DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALCIDES ROSÁRIO AMÂNCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.<br>Conforme o que se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, previstos nos artigos 159 e 288, ambos do Código Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada pela 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta dos delitos imputados (sequestro de vítimas para obtenção de vantagem financeira ilícita), bem como pela existência de indícios de que os denunciados pudessem interferir na instrução criminal e ameaçar testemunhas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a falta de fundamentação idônea da decisão e a inexistência de contemporaneidade da medida, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem, ao fundamento de que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia (fls. 81-96).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário constitucional, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade da medida, além de sustentar que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a decretação da prisão preventiva, ocorrida sete meses após os fatos, sem notícias de novos atos ou condutas que demonstrem o periculum libertatis, compromete a legitimidade da medida, por falta de atualidade (fls. 98-103).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 123-126).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade e a suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, na gravidade concreta dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa imputados, e no risco de reiteração delitiva, além da possibilidade de interferência na instrução criminal e de fuga. Esses fundamentos, em princípio, encontram amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva quando presentes o fumus boni iuris (indícios de autoria e prova da materialidade) e o periculum in mora (garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal).<br>A decisão que manteve a prisão preventiva destacou a gravidade das condutas perpetradas, que incluem o sequestro de pessoas para fins de obtenção de vantagem financeira ilícita, e a reiteração delitiva, evidenciada pelos indícios de envolvimento em atividades criminosas e pela organização empregada na ação. A gravidade concreta do delito, em especial pela violência e pelo modus operandi empregado, justifica a decretação da custódia cautelar para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de condutas delituosas e resguardar a tranquilidade social.<br>A alegação de que a decretação da prisão ocorreu sete meses após os fatos não infirma, por si só, a sua necessidade. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade da prisão preventiva não se limita ao lapso temporal transcorrido desde a prática delitiva, mas sim à demonstração de que os requisitos autorizadores da medida cautelar ainda se encontram presentes no momento em que ela é decretada ou mantida. No caso em tela, as instâncias ordinárias entenderam que os perigos gerados pela liberdade do recorrente persistiam, justificando a manutenção da segregação.<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando esta se encontra amparada em outros elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.<br>No que concerne à alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as instâncias ordinárias também fundamentaram a necessidade da manutenção da segregação, considerando que a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva tornariam insuficientes as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA