DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 41-45), assim ementado:<br>Processual Civil e Tributário. Agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida contra sociedade empresária, indeferiu pedido de citação dos sócios gestores, por entender ter se consumado a prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal.<br>1. Ajuizada tempestivamente a execução fiscal e inexistindo a desídia do exequente na movimentação do feito e tampouco a sua paralisação por mais de cinco anos, em função da inércia do credor, não há pressuposto legal para o acolhimento da alegação de prescrição, visando a impedir o redirecionamento da execução fiscal a fim de atingir o patrimônio dos sócios co-responsáveis, em função da dissolução irregular da sociedade. Inocorrência da prescrição.<br>2. O pedido de citação dos sócios co-responsáveis envolve a questão da responsabilidade tributária destes com relação aos débitos da sociedade empresária, matéria que não pode ser analisada pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, pois quanto a ela o juízo do primeiro grau nada decidiu.<br>3. Agravo de instrumento provido, em parte, apenas para afastar a prescrição do pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos co-responsáveis.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 31-34).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535, II, do CPC; art. 135 do CTN.<br>Os autos retornaram para que fosse exercido juízo de adequação ao Tema n. 444/STJ, porém, o acórdão recorrido foi mantido por decisão assim ementada (fls. 138-142):<br>TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA NO RESP 1.201.993/SP (TEMA REPETITIVO 444).<br>1. Trata-se de decisão proferida pela Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Terceira Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema Repetitivo 444).<br>2. A decisão interlocutória que analisou o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da empresa executada findou por indeferir o pleito fazendário em face do transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica, ocorrendo, portanto, a prescrição quanto ao corresponsável.<br>3. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória acima aludida, afirmando que o prazo prescricional para a citação sócio-gerente, em caso de redirecionamento, deve se dar a partir do momento em que se constata a realidade fática que fundamenta o pedido de redirecionamento. Nesse sentido, ressalta que entre a plena ciência da dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento não houve o transcurso do prazo de cinco anos, pelo que não cabe falar em prescrição intercorrente.<br>4. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo, afirmando, no que atine ao juízo de retratação, que "No presente caso, impõe-se observar que desde a citação da pessoa jurídica, em agosto de 2003, a execução transcorreu normalmente, com apresentação de diversas petições pela exequente. ( ) A situação refletida nos autos, em que o feito tramitou regularmente, sem que tenha sido caracterizada a inércia do credor, não justifica o reconhecimento da prescrição, pelo simples fato de ter decorrido mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de citação dos sócios co-responsáveis. Não se justifica inviabilizar a satisfação do crédito tributário em razão das dificuldades causadas pelo próprio devedor ou em função daquelas inerentes ao aparato do serviço prestado pelo Poder Judiciário".<br>5. Sucede que, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, realizado sob o rito do recurso repetitivo, o STJ, analisando o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular após a citação da pessoa jurídica, fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".<br>6. Conforme se observa, em qualquer das hipóteses analisadas, a decretação da prescrição para o redirecionamento pressupõe a demonstração efetiva da ocorrência da inércia da Fazenda Pública, não se cogitando a relevância da citada tese acaso verificada a sua atuação regular e/ou a deficiência do aparelho judiciário.<br>7. É dizer, a citada tese não se aplica acaso remanesça afastada a contribuição de essencial magnitude da Fazenda Pública para o transcurso do lapso extintivo e/ou na hipótese da aplicação do que dispõe a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".<br>8. Dito isso, forçoso afirmar que o entendimento que embasou o acórdão recorrido não está em dissonância com a tese firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema Repetitivo 444), eis que afastou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento por entender que não ficou caracterizada a paralisação do feito por mais de cinco anos sem qualquer movimentação por parte da Fazenda Pública.<br>9. Demais disso, considerando que a comprovação da dissolução irregular se deu após a citação, aplica-se o item II da tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 444), de modo que "O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança".<br>10. Com efeito, tendo em vista que a verificação da ocorrência da dissolução irregular se deu em 16/08/2008 (Certidão do Oficial de Justiça) e que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) peticionou no autos requerendo o redirecionamento logo em seguida, ou seja, em 19/11/2008, ressoa evidente que não ocorreu o transcurso integral do lustro prescricional.<br>11. Posto isso, ante a insuficiência da multicitada tese para ensejar a alteração do entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, afasta-se o exercício do juízo de retratação, devendo os autos retornar à Presidência para o normal prosseguimento do juízo de admissibilidade.<br>12. Juízo de retratação não exercido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 535, II, do CPC/1973<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto "o v. acórdão, ao persistir na omissão apontada nos embargos de declaração de fis. 93/100, quando ela é manifesta, negou vigência ao art. 535, II do CPC" (fl. 5).<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF  ..  (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.  .. <br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  .. <br>1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>Do art. 135 do CTN<br>Com efeito, o acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de responsabilidade dos sócios sob argumento de que a questão não havia sido submetida anteriormente ao juízo de 1º, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 43):<br>Quanto ao pedido, de citação dos sócios co-responsáveis, a questão da responsabilidade tributária destes com relação aos débitos da sociedade empresária não pode ser analisada pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, pois quanto a ela o juízo do primeiro grau nada decidiu.<br>Todavia, em seu recurso especial, a Fazenda Nacional apenas insiste na necessidade de responsabilização dos sócios, sem se insurgir contra o entrave apontado pelo acórdão recorrido, referente à supressão de instância, que não foi impugnado.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA