DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503924-51.2023.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e § 4º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (estelionato e estelionato majorado), à pena de 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, e absolvido da imputação de um terceiro crime de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 624/625).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), em razão da ausência de elemento subjetivo, a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O caso decorre de contrato de compra e instalação de placas solares, no valor de R$ 10.500,00, cuja execução não foi concluída, acarretando prejuízo à vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acusado agiu com o dolo específico necessário para a configuração do crime de estelionato; e (ii) definir se a conduta do réu caracteriza ilícito penal ou mera inadimplência contratual, a ser resolvida na esfera cível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O intuito específico da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, não ficou demonstrado nos autos, considerando-se as dificuldades financeiras enfrentadas pela cessação de lucro e o contexto empresarial. A ausência da comprovação de que o réu se utilizou de artifícios ou ardis pré-determinados para induzir a vítima em erro afasta a materialidade do delito de estelionato. O caso apresenta características próprias de inadimplência contratual, cuja solução pertence à esfera do Direito Civil, respeitado o caráter subsidiário do Direito Penal. Há que se reafirmar a distinção entre ilícito civil e penal, exigindo-se prova inequívoca do dolo para configuração do crime de estelionato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A caracterização do estelionato exige a demonstração do dolo específico do agente, destinado à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício ou ardil. O Direito Penal, nesses termos, é sempre subsidiário, não se aplicando a casos de inadimplência contratual sem comprovação de fraude ou dolo específico"." (fls. 720/721)<br>Recurso de apelação interposto pela defesa também foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que condenou Douglas da Silva Andrade por estelionato, com pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime aberto, mais 16 dias-multa. Absolvido do crime de estelionato contra Edy Júnior Medeiros Costa.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar se o réu deve ser condenado por estelionato contra Edy Júnior, e (ii) avaliar a suficiência de provas para absolvição do réu.<br>III. Razões de Decidir: As provas não demonstram dolo antecedente do réu em relação à vítima Edy Júnior, justificando a absolvição. Em relação às vítimas Ileia e Murilo, o réu firmou contratos após o colapso financeiro da empresa, evidenciando dolo na obtenção de vantagem ilícita.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo antecedente justifica a absolvição em relação a Edy Júnior. 2. A continuidade delitiva e o dolo na obtenção de vantagem ilícita justificam a condenação em relação a Ileia e Murilo. Legislação Citada: - Código Penal, art. 171, caput e §4º; art. 71. - Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII." (fl. 736)<br>Em sede de recurso especial (fls. 750/766), a defesa apontou violação ao artigo 386, III e IV do CPP, ao fundamento de que as condutas praticadas pelo recorrente são atípicas, por ausência de dolo, que é elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de estelionato.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade das condutas praticadas pelo recorrente e, em vista disso, seja absolvido de todas as imputações.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 771/774).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 776/777).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 780/788).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 792/796).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 815/818).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao art. 386, III e IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença condenatória de primeiro grau nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade dos delitos praticados contra Ileia e Murilo está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 185/188, 211/212 e 214/215), contratos (192/199 e 218/225), documentos (fls. 432/493), bem como pela prova oral.<br>A autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo, são incontroversos.<br>(..)<br>Em que pese o entendimento do Ministério Público, as provas não comprovam que, em relação à vítima Edy Júnior, havia dolo antecedente do apelante.<br>(..)<br>Já não se pode dizer o mesmo em relação às demais vítimas, Ileia e Murilo, que firmaram contratos após o colapso financeiro da empresa, quando o réu já previa a impossibilidade de cumprimento do acordado, mas optou por utilizar as receitas auferidas para dissimular os inadimplementos existentes.<br>(..)<br>Como sobejamente demonstrado nos autos, não é crível que o réu acreditasse que as obrigações contratadas em março de 2023 poderiam vir a ser cumpridas, o que evidencia o dolo de obtenção da vantagem ilícita, mediante erro de outrem.<br>Afinal, se não houvesse dolo, o réu não teria continuado a operar visando a realização de novas vendas, quando já era evidente a impossibilidade de adimplir obrigações pretéritas e atuais, ante a ausência de projeção de receitas para o futuro.<br>Desse modo, não há se falar em absolvição em relação aos delitos praticados contra as vítimas Ileia e Murilo.<br>A pena-base foi fixada corretamente em 1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, para cada infração, em razão das gravosas consequências dos delitos, visto que as vítimas suportaram prejuízos superiores a vinte mil reais e foram inscritas em cadastros de inadimplentes.<br>Ausentes agravantes e atenuantes.<br>Por fim, quanto ao crime praticado no dia 29.03.2023 (vítima Murilo), inexistem causas de aumento ou de diminuição.<br>Já em relação ao delito praticado no dia 13.03.2023 (vítima Ileia), em razão da vítima ser idosa (artigo 171, §4º, do CP), a pena foi majorada na fração de 1/3, passando a totalizar 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 14 dias- multa, o que também não padece de quaisquer reparos.<br>Finalmente, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva, vez que, mediante mais de uma ação, o apelante praticou delitos da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal.<br>Assim, ante a continuidade delitiva, a reprimenda mais grave foi elevada em 1/6, perfazendo a pena final de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo.<br>A fixação do dia-multa em 1 salário-mínimo restou corretamente justificada, ante os rendimentos e patrimônio declarados pelo réu à Receita Federal (fls. 407/418).<br>Foi fixado o regime aberto, mais benéfico ao acusado, o que se revela adequado ante a primariedade e o quantum da pena.<br>Por fim, preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade." (fls. 737/738 e 740/743).<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva através de robusta prova documental, incluindo boletins de ocorrência, contratos firmados e documentação complementar, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos. Quanto à autoria e elemento subjetivo, verificou-se tratamento diferenciado entre as vítimas. Para Edy Júnior, as provas não evidenciaram dolo antecedente. Contudo, em relação às vítimas Ileia e Murilo, ficou comprovado o dolo inequívoco, caracterizado pela celebração de contratos após o colapso financeiro da empresa do réu. Referente ao dolo, configurou-se pela conduta consciente do apelante que, prevendo a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, persistiu na realização de novas vendas utilizando receitas para dissimular inadimplementos preexistentes. A impossibilidade de adimplir obrigações pretéritas e atuais, aliada à ausência de projeção de receitas futuras, evidenciaram o dolo de obter vantagem ilícita mediante indução de terceiros em erro, configurando a tipicidade subjetiva dos delitos de estelionato praticados.<br>Logo, para se concluir de modo diverso ao que foi decidido pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do conjunto fático-proba tório, vedado conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) g. n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."<br>(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA