DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EROTIDES INACIA MAFESSOLI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE HABITAÇÃO VITALÍCIO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU CONFIGURADA A EXTINÇÃO "DE FATO" O DIREITO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA.<br>RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO.<br>MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONFERE À AUTORA DIREITO DE HABITAÇÃO VITALÍCIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM PRESUMIR A EXTINÇÃO DE FATO DO DIREITO. ATOS DE DESVIRTUAMENTO DO DIREITO DE HABITAÇÃO PRATICADOS PELA AUTORA COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, O QUE EVIDENCIA O ESBULHO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 561 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A SER EXERCIDA NOS LIMITES DO DIREITO DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.O mero fato de a titular do direito de habitação vitalício ter praticado atos que desvirtuam o instituto não permite concluir que houve a extinção fática do direito, especialmente quando a ré estava ciente e tolerou as violações à avença. Em situações como tal, faz se necessário observar o procedimento próprio para a extinção do direito real, razão pela qual o ato da ré de retomar a casa com próprias mãos configura esbulho.PRETENSÃO DA RÉ DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO. PLEITO AFASTADO.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 321-325).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 336-358), a parte recorrente aponta violação dos arts. 80, VII, 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil; e 1.403, I e II, 1.410, IV e VII, 1.414 e 1.416 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o recurso de apelação da parte adversa não deveria ter sido conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o direito real de habitação da recorrida foi extinto por força de lei, em razão do abandono do imóvel, da sua deterioração por falta de conservação e do desvirtuamento de sua finalidade com a locação a terceiros, sendo desnecessário procedimento judicial específico para tanto; c) a conduta da recorrida configurou litigância de má-fé. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 421).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 385-388) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão de que era necessário procedimento próprio para a extinção do direito de habitação; c) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para a análise das demais teses de mérito e da divergência jurisprudencial.<br>Na petição de agravo (fls. 396-418), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 421).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central consiste em definir se, nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a retomada do imóvel pela recorrente, sem prévia decisão judicial, configurou esbulho possessório, ou se o direito de habitação da recorrida já se encontrava extinto de pleno direito.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, deu provimento ao recurso de apelação da ora recorrida para determinar a reintegração de posse, com base nos seguintes fundamentos (fls. 298-301):<br>Por outro lado, constata se que a autora/apelante praticou atos que desvirtuam o direito de habitação, como a locação do imóvel a terceiros e a residência em outra localidade por longo período de tempo. Por outro lado, a ré/apelada estava ciente das circunstâncias e tolerou toda a situação, conforme se depreende dos depoimentos prestados nos evento 70, VÍDEO2 e evento 70, VÍDEO3.<br>E, para além de qualquer violação que a autora/apelante possa ter promovido ao pacto, fato é que a ré/apelada não observou o procedimento próprio para a extinção do direito de habitação, sequer formulando pedido reconvencional nesse sentido, de forma que não há como conceber a posse senão como injusta.<br>Ora, o contrato de habitação firmado entre as partes traz previsão no sentido de ser vitalício, além de não trazer maiores esclarecimentos acerca das consequências do desvirtuamento, o que, somado aos atos de tolerância da ré/apelada, não autoriza concluir que o direito de habitação foi extinto.<br> .. <br>No caso dos autos, reputam se preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois a posse está provada pelo instrumento contratual do evento 1, CONTR6 e a ré/apelada admitiu que retomou o imóvel na oportunidade da sua oitiva em juízo (evento 70, VÍDEO3).<br>Da análise do excerto, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou em duas premissas centrais: a primeira, de natureza fática, de que a proprietária, ora recorrente, tinha ciência e anuiu com os atos praticados pela recorrida, que desvirtuavam a finalidade do direito de habitação; a segunda, de natureza jurídica, de que a retomada do bem pela proprietária, sem a prévio pedido de extinção do direito de habitação, configurou esbulho.<br>Com efeito, as teses defendidas no recurso especial acerca da violação aos artigos 1.403, I e II, 1.410, IV e VII, 1.414 e 1.416 do Código Civil esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, em especial nos depoimentos colhidos em audiência, concluiu que a recorrida não abandonou o imóvel, mas exerceu a posse de forma indireta com a tolerância da recorrente. Alterar essa premissa fática para reconhecer o abandono ou a deterioração do imóvel por culpa da recorrida, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>A qualificação jurídica atribuída a esses fatos pelo acórdão recorrido está em consonância com a legislação de regência e a lógica do sistema possessório. Ainda que os atos praticados pela recorrida pudessem, em tese, configurar causa de extinção do direito real de habitação, tal extinção não se opera de forma automática a ponto de autorizar a retomada do imóvel pela força própria, especialmente quando havia tolerância por parte da proprietária. A controvérsia sobre a manutenção ou não do direito de habitação deveria ser resolvida pelas vias judiciais próprias, mediante ação autônoma ou pedido reconvencional, o que não foi providenciado pela recorrente.<br>Dessa forma, a ação de reintegração de posse, de natureza estritamente possessória, não é a via adequada para discutir a extinção de um direito real. Enquanto vigente e não desconstituído judicialmente o "Contrato de Habitação" (fl. 13), que confere à recorrida o direito vitalício, a sua posse é justa e deve ser protegida contra atos de autotutela. O acórdão agiu corretamente ao se ater à análise da posse e do esbulho, concluindo que, no momento da retomada do bem, a possuidora legítima era a recorrida.<br>No que tange à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC), o Tribunal de origem concluiu que as razões da apelação foram suficientes para impugnar os fundamentos da sentença. Rever essa conclusão, para aferir se os argumentos eram genéricos ou específicos, também exigiria uma análise que escapa aos limites do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, não há como haver conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, dada a ausência de similitude fática entre a situação objeto do acórdão recorrido e o único julgado citado em que nem houve extinção do direito de habitação.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a eventual con cessão de justiça gratuita.<br>EMENTA