DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA . RECURSO ULTRA PETITA ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,III, CTN. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Em razão do princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC, e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra extra ou petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação. Precedentes do STJ.<br>2. No caso em comento, a autora requer, em sua exordial, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo, nos termos previstos no artigo 151, III, do CTN.<br>3. A r. sentença, por sua vez, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.<br>4. A sentença extrapolou dos limites do pedido formulado na petição inicial ao ingressar no mérito da questão discutida no processo administrativo; deve, portanto, ser decotado o excesso, para que a análise do caso se restrinja aos limites do pedido. Precedentes do STJ.<br>5. No caso em tela, houve despacho decisório seguido de recurso administrativo em todos os processos administrativos, e, enquanto estiverem pendentes de apreciação os recursos administrativos, a exigibilidade dos créditos tributários estará suspensa, de acordo com o artigo 151, III, do CTN. Precedentes da Turma.<br>6. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, pela violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza financeira das antecipações de restituições, que, segundo a recorrente, não seriam passíveis de impugnação administrativa.<br>A União também apontou afronta ao art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e ao art. 85, §8º, do CPC/2015, argumentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base na apreciação equitativa, dada a inestimabilidade do proveito econômico da causa (fls. 1775-1799).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>A parte recorrida apresentou petição requerendo a desistência da execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, com a consequente perda do objeto do Recurso Especial quanto a essa matéria, e o prosseguimento do feito em relação às demais questões devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que a parte recorrida, por meio de seus patronos, manifesta expressamente a desistência da execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, limitando a desistência à referida matéria, e requer o prosseguimento do feito quanto às demais questões devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior.<br>A desistência parcial apresentada encontra respaldo no art. 998 do CPC/2015, que permite a desistência do recurso ou de parte dele, desde que não haja prejuízo às demais partes ou à ordem processual. No caso em análise, a desistência da execução dos honorários advocatícios não prejudica a Fazenda Nacional, que, inclusive, havia suscitado a questão em seu Recurso Especial.<br>Ademais, a desistência da execução dos honorários advocatícios implica a perda do objeto do Recurso Especial no tocante à matéria relacionada ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa torna-se inócua.<br>Quanto às demais questões devolvidas ao conhecimento desta Corte, especialmente aquelas relacionadas à suspensão da exigibilidade dos débitos tributários com fundamento no art. 151, III, do CTN, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito, considerando que a desistência é limitada à matéria dos honorários advocatícios.<br>Dessa forma, deve ser homologada a desistência parcial apresentada pela parte recorrida quanto à execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, declarando a perda do objeto do Recurso Especial no tocante à matéria relacionada ao art. 85, § 8º, do CPC/2015 .<br>Dá-se, portanto, o prosseguimento do feito quanto às demais questões devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão quanto à análise da natureza financeira das antecipações de restituições previstas no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014, as quais, segundo a recorrente, não seriam passíveis de impugnação administrativa e, portanto, não se enquadrariam no conceito de crédito tributário passível de suspensão da exigibilidade por força do art. 151, III, do CTN (fls. 1774-1803).<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 1509-1521):<br> ..  Nesse passo, é cediço que a interposição de recurso administrativo acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos previstos no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Citem-se, a respeito do tema, os seguintes julgados desta Turma:<br> ..  No caso em tela, houve despacho decisório seguido de recurso administrativo em todos os processos administrativos, conforme se verifica por meio dos seguintes documentos: i) processo 16692.720672/2016-08: f. 120-136 - ID 122966042 e ID 122966043; ii) processo 16692.720673/2016-44: ID 122966044, f. 36-52 - ID 122966045 e ID 122966046; iii) processo 16692.721206/2016-31: f. 02-11 - ID 122966047 e ID 122966049; iv) processo 16692.721207/2016-86: ID 122966050 e f. 40-56 - ID 122966051 e ID 12296052.<br>Desse modo, enquanto estiverem pendentes de apreciação os recursos administrativos, a exigibilidade dos créditos tributários estará suspensa, de acordo com o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela suspensão da exigibilidade, não analisou de forma detalhada a alegação da União, em sede de contrarrazões da apelação, quanto à natureza dos créditos em questão, limitando-se a aplicar o art. 151, III, do CTN de forma genérica. Tal omissão pode ter implicado em julgamento dissociado das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere à distinção entre créditos tributários e financeiros.<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência parcial apresentada pela parte recorrida quanto à execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, declarando a perda do objeto do Recurso Especial no tocante à matéria relacionada ao art. 85, § 8º, do CPC/2015 .<br>E, ainda, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA