DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTUR MIKAEL DA SILVA FRANCO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial.<br>O agravante foi condenado a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 461-485).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por ausência de provas e a readequação da pena, mas reconheceu ao insurgente o direito de recorrer em liberdade (fls. 820-825).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 915-919).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o agravante sustenta violação aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 155 do Código de Processo Penal, pela ausência de estabilidade e permanência para configuração do delito de associação para o tráfico e por ter sido a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base (fls. 954-995).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, incidindo a Súmula n. 211, STJ; (ii) necessidade de reexame de provas para análise da alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da Súmula n. 7, STJ; e (iii) conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior quanto à dosimetria, o que atraiu a Súmula n. 83, STJ (fls. 1.061-1.072).<br>Nas razões do agravo, o agravante busca afastar os óbices apontados. Sustenta haver prequestionamento implícito e não ser aplicável a Súmula n. 7, STJ, por se tratar de questão de direito. Por fim, alega divergência jurisprudencial quanto à dosimetria (fls. 1.074-1.118).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 1171-1183).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.209-1.212).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada não merece reparos, e deve ser mantida por seus próprios fundame ntos.<br>No tocante à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Esta Corte consolidou entendimento de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal, exige que o recorrente alegue violação ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, sob pena de atrair a aplicação da Súmula n. 211, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998; E 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide o enunciado 211 da Súmula desta Casa, segundo o qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). (..)<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 20/8/2025.)<br>Compulsando os autos, constato que o recurso especial não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois se limitou a sustentar ofensa ao art. 155 do mesmo diploma legal. Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 211, STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ainda que superado tal óbice, observo que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na hipótese em que os elementos informativos do inquérito policial são corroborados por provas produzidas em juízo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a condenação se baseou em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 822-823), o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.<br>Quanto à tese de ausência dos requisitos para configuração do crime de associação para o tráfico, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a presença de "provas suficientes para demonstrar o animus associativo, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de policiais", e que restou evidenciada "a estabilidade e permanência do vínculo associativo" (fls. 822-823).<br>Para afastar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"(..) 3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No que tange à dosimetria da pena, o agravante não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois se limitou a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico.<br>Ademais, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Inexiste, portanto, a ilegalidade flagrante apta a excepcionar a incidência da Súmula n. 7, STJ na revisão da dosimetria.<br>Como bem assentado por esta Turma, "a revisão da dosimetria da pena somente é possível em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie" (HC n. 855.054/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 11/12/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA