DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 211/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO EXAMINADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.<br>- Havendo julgamento fora do pedido, a anulação da sentença é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a prolatação de novo "decisum".<br>- Hipótese em que a sentença de origem, a despeito de já ter sido anulada uma vez, não examinou o pedido de ressarcimento ao erário, tal como já determinado por esta Corte, julgando pela inocorrência do elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa.<br>- Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento da presente insurgência.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 928-934).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 12, II, III, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "é de notório e amplo conhecimento que não existindo a demonstração de DOLO, não há que se falar em atos de improbidade administrativa e, por consequência, resta afastado o pedido de ressarcimento ao erário. Dessa forma, não deveria a sentença de primeiro grau ter sido anulada, pois o entendimento proferido foi em consonância com nosso ordenamento jurídico" (fls. 959-960).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 1.486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 211/STJ.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 12, II, III, da Lei 8.4296/1992. Contudo, os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração que, a propósito, nem foram conhecidos.<br>No mais, quanto à alínea c, consoante jurisprudência deste STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA