DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guaraí contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e tornou definitiva a imissão na posse de imóvel, com área de 9,3553 hectares, destinado à ampliação do Sistema Público de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário. O juízo de primeiro grau homologou o valor de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais) como justa indenização. O Município alegou irregularidades metodológicas no laudo pericial e pediu sua anulação, argumentando que a existência de uma área de preservação permanente (APP) desvalorizaria o imóvel. Pleiteou, ainda, a realização de nova avaliação. A parte recorrida requereu a manutenção da sentença, bem como a condenação do Município por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e os critérios legais; (ii) estabelecer se o valor de indenização fixado considerou adequadamente a existência de área de preservação permanente no imóvel; (iii) verificar se o Município apelante agiu com má-fé, conforme alegado pela parte recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC), art. 872, e valores de mercado, não havendo elementos que justifiquem sua nulidade. A alegação de irregularidade metodológica é genérica e não preenche os requisitos do art. 873 do CPC, que exige demonstração específica de erro para renovação do laudo avaliativo.<br>4. A existência de área de preservação permanente não foi arguida pelo apelante no momento oportuno, sendo trazida apenas em fase recursal, o que configura preclusão. Ademais, o valor de R$ 347.000,00 foi considerado justo e em conformidade com as avaliações praticadas.<br>5. Quanto à litigância de má-fé, não há evidências de que o Município tenha agido com dolo ou com a intenção de obstruir o regular andamento do processo, conforme exige o art. 80 do CPC. A interposição do recurso não foi meramente protelatória, não havendo razões para aplicação da multa por má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>7. O laudo pericial elaborado de acordo com as normas técnicas aplicáveis e homologado pelo juízo de primeiro grau não pode ser anulado sem prova cabal de erro ou dolo na avaliação, conforme o disposto no art. 873 do CPC.<br>8. A alegação de desvalorização do imóvel por existência de área de preservação permanente, quando não suscitada no momento oportuno, está preclusa.<br>9. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrado dolo ou intenção de obstrução processual, o que não se verifica no caso concreto (fls. 348-349).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 873 do CPC ao negar a realização de nova avaliação judicial, mesmo diante de falhas metodológicas evidentes no laudo pericial homologado.<br>Argumenta que o laudo não seguiu os critérios técnicos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), desconsiderou a existência de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel e apresentou discrepância exorbitante entre os valores avaliados, enfatizando que a norma processual prevê a realização de nova perícia sempre que demonstrado erro ou deficiência na avaliação original.<br>Alega, ademais, que o acórdão recorrido violou o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ao homologar um laudo que desconsiderou fatores essenciais para a justa indenização, como as restrições ambientais impostas pela APP e a limitação da área efetivamente desapropriada.<br>Afirma que a avaliação incluiu a totalidade do imóvel, embora a desapropriação tenha abrangido apenas 2.590,51 m , resultando em um valor desproporcional e incompatível com a realidade da desapropriação parcial.<br>No caso, o recurso especial tem origem em ação de desapropriação promovida pelo Município de Guaraí, com o objetivo de ampliar o Sistema Público de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário. A desapropriação abrangeu uma faixa de servidão de 2.590,51 m  de um imóvel rural, avaliado inicialmente em R$ 114.000,00. Após divergências quanto ao valor da indenização, foi realizada avaliação judicial que fixou o montante em R$ 347.000,00.<br>O Município impugnou o laudo, apontando falhas metodológicas e requerendo nova perícia, o que foi negado pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos:<br>Observando os autos da instância originária, vê-se que o município apelante emitiu o Decreto n.º 1.608/2021 de 14 de junho de 2021, declarando de utilidade pública o imóvel pertencente aos apelados.<br> .. <br>A imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, foi deferida na sequência, de acordo com o auto lavrado e juntado no evento 18 dos autos originários.<br>Por seu turno, o laudo de avaliação foi juntado no evento 49 (CERT2) e menciona que o objeto da avaliação é o "bem imóvel descrito no mandado, com limites e confrontações descritas na Certidão de Inteiro Teor".<br>Ao final, os oficiais alvaliadores consignaram que a área totaliza 1,93 alqueires, com o alqueire sendo avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), totalizando a quantia de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais).<br>Não assiste razão ao município recorrente, pois o laudo homologado pelo juízo de primeiro grau expressa a identificação, avaliação de acordo com valores praticados no mercado a e indenização correspondente ao que foi considerado justo preço, atendidos os critérios descritos no art. 872 do CPC.<br>Além do que, a alegação de deficiência metodológica é inespecífica, não preenchendo os requisitos exigidos no art. 873 do CPC para que se demande a renovação do ato avaliativo.<br> .. <br>Cabe salientar, ainda sobre o assunto, que no prazo de 15 dias para manifestação quanto ao laudo de avaliação (art. 873, I, CPC), o apelante limitou-se a afirmar que "a avaliação em questão apresenta valor de toda a área de propriedade dos requeridos, sem, no entanto, levar em consideração que a desapropriação ocorre apenas e tão somente no lugar onde é necessário para passagem da tubulação em questão, não havendo que se falar em pagamento de toda a propriedade dos requeridos."<br>Isto é, não houve menção à irregularidade na metodologia utilizada e nem mesmo em relação à existência da APA, argumentos trazidos pela primeira vez em segundo grau, sem que houvesse sido submetidos à análise pelo juízo da causa.<br>Por fim, o requerimento da parte apelada para que haja a condenação do apelante à multa de 10% relativa à litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC.<br>Sabe-se que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora.<br>Veja-se que, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Como observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716, a "simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito".<br>No caso em análise não se vislumbra qualquer prova de má-fé do apelante, de modo que não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (fls. 340-343).<br>Como se vê, o Tribunal estadual concluiu que o laudo pericial foi elaborado com base nos critérios legais previstos no art. 872 do CPC, tendo sido a avaliação feita conforme valores praticados no mercado e sem que houvesse demonstração concreta de erro ou vício apto a ensejar nova perícia, conforme exige o art. 873, I, do CPC.<br>Nesse contexto, verifica-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal acerca da alegada necessidade de nova avalição judicial em razão das apontadas falhas metodológicas do laudo pericial homologado, ou ainda, para verificar a adequação do valor fixado em razão das circunstâncias específicas do imóvel, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.<br>2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada.<br>3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.504.257/SC, relator<br>Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>No mais, O acórdão atacado consignou, ainda, que a alegação relativa à existência de APP foi apresentada apenas na fase recursal, sem ter sido oportunamente suscitada na impugnação ao laudo, atraindo a incidência do instituto da preclusão.<br>Constata-se, portanto, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, além de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA