DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211; por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Sustenta a União, em síntese: i) que a matéria está devidamente prequestionada; ii) que o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, pois o quadro fático já foi delineado pelo TRF1, tratando-se de questões eminentemente de direito; iii) e que o acórdão recorrido foi genérico e não enfrentou as teses defensivas apresentadas pela União, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contraminuta apresentada às fls. 455-468.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA