DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PARTICULARES. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92. Assim, o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial. 3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Se o embargante entende que o acórdão foi equivocado manter a sentença que não recebeu a petição inicial de ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra particulares, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto.3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 (antes da Lei 14.230/2021); art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, da redação dada pela Lei 14.230/2021, sustentando, em síntese, "que o polo passivo dos presentes autos não é ocupado propriamente por particulares, mas por agentes públicos por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LIA, o que justifica o prosseguimento do feito originário" (fl. 375).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, com base na jurisprudência do STJ e nos termos da Lei 8.429/1992, que "no caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face de particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responderem isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e serem submetidos às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita passível de responsabilização, mas não na esfera cível da improbidade administrativa" (fl. 330).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, do CPC.<br>No mais, o recurso merece prosperar.<br>Ao apreciar o feito, a Corte de origem rejeitou a inicial, tendo em vista a impossibilidade de um particular, sozinho, figurar no polo passivo em ação de improbidade administrativa.<br>Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "somente é possível a análise da responsabilização por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, isolada ou concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.889/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>No entanto, conforme ponderado pelo Parquet Federal, "os réus, ainda que agentes particulares, devem ser tidos como agentes públicos por equiparação, na forma do que prediz a lei, uma vez que se trata de gestores e/ou responsáveis legais de cooperativa recebedora de verba de órgão federal" (fl. 415).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA QUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra ex-dirigente de associação recreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts. 9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado desvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.<br>2. Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por improbidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas particular, sem a presença de um agente público.<br>3. As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os seus dirigentes à condição de agentes públicos.<br>4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco, seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento (AgInt no REsp n. 1.982.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>No mesmo sentido: AREsp n. 1.324.639, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/11/2020; REsp n. 1.949.998, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA