DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JANAINA DOS SANTOS DA FONSECA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se, em sua origem, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento à apelação da ora agravante, mantendo a sentença de procedência em ação de reintegração de posse. Após a interposição do primeiro recurso especial e subsequente agravo, esta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.354.456/RJ (Fls. 263-264), deu provimento ao recurso para anular o acórdão que havia julgado os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar omissão apontada.<br>Em cumprimento, a Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Oitava Câmara Cível) proferiu novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração em julgado assim ementado ( Fl. 309):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO JULGADO E INVOCANDO QUESTÕES MERITÓRIAS QUE CONDUZIRIAM A REFORMA DO DECISUM E SERVEM AO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DE.<br>Nas razões do novo recurso especial (Fls. 331-340), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 9º, 13, 366, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a persistência da negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem, mesmo após a determinação desta Corte, não teria enfrentado adequadamente a tese de cerceamento de defesa. Argumenta que a prolação de sentença imediatamente após a audiência de conciliação, sem a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais, configurou um vício insanável, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Defende que a questão é puramente de direito, não demandando reexame de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 348-349), nas quais a parte recorrida aduz, de forma sucinta, que o recurso é meramente protelatório e que a recorrente não apresentou qualquer prova que amparasse seu direito.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 351-357) com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas, não havendo omissão a ser sanada; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (Fls. 367-375), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defende que a violação ao dever de fundamentação persiste, pois o tribunal local não se manifestou sobre o ponto central da controvérsia processual. Ademais, rechaça a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a análise do cerceamento de defesa, no caso, cinge-se à verificação da regularidade dos atos processuais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certificado à Fl. 380.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, cumpre contextualizar o iter processual. JOÃO BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse em face de JANAINA DOS SANTOS DA FONSECA, alegando ser possuidor do imóvel descrito na inicial e que a ré, sua sobrinha, ocupava o bem a título de comodato verbal, recusando-se a desocupá-lo após notificada para tanto. O juízo de primeira instância, em sentença proferida nas Fls. 120-122, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso (Fls. 145-149).<br>Opostos embargos de declaração (Fls. 151-152), nos quais se arguiu omissão quanto à tese de cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para alegações finais, foram eles rejeitados (Fls. 190-196). A questão foi trazida a esta Corte Superior por meio do AREsp 2.354.456/RJ, que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando novo julgamento para que a omissão fosse sanada (Fls. 263-264). Em novo julgamento, o tribunal de origem novamente rejeitou os embargos (Fls 308-317), originando o presente ciclo recursal.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A controvérsia sobre a ocorrência de "error in procedendo" e a adequada prestação jurisdicional não se confunde, em princípio, com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, o que autoriza o exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta, em primeiro lugar, a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o tribunal de origem, mesmo após a anulação do julgado anterior por esta Corte, persistiu na omissão quanto à tese de cerceamento de defesa. Contudo, da leitura do novo acórdão que julgou os embargos de declaração (Fls. 309-317), observa-se que a Corte local, desta vez, enfrentou a questão. O julgado fundamentou que a ausência de alegações finais não configurou nulidade, pois as próprias partes, em duas oportunidades distintas, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento da lide no estado em que se encontrava. O acórdão consignou expressamente que:<br>"não houve formulação de pleito de produção de prova oral ou tampouco produção de outras provas que não as constantes nos autos, razão pela qual a tese de violação à ampla defesa se apresenta como tentativa de reabrir julgamento de mérito fora das hipóteses legais".<br>Dessa forma, embora a conclusão seja contrária aos interesses da recorrente, o tribunal apresentou os motivos de seu convencimento, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Superada a preliminar, passa-se à análise da questão de fundo, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa pela supressão da fase de alegações finais. A tese não merece prosperar.<br>A finalidade das alegações finais, seja na forma oral, ao término da audiência de instrução (art. 364, "caput", do Código de Processo Civil), seja por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC), é a de permitir que as partes analisem e debatam o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente as provas orais e periciais colhidas, antes de o magistrado proferir a sentença. Trata-se de ato processual cuja essencialidade está intrinsecamente ligada à existência de uma fase instrutória contenciosa.<br>No caso concreto, o andamento processual demonstra que não houve produção de prova oral ou pericial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( Fl. 80), ambas as partes manifestaram-se no sentido de que não havia mais provas a serem produzidas. A ora recorrente, em sua petição de Fl. 82, afirmou expressamente que "as provas são as que já constam nos autos, sem provas a produzir", requerendo apenas a designação de audiência de conciliação. O recorrido, por sua vez, na petição de Fl. 88, também asseverou que "Não há mais prova a produzir ou especificar, eis que as inseridas com a exordial são suficientes para um édito de procedência".<br>Posteriormente, na audiência realizada em 10 de março de 2020 (termo à Fl. 114), após frustrada a tentativa de conciliação, constou em ata que "Pelas partes foi dito que não pretendiam produção de outras provas", tendo o magistrado, ato contínuo, determinado a conclusão dos autos. Tal cenário fático-processual revela que as partes, de comum acordo, aquiesceram com o encerramento da fase instrutória e com o julgamento da causa com base exclusivamente na prova documental já carreada aos autos. A ausência de requerimento para produção de prova oral ou pericial ou mesmo de prazo para manifestação, tornou despicienda a realização de uma audiência de instrução e julgamento nos moldes tradicionais e, por conseguinte, a abertura de prazo para alegações finais, que funcionam como sucedâneo do debate oral.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a não oportunização para apresentação de alegações finais, por si só, não acarreta a nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief". No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar, de forma concreta, qual prejuízo teria sofrido com a ausência dos memoriais, limitando-se a arguir a nulidade de forma genérica. A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA NULIDADE AFASTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO OUTRO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois, o princípio da instrumentalidade, ou do prejuízo, impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a parte. Não restou, dessa forma, caracterizada a apontada violação do artigo 454 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, ainda que houvessem sido entregues os aludidos memoriais, em nada modificaria o julgado, pois a d.sentença de primeiro grau formou o seu convencimento embasada nas provas dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, em entendimento que defluiu do exame dos fatos e de prova, não cabendo, agora, a esta Corte reexaminá las, em observância ao enunciado da Súmula 07 desta Corte.<br>Tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos de fato e de prova constantes dos autos, entendeu que as agravantes não comprovaram o descumprimento da obrigação contratual por parte da ora agravada, não é possível a essa Corte Superior, em sede de recurso especial, rever tal conclusão a fim de caracterizar a exceção do contrato não cumprido. De fato, o especial é um recurso de estrito direito, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame fático probatório, nos termos do verbete sumular n.º 7.Agravo improvido.<br>(AgRg no Ag 840.835/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 222)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief )" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).<br>Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196).<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.835.494/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da p as de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.<br>No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.<br>(..)<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)<br>Portanto, diante da ausência de produção de prova oral ou pericial, da manifestação expressa de ambas as partes pelo julgamento do feito com as provas já constantes dos autos, e da não demonstração de prejuízo concreto, não há como reconhecer o alegado cerceamento de defesa. A conduta do juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito após a audiência de conciliação, mostrou-se compatível com a vontade processual manifestada pelas partes e com os princípios da celeridade e da economia processual, não havendo que se falar em violação às normas federais invocadas. Ressalta-se , por fim, que o prejuízo teria de ser muito bem comprovado já que a anulação levaria a novo julgamento da causa, o que somente se admitiria com base em evidente violação de direito de defesa o que não é o caso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA