DECISÃO<br>Na petição de fls. 25-29, o executado requer que o exequente forneça os dados bancários para realização do depósito da quantia devida e pugna pelo prazo de 30 dias, após o fornecimento dos dados, para a transferência do valor.<br>É o relatório. Decido.<br>Ao examinar os autos do feito conexo, qual seja, da RPV 20.113/DF (2025/0148711-5) verifica-se que o requerimento acima referido (petição de idêntico teor juntada por cópia) já foi apreciado pela decisão de fls. 17-18 daqueles autos, sendo que o próprio executado, ainda naqueles autos, trouxe a petição de fls. 27-58, na qual informou que realizou o depósito dos valores e requereu a extinção do feito.<br>Ressalte-se ainda que a certidão CPEX de fl. 30 traz qu e a RPV n. 20.113 "foi cumprida mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, conforme documentação juntada nos autos do respectivo requisitório vinculado a esta execução".<br>Ante o exposto, não conheço da petição de fls. 25-29, em razão de petição de idêntico teor ter sido apreciada nos autos da RPV 20.113/DF (2025/0148711-5) e, não havendo mais providências adicionais a serem adotadas, extingo o cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br>EMENTA