DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 38-42), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que reconheceu a prescrição dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 7042104475564, com vencimentos em 21/11/2016, 21/12/2016, 20/01/2017, 20/02/2017, 20/03/2017, 20/04/2017, 22/05/2017, 20/06/2017 e 20/07/2017.<br>2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".<br>4. Nesses casos, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o Fisco exercer a sua pretensão de cobrança dos créditos tributários no dia seguinte à entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.<br>5. No caso em análise, foram inscritas as dívidas de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, Simples Nacional, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e multa de mora, com vencimentos entre 21/11/2016 e 29/10/2021, tratando-se, portanto, de tributos sujeitos a lançamento por homologação.<br>6. Conforme indicado na r. decisão, os tributos declarados prescritos possuem as seguintes datas de vencimento e de entrega das declarações entre 18/11/2016 e 11/08/2017. Por sua vez, a Execução Fiscal foi proposta em 17/10/2022, sendo proferido o despacho citatório em 12/05/2023.<br>7. Desse modo, transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data de início do prazo prescricional desses créditos (sendo a mais recente 11/08/2017) e o ajuizamento da Execução Fiscal (17/10/2022), devendo ser mantida a r. decisão quanto ao reconhecimento da prescrição.<br>8. Agravo de Instrumento que se nega provimento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 77-79).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e art. 204 do CTN.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7042104475564, relativos a tributos com vencimentos entre 21/11/2016 e 20/07/2017, no âmbito de Execução Fiscal.<br>A União argumenta que o acórdão recorrido, ao considerar prescritos os créditos tributários, afastou-se do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos tributários sujeitos à lançamento por homologação inicia-se na data do vencimento do tributo ou da entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo o que ocorrer por último.<br>A União sustenta que a decisão recorrida tomou como marco inicial da prescrição apenas a data de vencimento dos tributos, sem considerar a data de entrega da declaração, o que, segundo a recorrente, contraria a jurisprudência do STJ.<br>Argumenta, ainda, que a presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista nos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), foi indevidamente desconsiderada, e que o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o contribuinte, o que não teria ocorrido no caso.<br>O recurso merece provimento, pois este Superior Tribunal de Justiça (STJ), em hipóteses semelhantes, entendeu que a data de entrega da declaração é fundamental para determinar o termo inicial do prazo prescricional, devendo ser comprovada pelo executado.<br>O recurso merece provimento, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da CDA impõe ao devedor o ônus de desconstituí-la. De modo que o ônus da prova acerca do decu rso do prazo prescricional recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária.<br>No caso concreto, o acordão recorrido não verificou a data da entrega da declaração, entretanto, considerou apenas a data do vencimento do crédito, por considerar que o ônus recairia sobre a Fazenda Nacional, nos seguintes termos (fl. 39):<br>Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>Caso a data de entrega da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria declaração) que a atestasse. Isso porque, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, I, do NCPC - Lei nº 13.105/15), cabe à Fazenda Pública a produção de prova quanto a fato constitutivo de seu direito.<br>O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido destoa do entendimento deste STJ, que impõe ao devedor a comprovação da data de entrega das declarações a fim de ver reconhecida a prescrição. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO VERIFICADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  IV. Em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ tem-se manifestado pela relevância da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança -, de maneira que a recusa do Tribunal de origem em se pronunciar sobre esse ponto, considerado relevante, configura ofensa ao art. 535, II, do CPC/73. Nesse sentido: REsp 1.300.507/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/03/2002; REsp 1.235.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/08/2011; REsp 1.248.508/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/08/2011.<br>V. Sobre a circunstância de a Fazenda Nacional ter apresentado documento alegadamente comprobatório da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal - apenas quando da oposição dos Embargos de Declaração, tal circunstância não dispensa o Tribunal de origem de se pronunciar sobre a questão prescricional relacionada a tal documento, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no REsp 1.276.818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2013.<br>VI. Para justificar a relevância, em tese, do ponto suscitado nos Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), adotou as seguintes premissas acerca da prescrição tributária: a) os créditos tributários decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não pagos na data do vencimento da obrigação, após a entrega da declaração, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o pagamento do crédito tributário declarado, pois a entrega da declaração corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, salvo se ainda não estiver vencido; b) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN); c) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; d) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC/73).<br>VII. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos argumentos da Fazenda Nacional, enfatize-se que a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.371.884/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/08/2013), proclamou que incumbe ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos, desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, em se tratando de crédito tributário constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração.<br>VIII. Desta forma, deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. IX. Caberá ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciar-se sobre o documento alegadamente comprobatório da data de entrega da DCTF, sendo certo que a constatação, na decisão ora agravada, da omissão do acórdão recorrido, acerca da análise desse documento, não se confunde com reexame de provas, de modo que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/03/2016.<br>X. Portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a questão neles suscitada.<br>XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.042.991/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 398 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Consoante consignado pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 33.200/SP (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 78, p. 268), "como regra, faz-se de rigor oportunizar à parte ensejo para manifestar-se sobre documentos juntados pela parte adversa. A inobservancia dessa regra, no entanto, não acarreta nulidade quando os documentos acostados se revelem sem qualquer influencia no julgamento da causa ou deles tenha tido conhecimento a parte contrária" (grifou-se). Também a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 263.179/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, RSTJ, vol. 148, p. 361), proclamou que, uma vez afirmado no acórdão recorrido que não se trata de documento novo, não há que se falar em violação ao art. 398 do CPC.<br>2. Conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único). Em outras palavras, ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração.<br>Considerando-se que, nos termos da Súmula 436/STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, levando-se em consideração, ainda, que ao entregar a declaração ao Fisco, logicamente o próprio contribuinte passa a ter conhecimento da data de entrega dessa declaração, então o documento que informa a data de entrega da declaração não deve ser considerado documento novo para o contribuinte.<br>3. No caso, não houve violação do art. 398 do CPC; muito pelo contrário, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, pois o Tribunal de origem assim decidiu: "A alegação sobre ter sido apresentado "documento novo" quando da oposição dos embargos, no caso, documento referente à data da entrega das declarações, não me parece que o mesmo seja efetivamente novo. Trata-se de elemento que deveria constar da execução fiscal desde início, inclusive ter sido apresentada pela própria executada de modo a dar conhecimento ao juízo acerca de todos os marcos temporais imprescindíveis à apreciação da demanda, inclusive da prescrição. Assim, entendo que há de ser entendido como documento novo aquele que é completamente desconhecido por uma das partes até então e que, vindo a ser conhecido, inova a partir do seu conteúdo de modo a alterar significativamente o direito pretendido. Não é o caso."<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.371.884/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013, grifo nosso).<br>Portanto, à luz dos precedentes apresentados, o recurso da União deve ser provido para reformar o acórdão que reconheceu a prescrição, uma vez que recai sobre o executado o ônus probatório relativo à data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário, de modo que restou violada a legislação federal apontada, no caso, os arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição nos termos em que restou reconhecida.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA