DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM COOPERATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMAS MUNICIPAIS ACERCA DO CREDENCIAMENTO. MEIO LEGAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS AGENTES POR NORMA REVOGADA. CONDUTA ATÍPICA. DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO E CONSEQUENTEMENTE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 COM AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA ATUAL LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>As razões do recurso especial foram sintetizadas nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA (INC. V DO ART. 11 DA NLIA). ALTERAÇÃO TOPOGRÁFICA DO TIPO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Violação ao art. 11, inc. V, da NLIA. Com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta praticada pelo requerido - em respeito ao princípio da continuidade normativo-típica - ainda é considerada ato típico de improbidade administrativa, vide os inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual dispõe que: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ou seja, ainda que haja a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a conduta praticada continua se amoldando à nova previsão legal.<br>2. Diferentemente do apontado pelo Acórdão complementar de que "no julgamento do Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, o voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes foi taxativo quanto a impossibilidade de alteração da tipificação dos atos de improbidade administrativa, inclusive afirmando a taxatividade dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública (artigo 11 da LIA)", tem-se que no referido julgamento (Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP) consta expressa ressalva quanto à possibilidade do reconhecimento da continuidade normativo-típica na hipótese de haver outro dispositivo ao qual a conduta se subsuma.<br>3. Com a possibilidade de continuidade normativo-típica no inc. V do art. 11 da LIA, não remanesce a conclusão do Acórdão originário de que "Desta forma, em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público do Estado do Paraná, o apelo não comporta provimento. Isto porque, conforme o próprio apelante aduz, inexistiu prejuízo financeiro ao ente público (mov. 1.1 - fls. 34), ou seja, a princípio, os serviços foram prestados.  ..  Destarte, não resta demonstrado de forma indene de dúvidas a existência de prejuízo efetivo aos cofres públicos em decorrência da contratação em exame, seja porque não existe prova cabal de eventual superfaturamento ou que os apelados tenham auferido qualquer tipo de vantagem com a contratação, além disso, os serviços foram efetivamente prestados". Isso porque o art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 é categórico ao afirmar que "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".<br>4. RECURSO QUE MERECE CONHECIMENTO E PROVIMENTO (fl. 2.938).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br>Trata na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude da suposta terceirização indevida de serviços de saúde, decorrente da sucessiva celebração de contratos, por meio de credenciamento, entre o Município de Foz do Iguaçu e a COOPSS, entre os anos de 2006 a 2010.<br>Diante dos fatos o Ministério Público busca a condenação do apelado por ato de improbidade administrativa com incurso no artigo 11, inciso I e II e artigo 10, inciso VIII, ambos da LIA.<br>A ação foi julgada improcedente, tanto quanto ao dano ao erário, pois não foi demonstrado, quanto a violação aos princípios que regem a administração pública, somada a atipicidade da conduta.<br>Anota-se que a questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses:<br> .. <br>Entretanto, no caso dos autos, o pedido de condenação realizado pelo apelante está pautado no artigo 11, inciso I e II da LIA, incisos os quais foram revogados.<br> .. <br>DANO AO ERÁRIO.<br>O apelante ingressou com a presente ação pública pela prática de ato de improbidade administrativa em face dos apelados em virtude da suposta terceirização indevida de serviços de saúde, decorrente da sucessiva celebração de contratos, por meio de credenciamento, entre o Município de Foz do Iguaçu e a COOPSS entre os anos de 2006 a 2010.<br>Busca, portanto, a condenação dos apelados com incurso do artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92.<br>A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, afirmando não ter existido comprovação do dano ao erário, e sendo assim, inviável a condenação dos apelados com incurso nos dispositivos da Lei nº 8.429 /92.<br> .. <br>Consoante as provas acostadas durante a instrução processual, restou incontroverso que contratação da COOPSS para a prestação de serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar e serviços profissionais de nível superior não médico em âmbito ambulatória e hospitalar de acordo com normas do SUS, burlando o procedimento licitatório. Porém, não mais é possível acatar o argumento de que o dano é presumido nos casos de fraude à licitação.<br> .. <br>No caso de ausência de licitação, prevalece a exigência de demonstração do dano material aos cofres públicos, bem como a obtenção de vantagem econômica ao agente ou a terceiro, para se configurar o ato ímprobo, o que não ocorreu no caso sob análise.<br> .. <br>Destarte, não resta demonstrado de forma indene de dúvidas a existência de prejuízo efetivo aos cofres públicos em decorrência da contratação em exame, seja porque não existe prova cabal de eventual superfaturamento ou que os apelados tenham auferido qualquer tipo de vantagem com a contratação, além disso, os serviços foram efetivamente prestados.<br>A improbidade administrativa exige a má-fé e desonestidade do agente público, ou seja, a prova do elemento subjetivo, não sendo possível confundir a mera ilegalidade com o intuito de obter o proveito com a prática do ato ou lesar ao erário.<br> .. <br>Deste modo, diante da ausência de dolo específico, supressão da modalidade culposa e ausência de perda patrimonial efetiva, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade (fls. 2.724-2.732, grifo nosso).<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De relevo, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse sentido, ao manter a sentença, em razão da atipicidade da conduta nos moldes da novel legislação, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STF e do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, oportuno acrescentar que, diferentemente do alegado pelo Parquet Estadual, a conduta imputada aos agravados, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Confira:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA