiscais "frias"; superfaturamento de serviços e despesas; fracionamento de serviços com burla às regras da lei de licitações e desvios de créditos da Fundação - Pretensão de condenação dos réus por atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA - Sentença de procedência - Recursos dos réus - Renúncia dos patronos das recorrentes Gisely Cristina Geraldo e Gisely Cristina Geraldo ME - Irregularidade na representação processual não sanada após devidamente intimadas - Não conhecimento do recurso - Recursos dos demais réus - Aplicação retroativa das alterações da Lei nº 14.230/2021 - Retroatividade benéfica aos requeridos - Condutas irregulares, entretanto, ausente demonstração de dolo, má-fé, vantagem indevida do agente público ou prejuízo ao erário capaz de fundamentar o reconhecimento do ato como ímprobo - Não comprovação do especial fim de agir (dolo), necessário à caracterização do ato ímprobo - Não conhecimento do recurso de Gisely Cristina Geraldo e Gisely Cristina Geraldo ME e, provimento dos recursos conhecidos para julgar a ação improcedente, com observação da extensão do resultado aos demais réus, consoante especificado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.755-1.763).<br>Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em síntese (fls. 1.644-1.707):<br>i) a retroatividade das normas de direito material introduzidas pela Lei 14.230/2021 viola o princípio do tempus regit actum e o ato jurídico perfeito, conforme os arts. 6º, caput, e § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, e 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992;<br>ii) a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa não se aplica aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, sendo suficiente o dolo genérico, conforme os arts. 10, caput, incisos I, V, VIII e XI, e 11, caput, incisos I, II e V, da Lei 8.429/1992;<br>iii) a ausência de fundamentação no acórdão recorrido viola os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 (fls. 1655-1657);<br>iv) o fracionamento de despesas caracteriza fraude à licitação, com prejuízo presumido ao erário, conforme os arts. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/1993, e 10, caput, incisos I, V, VIII e XI, da Lei 8.429/1992 (fls. 1699-1700);<br>v) a emissão de notas fiscais "frias" constitui crime e caracteriza improbidade administrativa, conforme os arts. 172 do Código Penal, 2º da Lei 4.717/1965, e 10, caput, incisos I, V, VIII e XI, da Lei 8.429/1992.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso especial" (fl. 2.002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em suma, que apesar das irregularidades constatadas, não foram identificados os requisitos necessários para tipificar as condutas dos agravados como ímprobas. É o que se extrai da leitura da ementa supratranscrita.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem ratificou as conclusões exaradas quando do julgamento da apelação.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Além disso, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De relevo, conforme registrado na origem, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Outrossim, após a Lei 14.23082021, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passou a conter a seguinte redação:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>Nesse sentido, ao reconhecer a atipicidade da conduta nos moldes da novel legislação, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STF e do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.<br>3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.<br>4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA