DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por NEUSA MARIA WOLFF DA SILVA, fundamentada no art. 988, do CPC, em face de decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.<br>Sustenta o reclamante, em síntese, que:<br>" ..  a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu por prover parcialmente o recurso do INSS, fixando os efeitos financeiros do benefício em 06/02/2023, data do pagamento da complementação.<br>Dessa decisão foi apresentado PUIL para o qual se havia negado seguimento, com posterior agravo sendo desprovido pela Turma Recursal, nos seguintes termos:<br> .. <br>este Egrégio STJ reconhece a possibilidade de retroação da DER/DIB, quando se trata de caso de pagamento de complementação/indenização requerido desde a via administrativa, que fora impossibilitada pela Autarquia. Devendo a mesma decisão ser aplicada para os presentes autos"<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Extrai-se do art. 105, I, f, da Constituição Federal que é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil também prevê seu cabimento no art. 988, e seguintes, nos termos que seguem, ipsis litteris, ao que aqui convém transcrever:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.771/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022.<br>4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ademais, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse<br>último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo<br>Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA