DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 174-189), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. MESMO ENTENDIMENTO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.<br>1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).<br>2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade.<br>3. Forçoso ressaltar, que a Oitava Turma deste TRF1 ampliou ainda mais a suspensão de exigibilidade em questão, aceitando a sua aplicação em relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira. De acordo com o voto condutor, "à Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro."<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, "a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN". (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020)<br>5. Registre-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o mesmo entendimento dado à Zona Franca de Manaus é aplicado às empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.<br>6. Apelação da Fazenda Nacional não provida.<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; art. 111 do CTN e art. 110 da Lei n. 8.981/1995.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) busca reformar o acórdão que reconheceu o direito de não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como de prestação de serviços, destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).<br>A União argumenta que o acórdão recorrido violou dispositivos infraconstitucionais, como o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 110 da Lei 8.981/95, ao equiparar as operações realizadas na ALCMS às exportações, entendimento que, segundo a recorrente, não encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A Fazenda Nacional sustenta que a equiparação à exportação é restrita à Zona Franca de Manaus e a algumas Áreas de Livre Comércio específicas, como Boa Vista e Bonfim, e que a extensão indiscriminada do benefício fiscal às ALCMS configura interpretação extensiva indevida de norma tributária.<br>O recurso especial merece provimento.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a equiparação à exportação, para fins fiscais, das vendas realizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não se estende automaticamente às Áreas de Livre Comércio (ALCs), incluindo as de Macapá/AP e Santana/AP.<br>Isso, pois cada ALC possui legislação própria, e a análise específica de tais normas demonstra que as vendas destinadas às ALCs de Macapá e Santana não são equivalentes a exportações.<br>O STJ já decidiu que apenas as vendas realizadas para as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas a exportações, conforme interpretação da legislação aplicável.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".<br>2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.<br>3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada, para fins fiscais, como uma exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme interpretação do Decreto-lei nº 288/67.<br>2. No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada automaticamente às vendas destinadas a qualquer Área de Livre Comércio (ALC), pois cada ALC possui sua própria legislação, sendo que a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC"s de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não se admitindo a fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a estas áreas.<br> ..  4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.447.572/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.572/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP.<br> ..  V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo nosso).<br>Assim, a extensão do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS às ALCs de Macapá e Santana realizada neste caso concreto contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que exige interpretação literal das normas tributárias, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A tentativa de equiparação automática das ALCs de Macapá e Santana à ZFM viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não há previsão normativa específica que autorize tal extensão. A decisão recorrida, ao conceder o benefício fiscal, desconsiderou a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis à ZFM e às ALCs, incorrendo em interpretação extensiva indevida da norma isentiva tributária.<br>Portanto, o recurso especial da União deve ser provido para reformar o acórdão recorrido, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a extensão automática do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS às ALCs de Macapá e Santana.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o direito à isenção pleiteado, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA