DECISÃO<br>Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi decidida conforme o procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.282/STJ, firmando-se a seguinte tese:<br>O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem se sujeitar, no Tribunal de origem, a juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, julgo prejudicada a análise do presente agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda de acordo com os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br> EMENTA