DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇA O, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO EM FACE DE EMPRESA DE MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE MINERÁRIA APÓS O VENCIMENTO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS- CFEM. IRDR 27.<br>1. O art. 20, IX e § 1º, c/c art. 176 e seus parágrafos, ambos da Constituição Federal, conferem à União a propriedade e gestão dos recursos minerais nacionais, que somente poderão ser aproveitados mediante autorização ou concessão desta.<br>2. A extração de minérios de uma área sem a respectiva licença é irregular, ao mesmo tempo que causa dano à União Federal, estando-se diante de evidente ato ilícito, punível, inclusive, nas esferas administrativa e criminal - caso presentes os requisitos para a configuração dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 -, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil.<br>3. A extração ilegal de minério realizada pela parte ré restou devidamente comprovada, conforme consta na NOTA TÉCNICA N," 002/2017-DFISC/DNPM/SC- ASIV.<br>4. Embora a apelada tenha solicitado a renovação da Guia de Utilização em prazo superior a quarenta dias após o vencimento da Guia de Utilização, a renovação deveria ter sido efetuada em até 60 dias antes do vencimento da Guia de Utilização vigente, conforme dispõe o artigo 21, da Portaria nº 144/2007.<br>5. Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.<br>6. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida. Na mesma linha decidiu a 2ª Seção deste Tribunal através do IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000 (Tema n.º 27) (fl. 776).<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, e aponta violação ao art. 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV, todos do CPC.<br>Afirma que o acórdão recorrido é omisso, pois não enfrentou os seguintes pontos suscitados nos embargos de declaração: a) a absolvição na Ação Penal nº 5019200-54.2018.4.04.7201/SC, que tratou dos mesmos fatos, reconhecendo que a conduta da recorrente não configurou crime, foi ignorada; b) a demora de dois anos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para analisar o pedido de renovação da Guia de Utilização, o que inviabilizou a paralisação das atividades sem prejuízo à empresa; c) Jurisprudência do próprio TRF4 que afasta a ilicitude em casos de atraso no pedido de renovação da Guia de Utilização, desde que a atividade esteja revestida de formalidades legais; d) a desproporcionalidade do cálculo do quantum indenizatório, que considerou o valor de mercado do minério, gerando enriquecimento sem causa da União.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 22, §2º, e 30, do Decreto-Lei 227/1967 e art. 1º, I, da Lei 6.567/1978, além da Portaria 144/2007 DNPM. Argumenta que a legislação vigente à época dos fatos assegurava a continuidade das atividades de extração até a decisão do DNPM sobre o pedido de renovação da Guia de Utilização, desde que a licença ambiental estivesse válida.<br>Sustenta que houve ofensa aos arts. 188, I, 944 do Código Civil, bem como aos arts. 52 e 63 do Decreto-Lei nº 227/1967, argumentando que a atividade de extração mineral foi realizada no exercício regular de um direito, uma vez que possuía autorização prévia e posterior para a lavra, além de licença ambiental válida. Argumenta, ainda, que o quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido é desproporcional, pois não corresponde à extensão do suposto dano causado à União, enfatizando que a legislação prevê gradação de penalidades, como advertência e multa, antes de se impor a caducidade do título minerário ou a obrigação de ressarcimento.<br>Por fim, indica a existência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados que reconheceram a validade da renovação de Guias de Utilização protocoladas com atraso.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pela União, objetivando a condenação da recorrente ao ressarcimento de R$ 822.683,86, sob a alegação de extração irregular de areia em área minerária, em razão do vencimento da Guia de Utilização nº 002/2014.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a atividade da recorrente não configurou ilicitude, pois o atraso no pedido de renovação da Guia de Utilização não descaracterizou a regularidade da lavra. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a ilicitude da conduta e condenando a recorrente ao ressarcimento do valor pleiteado, com os seguintes fundamentos:<br>O histórico sobre a extração mineral está delimitado de maneira clara na NOTA TÉCNICA N, 002/2017-DFISC/DNPM/SC- ASIV (processo 5010283-12.2019.4.04.7201/SC, evento 1, OUT3fls. 10/11) Veja-se:  .. <br>Da mesma forma o resumo do Relatório Anual de Lavra - RAL ano/base 2015 da empresa comprovam o montante de areia extraído:  .. <br>Assim, para evitar a interrupção das atividades de extração, o titular deveria ter protocolizado o requerimento de uma nova Guia de Utilização, no prazo de 60 dias antes do vencimento, o que não aconteceu no presente caso.<br>Nesse contexto, a ilicitude constatada diz respeito ao período posterior à expiração da guia, que tinha prazo certo. A extração fora do prazo de validade da guia só é permitida e válida caso a mineradora apresentasse pedido de renovação no prazo previsto.<br>Ao extrair recursos minerais sem autorização a apelada violou o disposto no artigo 176, §1º, da Constituição Federal e, assim, deve ressarcir a União pelo minério extraído ilicitamente.<br>Apuração da indenização Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, verbis:  .. <br>Com efeito, o valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida o que, segundo a União, não ocorreu no caso presente.<br> .. <br>Assim, a única dedução passível de ser feita em sede de ressarcimento por extração ilegal seria o valor eventualmente pago pelos infratores a título de CFEM.<br>Custos de produção, faturamento ou outros tributos configuram ônus da atividade da empresa, obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à União.<br>Portanto, deve ser dado provimento ao recurso da União, condenando-se a ré ao ressarcimento do valor de R$ 822.683,86 (oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) em abril/2019 - quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, até o efetivo pagamento (fls. 770-775).<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal estadual acrescentou que "a empresa ré extraiu minério na área objeto do processo minerário nº 815.043/2013, no Município de Itapoá/SC, sem título autorizativo para a lavra, dado o término de validade da Guia de Utilização nº 002/2014 em 14/01/2015, não renovada temporariamente. Conforme o acórdão, a extração fora do prazo de validade da guia só é permitida e válida caso a mineradora apresentasse pedido de renovação no prazo previsto, o que não ocorreu no caso presente. No que tange ao cálculo do montante devido, está de acordo com o entendimento deste Tribunal manifestado através do IRDR 27" (fl. 785).<br>Como se vê, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007".<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal, reconhecendo a inexistência de usurpação de bem público mineral ou a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, importante destacar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA