DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KELLOGG BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE r. sentença de extinção do incidente, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação especifica (retorno da parte exequente à posse do imóvel) Conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em incidente de liquidação de sentença Recurso da parte executada Impossibilidade Recorrente que alienou o imóvel a terceiros no curso da ação, impossibilitando a reintegração da apelada ao imóvel Conversão em perdas e danos que era medida de rigor artigo 816 do CPC Mantida a r. sentença Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 354-359).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 300-328), a parte recorrente aponta violação dos arts. 108, 110, 302, III, 489, II e § 1º, IV, 816, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido padece de omissão, pois não se manifestou sobre a irregularidade da representação processual do espólio recorrido, que não teria comprovado a condição de herdeiros ou a nomeação de inventariante. No mérito, defende sua ilegitimidade para responder pela conversão da obrigação em perdas e danos, argumentando que a responsabilidade deveria recair sobre o terceiro que originalmente alienou o imóvel em fraude à execução aos recorridos, e não sobre a recorrente, que adquiriu o bem por adjudicação judicial. Alega que sua conduta foi pautada pela boa-fé e que a alienação posterior do imóvel não lhe pode ser imputada como causa dos danos, uma vez que a propriedade lhe pertencia de forma legítima.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-368), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, no mérito, pelo seu não provimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 369-371) com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos.<br>Na petição de agravo (fls. 374-406), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 411-414), na qual a parte recorrida reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>De início, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, expôs de maneira clara e coesa as razões de seu convencimento, notadamente a responsabilidade da recorrente pela alienação do bem litigioso na pendência do processo, o que frustrou o cumprimento da ordem de retorno ao status quo ante. A pretensão de ver analisada tese que, segundo a própria Corte estadual, não constou do pedido da apelação não configura omissão, obscuridade ou contradição.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, referente à suposta irregularidade na sucessão processual do espólio recorrido, verifico que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que a questão não integrou os pedidos do recurso de apelação, razão pela qual não havia omissão a ser sanada. Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211 desta Corte, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Quanto ao mérito, concernente à violação dos arts. 302, III, e 816 do Código de Processo Civil, o recurso especial não comporta provimento.<br>A controvérsia central reside em definir sobre quem recai a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir a posse do imóvel aos recorridos, determinada em acórdão transitado em julgado. A recorrente, KELLOGG BRASIL LTDA, obteve a posse do imóvel por força de uma medida liminar em ação de reintegração de posse. Ocorre que o provimento final daquela demanda, proferido em sede de apelação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou o "pronto restabelecimento do status quo anterior à sua efetivação".<br>Contudo, durante o longo trâmite processual, a recorrente, ciente da litigiosidade do bem e da natureza precária do título que lhe conferia a posse, promoveu a alienação do imóvel a terceiros. Tal conduta tornou materialmente impossível o cumprimento da ordem judicial de devolução da posse aos recorridos, frustrando a efetividade do comando jurisdicional.<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a conversão da obrigação em perdas e danos a serem suportadas pela recorrente, aplicou corretamente o direito federal. A responsabilidade da parte que se beneficia de uma tutela provisória, posteriormente revogada, pelos prejuízos que sua efetivação causou à parte adversa, é de natureza objetiva, decorrendo da teoria do risco-proveito. Aquele que obtém um provimento de urgência assume o risco inerente à sua reversibilidade, devendo arcar com as consequências danosas caso a decisão final lhe seja desfavorável.<br>O artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se "ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal". A revogação da liminar por acórdão que extingue o feito é, inequivocamente, uma dessas hipóteses. Da mesma forma, o artigo 816 do mesmo diploma legal autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviabilizado seu cumprimento específico.<br>A alegação da recorrente de que a responsabilidade deveria recair sobre o alienante original, que teria vendido o imóvel em fraude à execução aos recorridos, não tem o condão de afastar sua responsabilidade processual. A questão aqui tratada não diz respeito à validade ou à origem da propriedade, mas sim à consequência direta de um ato praticado pela própria recorrente no curso do processo: a alienação de bem litigioso que estava sob sua posse por força de decisão judicial precária. Foi essa conduta que, de forma direta e inequívoca, impediu o cumprimento da decisão final e causou prejuízo aos recorridos, que se viram privados de reaver a posse do bem.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a legislação federal e com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade por danos causados pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer acarreta sua conversão em perdas e danos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, podendo ser cobrada nos próprios autos. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA.<br>(..)<br>4. No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.715.749/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. PRECEDENTE. ART. 475-O DO CPC/73. REPARAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada decorrem de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/73. A Reparação deve ser integral e deverá ser apurada em liquidação de sentença. Precedente.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.597.669/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente no presente incidente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA