DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fls. 306-309):<br>Apelação. Ação de reintegração de posse. Processo civil. Indeferimento da inicial por não ter sido cumprida determinação de emenda para identificação do requerido. Ocupação do imóvel por um indivíduo. Hipótese que não se enquadra no art. 319, inc. II, do CPC. Inércia da autora. Extinção da ação sem resolução do mérito que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados ( Fls. 317-322).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 325-338), a parte recorrente aponta violação do art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, mesmo diante do pedido expresso de auxílio do juízo para a qualificação do polo passivo. Argumenta que, por se tratar de ação possessória em que o invasor é desconhecido, cumpriu com seu ônus ao indicar a localização precisa da área esbulhada e ao requerer que as diligências para a identificação do réu fossem realizadas por oficial de justiça, conforme facultado pela legislação processual. Defende que a extinção do feito representa formalismo excessivo e negação do acesso à justiça, uma vez que a citação do réu era plenamente possível, bastando a expedição do mandado ao local indicado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte recorrida não se encontra identificada nos autos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 636-637) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da suficiência da emenda à petição inicial para viabilizar a citação do réu demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (Fls. 643-650), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Aduz que a controvérsia não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos nas instâncias ordinárias. Argumenta que a questão é puramente de direito, consistente na interpretação e correta aplicação do art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de se definir se, diante de um pedido de diligência para qualificação de réu em local devidamente apontado, a lei federal autoriza a extinção prematura do processo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão da fl.660.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, impende registrar a completa contextualização dos fatos processuais que antecederam a interposição do presente recurso.<br>A ora agravante, RUMO MALHA OESTE S.A., ajuizou ação de reintegração de posse (Fls. 7-20) em face de réu não identificado, alegando ser legítima possuidora de área localizada na faixa de domínio ferroviário entre o km inicial 385 459 e o km final 385 468 do trecho denominado Mairinque-Bauru, no município de Bauru/SP. O esbulho teria sido caracterizado pela construção de um barraco de madeira e pela retirada das cercas de divisa da linha férrea, conforme relatório de inspeção anexado aos autos (Fls. 125-130). A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que, após manifestações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT declinando de seu interesse no feito (Fls. 189 e 191), declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual ( Fls. 193-194).<br>Recebidos os autos pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para que a autora procedesse à identificação e qualificação dos ocupantes do bem ( Fls. 266-268). Em resposta, a autora peticionou (Fls. 271-273), informando a impossibilidade de obter a qualificação completa do réu e fornecendo a localização precisa da área invadida por meio de coordenadas geográficas e link de mapa, requerendo que a citação e a qualificação fossem realizadas por oficial de justiça, com amparo no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O juízo de primeiro grau, contudo, desconsiderando a petição de emenda, proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil ( Fl. 278). Opostos embargos de declaração (Fls. 281-284), o magistrado singular reconheceu a tempestividade da petição de emenda, mas manteve a extinção do feito, sob o novo fundamento de que as informações fornecidas eram insuficientes para a individualização da área, impedindo a aplicação do art. 319, § 2º, do mesmo diploma legal (Fls. 286-287).<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Fls. 290-297), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (Fls. 306-309), mantendo a sentença extintiva sob o argumento de que a autora não cumpriu a determinação de emenda para identificação do requerido e que a hipótese não se enquadrava na exceção legal para ocupações coletivas. Opostos novos embargos de declaração (Fls. 312-316), estes foram rejeitados (Fls. 317-322). Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>A parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, a controvérsia estabelecida não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. A questão a ser dirimida é eminentemente de direito, consistente em definir o alcance e a correta aplicação do art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, diante de um quadro fático já estabelecido: o ajuizamento de ação possessória com a indicação da localização precisa do imóvel esbulhado e o requerimento expresso de auxílio judicial para a identificação do réu desconhecido. Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Passo, assim, ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O cerne da questão reside em saber se a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, em razão da não qualificação completa do polo passivo, viola a norma federal insculpida no artigo 319 do Código de Processo Civil, quando a parte autora, demonstrando a impossibilidade de obter tais dados por meios próprios, fornece a localização exata da área esbulhada e requer o auxílio do Poder Judiciário para a identificação do réu por meio de oficial de justiça.<br>O artigo 319 do Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial, estabelece, em seu inciso II, a necessidade de indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, e domicílio e residência do réu. Contudo, o próprio legislador, ciente das dificuldades práticas que podem obstar o pleno atendimento a tal exigência, previu mecanismos para flexibilizar o rigor formal e garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.<br>Nesse sentido, dispõem os parágrafos 1º e 2º do referido artigo:<br>Art. 319. (..)<br>§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br>§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.<br>A interpretação sistemática e teleológica de tais dispositivos, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), conduz à conclusão de que a norma confere à parte um verdadeiro direito subjetivo processual de requerer o auxílio do juízo para a obtenção de dados indispensáveis à formação do contraditório, quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em obtê-los por esforço próprio. A recusa em determinar a realização de diligência simples, como a expedição de mandado para que o oficial de justiça identifique o ocupante de um imóvel devidamente localizado, e a consequente extinção prematura do feito, representam um formalismo exacerbado que contraria a mens legis.<br>Nesse sentido, é o seguinte julgado:<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>  Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.<br>  Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 362.365/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 28/3/2005, p. 259.)<br>No caso concreto, a recorrente não se manteve inerte. Após ser instada a emendar a inicial, peticionou nos autos (Fls. 271-273), fornecendo a localização geográfica precisa da área invadida e o meio de acesso ao local. Tal providência torna a citação e a identificação do réu, nos termos do § 2º do art. 319, perfeitamente possíveis. A diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça não se reveste de complexidade, consistindo em ato inerente à sua função de auxiliar do juízo.<br>O fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau, e mantido pelo Tribunal de origem, de que a hipótese não se amolda à previsão do art. 554, § 1º, do CPC, que trata de litígios coletivos pela posse de imóvel, não se sustenta para afastar a aplicação da regra geral do art. 319. O fato de não se tratar de uma ocupação por um "grande número de pessoas" não retira do autor o direito de postular a tutela jurisdicional quando o único invasor é desconhecido e de difícil identificação. As normas se complementam, não se excluem. O art. 554, § 1º, disciplina uma situação específica de citação em ações possessórias multitudinárias, enquanto o art. 319, em seus parágrafos, estabelece uma regra geral aplicável a qualquer procedimento em que o autor enfrente dificuldades na qualificação do réu.<br>Portanto, ao manter a extinção do feito, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impondo à recorrente um ônus desproporcional e inviabilizando o seu direito à tutela possessória. A decisão representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito, com a expedição de mandado de citação e identificação do réu no endereço fornecido pela autora.<br>Intimem-se.<br>EMENTA