DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO S/A., contra acórdão assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade da sentença por carência de fundamentação quando os argumentos apresentados pelo d. juízo, além de guardarem correlação direita com a questão de fundo, apresentam tese apta a infirmar os fundamentos trazidos pela parte, de modo que a irresignação em relação à conclusão adotada viabiliza requerimento de reforma da decisão, mas não de sua nulidade. Rejeita-se a preliminar.<br>2. As normas de regência, Lei Complementar 116/2003 e o Decreto Distrital 25.508/2005,não fazem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão do próprio ISSQN e de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ISSQN, razão pela qual não há exação ilegal ou inconstitucional na forma como tem sido implementada pelo Distrito Federal.<br>3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema de repercussão geral 69) no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS " não se aplica ao caso concreto. 3.1. Embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, considerando que os tributos em questão são totalmente distintos e têm bases de cálculo e hipóteses de incidência completamente diferentes umas das outras, bem como encontram previsão nas respectivas legislações de regência, que o referido precedente está fundamentado no princípio da não-cumulatividade, e que as normas de direito tributário devem ser interpretadas restritivamente, chegando-se à conclusão de que o referido precedente é inaplicável à situação dos presentes autos.<br>4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido (fl. 677).<br>A parte recorrente alega que "a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ISSQN  ..  ofende diversos dispositivos infraconstitucionais, tais como o artigo 110 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 além de contrariar entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69)" (fl. 770). Afirma que "a N. Turma Julgadora manteve a obscuridade apontada, sem analisar a argumentação dispendida pelas Recorrentes, implicando ofensa direta ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 771). Aduz haver violação aos arts. 108, § 1ª e 110 do CTN e 7º, da Lei Complementar 116/2003. Conclui asseverando que "Uma vez demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS, destacados nas notas fiscais de serviço na base de cálculo do ISSQN, de rigor seja declarado o direito das Recorrentes à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda, devidamente atualizados e corrigidos de acordo com a legislação do Distrito Federal, conforme autoriza a súmula 213 do STJ" (fl. 786).<br>Contraminuta apresentada.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assim consignou:<br>" ..  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>1 - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme relatado, as impetrantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque o Juízo a quo usou os mesmos fundamentos esposados na decisão interlocutória que indeferiu a liminar.<br>Sem razão.<br>Na espécie, o d. Juízo examinou percucientemente as alegações das impetrantes, decidindo fundamentadamente a controvérsia posta a desate, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais, sobretudo a do STF.<br>O fato de ter adotado alguns fundamentos de decisão proferida em decisão que rejeItou a liminar, no presente processo, por si só, não rende ensejo a que se declare a nulidade, ainda porque é natural que os fundamentos utilizados na sentença repitam os adotados quando da decisão que examinou o pedido liminar no mandamus, considerando que a matéria é a mesma, mudando, apenas, a amplitude do exame da controvérsia.<br>Assim, como o d. juízo entendeu que as provas coligidas foram suficientes à formação de seu convencimento, sendo devidamente explicitadas as razões para a denegação do writ, e, portanto, a prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses das partes não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando, portanto, a sentença devidamente fundamentada, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.<br>II - MÉRITO<br>A controvérsia recursal consiste em se verificar a (i)legalidade da inclusão dos valores a título do ISSQN, PIS e COFINS, na base de cálculo do ISSQN.<br>O Juízo de origem decidiu a celeuma da seguinte forma:<br>(..) O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.<br>No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.<br>Na visão da doutrina, o direito líquido e certo resta assim caracterizado:<br> .. <br>Nesse contexto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se as autoridades impetradas procederam de forma correta ao incluírem PIS/COFINS na base de cálculo do ISS.<br>Partindo de uma análise acurada do caso concreto, tem-se que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo de competência dos municípios, encontra previsão no artigo 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos:<br> .. <br>O Distrito Federal, ao seu turno, detém competência tributária cumulativa, consoante se extrai do contido no artigo 147 da Constituição Federal:<br> .. <br>Impera destacar que a Lei Complementar n.º 116/2003 não exclui da base de cálculo do ISS os componentes descritos pela Impetrante na peça vestibular. Ademais, o Decreto Distrital nº 25.505/2005, que regulamenta a cobrança da exação acima referenciada, não faz qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão na base de cálculo do PIS e da CONFINS na cobrança do ISS.<br>Gize-se que a só circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" não implica a inconstitucionalidade da forma de cobrança do ISS. Quanto ao ponto, registre-se que a Corte de Cidadania tem entendimento acerca da legalidade da cobrança de ISS por dentro, tal como se verifica do aresto da jurisprudência a seguir transcrito:<br> .. <br>Tendo por norte que os impostos federais aventados (PIS e COFINS) compõem a base de cálculo do ISS, tal qual prevê a legislação regente, longe está de se sopesar em eventual ilegalidade na cobrança da exação na forma como tem sido implementada.<br>Ademais, impera pontuar que a atuação da autoridade coatora vem condicionada à observância do princípio da legalidade, de modo que, quando da cobrança do ISS, devem imperar as normas legais correlatas ao tema.<br>Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT:<br> .. <br>Dessa forma, não restou comprovada a existência de violação a direito líquido e certo, o que impede a concessão da segurança e, consequentemente, o pedido de creditamento pleiteado.<br>Em que pesem os argumentos expendidos pelo denodado causídico, a r. sentença não merece reparos.<br>A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 7º , que a base de cálculo do referido imposto é o preço do serviço.<br>No mesmo sentido, dispõe o Decreto Distrital 25.508/2005, que regulamenta o ISSQN, vejamos:<br> .. <br>Ao que se infere das normas de regência, não há qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão do próprio ISSQN e de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ISSQN.<br>Essa questão já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 190, na qual fixou-se a seguinte tese:<br>É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante. (grifo nosso).<br>Destaca-se os seguintes trechos do voto condutor da ADPF 190, verbis:<br>O art. 7º da Lei Complementar 116/2003 foi categórico ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida em seu § 2º, I: o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. Logo, em alguns serviços relacionados a obras de construção civil, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ficam excluídos da base de cálculo.<br>A lei complementar, quando o quis, fez expressa exclusão de valores da base de cálculo do ISS. Não cabe, por conseguinte, cogitar de omissão, mas de silêncio eloquente do legislador nacional. Por isso, não há espaço para que os municípios, a pretexto de detalhar aspectos não abordados pela lei nacional de Direito Tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela Lei Complementar 116/2003.<br>(..)<br>Norma geral em matéria de legislação tributária é a que se destina a unificar o sistema tributário nacional, de modo que, seja o tributo federal, estadual, distrital ou municipal, a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, os elementos que compõem a obrigação tributária, a prescrição, a decadência e demais aspectos relacionados à norma tributária obedecerão a regime geral que visa, na essência, a evitar desarmonia no sistema tributário e na organização federativa.<br>(..)<br>O preço do serviço, considerada a receita bruta, refere-se ao total do valor percebido, a título oneroso e em caráter negocial, pela prestação da atividade a terceira pessoa. A pessoa a quem se presta o serviço não é sujeito passivo do ISS, mas o prestador (LC 116/2003, art. 5º). Os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. (grifo nosso).<br>Convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não " (Tema 634 - REsp pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS Repetitivo 1.330.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, D Je de 14/4/2016).<br>Nesse contexto, não se verifica qualquer exação ilegal ou inconstitucional na forma como tem sido implementada pelo apelado.<br>Ademais, em que pese o esforço argumentativo das apelantes, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema de repercussão geral 69) no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo " não se aplica ao caso concreto, haja vista para a incidência do PIS e da COFINS que, embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, a qual versa sobre a (i)legalidade da inclusão dos valores a título de ISSQN, PIS e COFINS, na base de cálculo do ISSQN, considerando que os tributos em questão são totalmente distintos e têm bases de cálculo e hipóteses de incidência completamente diferentes umas das outras, bem como encontram previsão nas respectivas legislações de regência, que o referido precedente está fundamentado no princípio da não-cumulatividade, e que as normas de direito tributário devem ser interpretadas restritivamente, chegando-se à conclusão de que o referido precedente é inaplicável à situação dos presentes autos.<br>A propósito:<br> .. <br>Nessa linha de consideração, a r. sentença recorrida não deve ser reformada, porquanto bem deslindou a matéria posta a desate.<br>Ante o exposto, do recurso, CONHEÇO REJEITO A PRELIMINAR e a ele NEGO PROVIMENTO. Sem majoração de honorários, pois não é cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>É como voto (fls. 663-675, grifo nosso).<br>Feita a transcrição, tem-se que as alegações de vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC se mostram intrinsecamente ligadas às questões que foram decididas, na origem, de acordo com o posicionamento do STF, entendimento insuscetível de revisão por esta Corte Superior.<br>Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asf or Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/09/2024; sem grifos nossos).<br>Ademais, a despeito da afirmação recursal de que há vício no julgado (obscuridade quanto à incidência do ISS em sua própria base de cálculo), vê-se que a Corte a quo dirimiu a questão de forma suficientemente clara, ampla e fundamentada, expondo de forma cristalina a questão tida por obscura.<br>Importa destacar que o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falha na prestação jurisdicional.<br>Ainda, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Nesse espeque, observa-se, ainda, que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Acrescente-se que, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Decreto Distrital 25.508/2005), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.<br>2. Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do e nunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA