DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CHARLES COUTINHO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 76-79) oposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 48-49):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que autorizou a progressão de regime do apenado para o regime aberto, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112, da Lei de Execução Penal (LEP), sem a exigência de exame criminológico. A decisão agravada considerou suficiente o atestado de conduta carcerária emitido pela direção da unidade prisional, além de destacar que o reeducando vinha usufruindo de saída temporária por mais de dois anos, sem registros de faltas graves e com desempenho laboral satisfatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência do exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime no caso concreto, mesmo diante da ausência de previsão específica para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 14.843/2024; (ii) definir se o crime cometido e as condições pessoais do apenado justificam a realização do exame criminológico como requisito para aferição do requisito subjetivo da progressão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP, cabendo ao juiz da execução avaliar, motivadamente, se a análise subjetiva demanda a realização de exame criminológico. O exame criminológico é admitido pela jurisprudência, com fundamento na Súmula nº 439 do STJ e Súmula Vinculante nº 26, desde que a decisão seja motivada e amparada pelas peculiaridades do caso concreto. A condenação do agravado envolve crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), cometido por duas vezes, contra vítima de 12 anos, em circunstâncias que revelam ausência de sensibilidade moral e alto grau de periculosidade, além de abuso da relação de parentesco. O exame criminológico é necessário, pois o atestado de conduta carcerária, em regra, não é suficiente, por si só, para aferir a capacidade de reinserção social do apenado, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos envolvidos na progressão. A progressão de regime não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser examinada à luz do princípio in dubio pro societate, garantindo a segurança da sociedade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 217-A; Lei nº 14.843/2024; CP, art. 83, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 23/08/2024; TJES, AgEx 5011534-51.2023.8.08.0000, Rel. Des. Willian Silva, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Destaca que "a progressão de regime exige apenas 02 requisitos: objetivo (tempo), e subjetivo (boa conduta carcerária), estes devidamente preenchidos pelo Apenado" (fl. 65).<br>Argumenta que o STJ "já consolidou o entendimento de que "a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico"" (fl. 65).<br>Defende que no presente caso a exigência de realização de exame criminológico afronta a jurisprudência da Corte estadual e do STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 72-75.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 117-119.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 858-871).<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial.<br>A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico pela parte ora recorrente, tornando sem efeito a decisão que concedeu a sua progressão ao regime aberto. Verifica-se a fundamentação (fls. 50-53, grifei):<br>Nos termos do art. 112 da LEP, para que se proceda a progressão para qualquer regime mais benéfico, exige a lei dois requisitos materiais, sendo um de caráter objetivo, que é o cumprimento de determinado percentual da pena no regime anterior, e um de caráter subjetivo, que se refere ao bom comportamento carcerário do condenado.<br>No caso dos autos, o ora agravado preencherá o requisito objetivo para a progressão do regime de pena para o aberto em 25/10/2024, conforme se extrai das informações constantes nos autos, sendo que, como dito alhures, a magistrada a quo condicionou a implementação do benefício "tão logo seja alcançada a data para o preenchimento do requisito objetivo necessário, qual seja, 25/10/2024 e que seja também aferido pela Direção da Unidade Prisional onde o apenado se encontra recolhido se o mesmo naquela data, preenche de maneira satisfatória o requisito subjetivo necessário, previstos no artigo 112, da Lei de Execução Penal, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico".<br>Pois bem. Com relação à necessidade da realização do exame criminológico, Júlio Fabbrini MIRABETE, assim se posiciona:<br>"É aconselhável que seja ele realizado quando se trata de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre também quanto ao livramento condicional, ou quando se verificar que o condenado é autor de inúmeros crimes ou apresenta anotações desfavoráveis em seu prontuário.(..)".<br>Para BALDIN, "é preciso que existam elementos que forneçam aos operadores do direito a certeza de que o sentenciado esteja preparado para a progressão, sendo certo que o exame criminológico é o único instrumento que vai propiciar os dados necessários para a correta decisão do julgador e não um simples atestado de comportamento carcerário, que afirma uma única conduta prisional".<br>Além disso, ressalte-se que a progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do condenado, deixando a legislação ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando, vez que a progressão está condicionada à segurança da vida em sociedade.<br>No ponto, é certo que o mencionado art. 112, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), somente passou a estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico para a determinação da progressão de regime após a publicação da Lei nº 14.843/24, e para os crimes cometidos após a data de sua vigência, qual seja, 11/04/2024, facultando, até então, a sua determinação ao julgador, se entender necessário para a formação de seu convencimento, desde que por meio de decisão motivada, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439 do STJ, que assim dispõem:<br>Súmula Vinculante nº 26:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Súmula 439 do STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Portanto, a despeito dos valorosos argumentos esposados pela magistrada a quo, não se pode olvidar que, uma vez demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, há que se deferir a realização do referido exame, a fim de verificar, mediante pareceres técnicos, a capacidade de reinserção social do apenado, com base em suas condições pessoais.<br>Na hipótese dos autos, como antes mencionado, o agravado foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 207, caput, do Código Penal (por duas vezes), em face de sua afilhada e sobrinha, com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, eis que, em um primeiro momento, "trancou a porta do cômodo, tirou a roupa da vítima e a estuprou, tampando a boca da mesma enquanto praticava o ato criminoso" e, em uma segunda oportunidade, por ter sido descoberto pela mãe da vítima, no momento em que esta "viu a fresta do quarto do denunciado e invadiu o cômodo flagrando o estupro".<br>Desse modo e diante dos fatos narrados, resta demonstrada a periculosidade do apenado, bem como sua insensibilidade moral e personalidade desvirtuada, além do temperamento violento, de forma que, além do atestado de conduta carcerária, entendo que se faz necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo apto à concessão de progressão de regime.<br>Isto porque, não se está aqui a considerar tão somente a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena, circunstâncias que, por si sós, não servem para viabilizar a realização do exame criminológico no apenado, mas sim o fato é que a personalidade do agravado é inegavelmente voltada para o crime.<br>Destarte, e a despeito da adoção de posicionamento diverso em sessão pretérita (AgEx nº 5007754-69.2024.8.08.0000; DJe.: 06/Aug/2024), no caso concreto, tenho por conveniente a realização de exame criminológico, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, c/c com os artigos 112 e 114, incisos II, do mesmo diploma legal, eis que a concessão do benefício da progressão, sem atestar a capacidade de reinserção social do apenado será temerária, uma vez comprovado o alto grau de periculosidade do reeducando, evidenciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes.<br>Em idêntica orientação:<br> .. <br>Dessa forma, não vejo como proceder à progressão para regime menos gravoso sem a análise do referido documento pericial, ante a demonstração de sua efetiva utilidade e necessidade no caso sub examen, a fim de verificar a inclinação do agravado à prática de novos crimes e atestar se ele já se encontra apto a ser transferido para um regime de menor fiscalização.<br>Ante o exposto, e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e a ele DOU provimento, a fim de determinar a realização do exame criminológico do reeducando Charles Coutinho Pinheiro, tornando, portanto, sem efeito, a decisão que determinou a sua progressão ao regime aberto.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Para aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Supremo Tribunal Federal considera não haver ofensa à Súmula Vinculante n. 26 "quando a determinação da realização do exame criminológico for adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto (Rcl n. 69.786-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Cita-se o seguinte precedente da Suprema Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.<br>3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.<br>6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.<br>8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(Rcl n. 77.992-AgR, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)<br>Ainda, cumpre destacar:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência. 4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que "A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade." 5. Agravo improvido.<br>(HC n. 252.191-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 1º/4/2025 - grifei.)<br>No caso dos autos, a exigência do exame criminológico está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, pois foi fundamentada em peculiaridades que indicam não estar o apenado apto a ingressar em regime menos gravoso, tendo vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo. A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se, que esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que a prática de crime de natureza sexual "exige um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA