DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do juízo suscitante.<br>O agravante aduz que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, pois:<br>"Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, influente no parecer ministerial, o entendimento que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>De fato, o entendimento pretoriano citado na decisão recorrida oferece sustentação para a fixação da competência do Tribunal Regional no caso concreto. Não é o acidente de trabalho ( fratura no fêmur ) que circunda a causa de pedir e o pedido da parte autora, mas narrativa em busca de benefício previdenciário comum, por contribuinte individual, que possui diversas moléstias em ortopedia ( ombro, cotovelo e coluna ) e depressão, relatadas na peça vestibular.<br> .. <br>A ora irresignação encontra amparo nos autos em que a narrativa exposta na exordial apresenta histórico de trabalhador autônomo afetado por uma sequência de moléstias ortopédicas, agravadas no decorrer dos anos, mas que, possui também, um evento narrado como acidente do trabalho, entre outros eventos, que amparam o pedido de benefícios previdenciários" (fls. 887-898).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do Conflito de Competência.<br>Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O MM. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, por entender que a "no presente caso, a petição narra expressamente a ocorrência de acidente do trabalho, em novembro de 2019"<br>O suscitante, por sua vez, defendeu que "a parte autora, em sua inicial, em nenhum momento formulou pedido de benefício relacionado a acidente de trabalho, embora tenha efetivamente mencionado a ocorrência de uma lesão no ambiente laboral".<br>Parecer do Ministério Público Federal a fls. 869-871.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>Conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>No caso dos autos, de fato, apura-se que o autor requereu a concessão do benefício por incapacidade em razão das diversas moléstias ortopédicas que o afeta, de forma que a fratura de fêmur relatada na inicial é, no presente feito, mais um reforço argumentativo do que a causa de pedir em si, confira-se:<br>"Conforme documentos em anexo, e diante de seus problemas de saúde, a parte autora foi titular de benefícios previdenciários por incapacidade, sendo então o último benefício de auxílio doença concedido o de n. 630.508.482-7, que perdurou de 17/11/2019 à 16/12/2020.<br>Ainda, após a cessação do benefício acima, buscou o autor novamente o amparo previdenciário mediante a concessão de benefício por incapacidade, citando os protocolos realizados nas datas de 04/07/2022 (NB 639.754.260-6) e em 10/11/2022 (NB 641.390.895-9).<br> .. <br>Muito embora o processo judicial anteriormente movido pelo autor contra o INSS (autos n. 5000064-32-2019-824-0060), tenha sido julgado improcedente - sentença datada de 30/03/2020, e Acórdão datado de 15/02/2022, o autor, conforme farta documentação médica recente, está totalmente impossibilitado de exercer suas atividades habituais como borracheiro e lavador de veículos.<br>Necessário esclarecer ainda, que o autor em novembro de 2019 sofreu acidente de trabalho, com fratura de fêmur, sendo submetido inclusive a tratamento cirúrgico.<br>Portanto, o autor está incapaz para exercer suas funções. Para comprovar a alegada incapacidade, lista em especial os seguintes documentos médicos; Atestado médico datado de 01/02/2023, citando doenças classificadas em M 75.5 / M 77.1 / M 54.2 / M 54.4; Atestado médico datado de 31/10/2022, citando doenças classificadas em M 54.2 / M 54.4 / M 75.5 / M 77.1; Declaração da realização de sessões de fisioterapia, datada de 19/12/2022; Atestado datado de 24/11/2022, citando acompanhamento e monitoramento psicológico; Atestado médico datado de 08/11/2022, citando doenças classificadas em M 54.2 / M 54.4 / M 77.1 / F 32.1; Ressonância Magnética da coluna cervical e lombo sacra realizada em 20/10/2022; Ultrassonografia do ombro direito realizada em 20/10/2022;<br>Portanto, equivocada a posição do Instituto Previdenciário ao cessar e indeferir os pedidos de benefício por incapacidade, pois o autor se encontra incapacitado para o trabalho, em especial para as atividades que vinha atualmente exercendo como borracheiro/lavador de carro, a qual demanda grande esforço físico.<br> .. <br>Deste modo, verifica-se que a parte autora atualmente não tem condições de continuar trabalhando, possuindo sérios problemas físicos que acometem, os quais lhe causam dores e impotência funcional, não tendo perspectivas de melhora.<br>Dessa maneira, verifica-se que o requerente pugnou por benefício previdenciário, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgá-lo como benefício previdenciário comum.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ (Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 874-877 e, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4a Região, ora suscitado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA