DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.  <br>O agravante sustenta que não foi sanada a omissão "quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso concreto em face do Tema 733 do mesmo tribunal, já que no título exequendo nunca foi questionada a validade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF" (fl. 607).<br>Quanto à Súmula 83/STJ, aduz que não basta "a menção a alguns precedentes pontuais daquela E. Corte Superior, sendo necessário que a jurisprudência seja pacífica e contemporânea à decisão recorrida" e que "há julgado recente do STJ que reconhece que a coisa julgada formada na ação civil pública e seus efeitos não se estendem aos servidores que não fizeram parte do pedido veiculado na inicial pelo Parquet". Acrescenta que "a questão debatida possui características que a distinguem da jurisprudência apontada na decisão que não admitiu o recurso que trata de limitação subjetiva relativa à categoria representada pelo sindicato ou pela associação, sem qualquer relação com o Tema 1075 do STF e a coisa julgada anterior à publicação dessa tese, mostrando que a razão de decidir dos precedentes apontados não se aplica ao presente caso" (fl. 609).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA