DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO RÉU, NO TOCANTE A VERBA HONORÁRIA E A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO DO RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA, QUE PRETENDEU A INCORPORAÇÃO AOS SEUS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (RETAF). COM EFEITO, A REFERIDA GRATIFICAÇÃO NÃO APRESENTA CARÁTER PRO LABORE FADENDO, EIS QUE FOI CONCEDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA, INDISTINTAMENTE, O QUE CARACTERIZA UM AUMENTO REMUNERATÓRIO DISFARÇADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA RECEBIA A REFERIDA VERBA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES ININTERRUPTOS, DEVENDO INTEGRAR, PORTANTO, OS SEUS PROVENTOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 1.650, DE 16 DE MAIO DE 1990. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ATO IMPUGNADO, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.<br>O Tribunal a quo proferiu acórdão de juízo de retratação, assim ementado (fls. 276-278):<br>Juízo de retratação, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Matéria devolvida para a apreciação por este Colegiado, em razão do aparente confronto do julgado com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão que gira em torno dos critérios adotados para consectários legais da condenação principal. Consoante tese firmada pela mencionada Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se, para fins de correção monetária, à incidência do Índice Geral de Preços - IGP-DI, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir maio de 1996 a agosto de 2006, e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Quanto aos juros de mora, aplica-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, deve-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Retratação exercida. Reforma do decisum recorrido, em juízo de retratação, para o fim de determinar a incidência de correção monetária, no período anterior a 06 a agosto de 2006, pelo IGP-DI, e, posteriormente à vigência da Lei n.º 11.430/06, pelo INPC, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960.2009.<br>Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao afastar sua aplicação, com base na declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Justifica que, até a publicação e modulação do acórdão do STF, os Tribunais de Justiça devem continuar aplicando a sistemática vigente.<br>Requer o provimento do recurso, determinando a aplicação de juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cabe destacar que a questão foi pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ. A respeito dos juros de mora, ficou decidido que devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e a correção monetária deve observar o IPCA-E. Diante do exposto, é possível constatar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verificase que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando a incidência de juros e correção monetária em observância à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Intimem-se.<br>EMENTA