DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por KENIO JESUS DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 180-186):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEBITOS DEVEM SER COBRADOS DO ANTIGO MORADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.<br>I - Demonstrado que houve a negativa no fornecimento de energia elétrica, bem como que houve negativa na transferência de titularidade sem o pagamento das faturas inadimplidas pelo antigo morador do imóvel, cabe à indenização por danos morais, eis que a dívida de energia elétrica é obrigação propter per sonam e fica vinculada ao contratante e não ao imóvel, sendo abusiva a conduta da concessionária de condicionar a ligação da energia à quitação de débitos de terceiro.<br>II - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva.<br>III - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende adequadamente o ressarcimento do dano, e não merece minoração.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 210-214):<br>DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MERA COBRANÇA SEM CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL - PRIMEIRO EMBARGOS ADUZINDO A EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL JÁ QUE A EMENTA DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRADITORIAMENTE MANTEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - CORREÇÃO NECESSARIA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESSE PONTO - SEGUNDO EMBARGOS ADUZINDO QUE A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - EMBARGOS REJEITADOS NESSE PONTO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 14 e 22 do CDC e 186 e 927 do CC, afirmando que, "conquanto não tenha ocorrido a negativação indevida, a lide versaria sobre caso em que ocorreu falha na prestação de serviço público essencial - energia elétrica -, situação em que o dever de indenizar prescinde de prova específica dos danos, os quais se configuram de forma presumida". Prossegue:<br>A conduta da empresa em condicionar o restabelecimento do serviço de energia ao pagamento de um débito vinculado a unidade consumidora, o qual, cabe destacar, pertencia a outra consumidora, obstou por completo o direito do Recorrente de voltar a viver em sua residência, já que nos dias atuais, por razões evidentes, é inviável e, até mesmo, indigno morar em uma casa que não dispõe de energia elétrica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 234)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acórdão de fls. 180-186:<br>Quanto ao valor do dano moral, para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de alguns requisitos indispensáveis, tais como a conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido (que, no caso do dano moral, importa em repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, integridade psíquica, etc.), e o nexo causal entre a conduta e o dano.<br>No caso em tela, porém, a reunião de tais requisitos não se faz presente, anotando-se que não restaram comprovados prejuízos, ou qualquer outro dissabor relacionado.<br> .. <br>Portanto, inexistindo provas de que o apelante tenha sofrido qualquer constrangimento, entendo que o presente recurso deve ser acolhido para afastar a existência do dano moral.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Além disso, modificar a conclusão do Tribunal de origem  no sentido de que os fatos narrados pelo apelante se restringem a meros aborrecimentos; de que não há provas de constrangimento, prejuízo ou qualquer dissabor relevante; e de que não se trata de dano in re ipsa  exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA