DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ADEMAR TAVARES PADILHA DE VARGAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em suas razões, argumenta o agravante que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ é incabível, pois o pleito de inépcia da denúncia está fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, ao longo da peça acusatória, a expressão "grave dano à coletividade" não é mencionada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1. 899):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RELEVANTE DANO À COLETIVIDADE. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.<br>1. Essa Corte Superior fixou entendimento de que a referida causa de aumento de pena "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp 1.849.120/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/03/2020).<br>2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido, que a conduta do recorrente importou prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 939.203,28, ou seja, valor patamar inferior ao fixado pelo STJ para a incidência da referida majorante.<br>3. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente pretende o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>A Corte de origem deu provimento ao apelo ministerial para aplicar a causa de aumento, nos seguintes termos (fl. 1.683):<br>O Ministério Público sustenta que o valor expressivo da dívida tributária em aberto justifica a imposição da causa especial de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990. Informa que a dívida corresponde ao montante de R$ 939.203,28 (novecentos e trinta e nove mil duzentos e três reais e vinte e oito centavos), já com as devidas correções, e postula a aplicação do patamar de R$500.000,00 para caracterizar grave dano à coletividade. Assiste razão ao Ministério Público.<br>A sentença condenatória afastou a majorante com fundamento no limite estabelecido por uma portaria emitida pela Procuradora-Geral do Estado de Santa Catarina, Portaria PGE/GAB n. 094/17, que conceitua o grande devedor para o Estado de Santa Catarina quem possui débito inscrito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Todavia, como bem esclarecido no parecer da Procuradoria (evento 9, PARECER1), citada portaria restou revogada pela Portaria PGE/GAB 039/2020. Embora a redação do novo regulamento não especifique expressão numérica para classificar os grandes devedores, este Tribunal vem decidindo harmonicamente quanto a aplicação do patamar de R$ 500.000,00  .. .<br>No entanto, esta Corte possui o entendimento de que a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais  como no caso  o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão é reconhecida quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP, art. 619).<br>4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.<br>5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou indevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em documentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas, restando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato.<br>7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.<br>8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura crime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com base em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas inexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.<br>5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V, 386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)."<br>6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dano à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". (AgRg no HC n. 549.066/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. Destaca-se que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especial relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.<br>Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.<br>Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).<br>3. Na hipótese em exame, o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor original do débito - mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) -, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 694.254/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifei.)<br>No caso concreto, como salientado pelo Ministério Público Federal, (fls. 1.899-1.902):<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a conduta do recorrente importou prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 939.203,28, o que, segundo concluiu o TJSC, caracteriza grave dano à coletividade, autorizando a incidência da majorante. Na espécie, o valor do débito tributário é inferior ao patamar de referência fixado pela jurisprudência do STJ, não justificando, assim, a incidência da referida causa de aumento, pois não caracterizado o relevante dano à sociedade. Dessa forma, uma vez alcançada a pretensão da defesa, resta prejudicada a alegação subsidiária de ofensa ao art. 41 do CPP.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e determinar o redimensionamento da pena pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA