DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 255):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DANIFICADA. RECUPERAÇÃO IN NATURA CONFIGURADA. VALOR DO DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. O meio ambiente sadio é direito de todos e patrimônio da humanidade.<br>2. Comprovada a degradação ambiental, tem-se por correto impor ao infrator a obrigação de promover a respectiva recuperação da área e cessar qualquer interferência nociva ao meio ambiente no local.<br>3. Todavia, evidenciada a recuperação natural da área e ausente a indicação precisa do valor aos danos ambientais, inviável falar-se em indenização em dinheiro.<br>3. Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas.<br>4. Sentença que rejeitou a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 284-286).<br>Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em síntese: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, como o entendimento do STJ de que a indenização por danos ambientais só é afastada quando a regeneração natural é imediata e completa (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); e ii) a regeneração natural não afasta o dever de indenizar, considerando os princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador e reparação integral (arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) (fls. 292-310).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (fls. 395-402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl.259):<br>É fato incontroverso que efetivamente houve a degradação ambiental noticiada na petição inicial, de modo que emerge para o poluidor a incontestável obrigação de promover a respectiva recuperação da área e cessar qualquer interferência no local.<br>Ocorre, todavia que, no caso dos autos, em 10.07.2013, ou seja, quatro anos após a ocorrência do dano, a equipe de policiamento de meio ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais inspecionou a região e constatou que a área degradada se encontra totalmente regenerada pela ação do tempo (arquivo eletrônico nº 5, f. 11).<br>Ora, é bem verdade que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado afasta a necessidade de indenização.<br>Todavia, no caso dos autos, o fato de ter havido recomposição natural da área sem qualquer dano remanescente ou reflexo, somado à circunstância de que o órgão ambiental não atribuiu valor aos danos efetivamente verificados com a degradação, tornam forçosa a conclusão de que a sentença a qual deixou de condenar o apelado no pagamento de indenização está correta e merece confirmação.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 285):<br>Conforme assinalado no aresto embargado, em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça ter entendimento consolidado no sentido de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado afasta a necessidade de indenização, o caso concreto apresentava algumas particularidades que justificavam conclusão diversa, quais sejam, recomposição natural da área sem qualquer dano remanescente ou reflexo e falta de atribuição de valor aos danos efetivamente verificados com a degradação pelo órgão ambiental.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela demonstração do dano ambiental, no entanto, deu provimento ao recurso de apelação para afastar a indenização, o que demonstra o confronto com o entendimento deste STJ.<br>Com efeito , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012). Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.<br>A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes.<br>2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada.<br>4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.<br>Intimem-se.<br>EMENTA