DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Arapiraca contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF e de inovação recursal quanto à tese do art. 26 da LEF.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 284/STF não se aplica, pois houve negativa de prestação jurisdicional e a matéria foi devidamente suscitada ao apontar a violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) o art. 26 da LEF é norma especial e deve prevalecer, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.076/STJ; iii) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para redução dos honorários advocatícios.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980 e do art. 90, § 4º, do CPC, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 195):<br>17. Destarte, in casu, é possível constatar, de logo, que o argumento do embargante não deve prosperar. Isso porque, ao contrário do que sustenta, a mera leitura do acórdão hostilizado revela, de forma clara e objetiva, que o Tribunal se manifestou especificamente sobre os capítulos da sentença devolvidos pela via do recurso de apelação do ora embargado, cujos fundamentos conduziram este órgão julgador à conclusão de que a verba honorária sucumbencial foi fixada em dissonância com os parâmetros impostos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>18. Aliás, digno de notar que o ora embargante sequer interpôs o recurso cabível no momento oportuno, somente trazendo a tese de necessidade de observância do art. 26 da LEF e do art. 90, § 4º, do CPC, por ocasião dos aclaratórios que ora se julga.<br>19. Ora, é cediço que a cognição em sede de aclaratórios se restringe ao que já foi discutido nos autos, salvo matérias de ordem pública, não sendo permitido ao município embargante inovar em sua tese recursal.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que teria ocorrido inovação recursal nos embargos de declaração, quanto à pretensão de aplicação do art. 26 da LEF e do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Além disso, tendo o acórdão recorrido determinado a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela aplicação da regra geral no caso, dada a inexistência de hipóteses que justificassem a aplicação do critério de equidade.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo l egal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA