DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS QUE ALEGADAMENTE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1.199/STF - APLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO POR SERVIDOR PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente. Conquanto demonstrada a existência de irregularidade no estrito cumprimento da jornada de trabalho prevista para o servidor público, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência do elemento subjetivo (dolo), sendo imperiosa a improcedência do pedido inicial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.050-2.055).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC; art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992. Suas alegações foram sintetizadas nos termos da seguinte ementa:<br>TESES RECURSAIS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO CARGO EFETIVO DE MÉDICO RECONHECIDA NO ACÓRDAO.<br>1ª) As relevantes questões levantadas nos embargos, capazes de alterar a conclusão do julgado, não foram examinadas pela Turma Julgadora.<br>2º) A necessidade de se comprovar o dolo em todos os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92 é uma das novidades introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021. A nova lei não consagrou como regra o dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "acolhimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial" (fl. 2.169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Embora os fatos alegados na petição inicial tenham sido praticados em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, as alterações por ela promovidas devem ser aplicadas ao caso em análise,  .. <br>O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. Decidiu, ainda, que embora não tenha retroatividade como no caso de normas de Direito Penal, a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem sentença condenatória transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.<br> .. <br>Nesse contexto, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico a impossibilidade de se concluir pela prática de ato de improbidade administrativa na hipótese, uma vez que o Ministério Público, ora apelante, não desfez a conclusão sentencial de que "havia um ajuste verbal entre a direção e o corpo médico do referido hospital quanto à flexibilização dos horários para cumprimento do plantão".<br>Nesse sentido, imperioso registrar que a testemunha arrolada pelo autor salientou que "não tinha nem espaço físico para ficar" no hospital, destacando que "a orientação era, você terminando a cirurgia, você ficar à disposição do hospital".<br>Outrossim, o Coordenador da Ortopedia da instituição hospitalar, ao descrever as atividades desenvolvidas pelo réu, pontuou que a assistência médica é realizada em caráter eletivo, programado, sendo as cirurgias agendadas de acordo com a demanda de pacientes internados, evidenciando que o estabelecimento não atende urgências e emergências.<br>Ademais, a testemunha ouvida em juízo por indicação da parte autora asseverou que "o Hospital Maria Amélia Lins era um hospital de baixo volume de internação e baixa produtividade", bem como "que a agenda dos servidores era organizada pela própria clínica, sem interferência da direção nesse sentido".<br>Dessa forma, considerada a dinâmica de trabalho na instituição, bem como que não foi comprovado o descumprimento da carga horária de forma flexibilizada, tampouco das atribuições que incumbiam ao réu, sendo certo que também não se demonstrou a prestação de serviços de forma insatisfatória ou o cabal prejuízo aos pacientes, não se verifica a conduta ímproba descrita na inicial.<br> .. <br>Assim, conquanto o requerido tenha exercido suas funções em estabelecimento privado ao mesmo tempo em que estava designado para atendimento no hospital público, conduta que, a priori, se apresenta como censurável, não configura ato de improbidade administrativa, especialmente considerando-se que o médico estava de sobreaviso e também prestava seus serviços fora dos horários de plantões.<br>Diante desse contexto, tal como concluiu o Juízo de origem, não constato a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porquanto não basta a prática de um ato formalmente irregular para que o servidor incorra em ato tipificado na Lei n. 8.429/1992, mormente considerando-se as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (fls. 2.022-2.028, grifo nosso).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>No caso dos autos, a Turma Julgadora consignou que houve profunda alteração na Lei de Improbidade Administrativa em relação ao regime sancionador dos atos que importem em violação aos princípios da administração, somente restando caracterizada a improbidade quando a conduta se amoldar a um dos incisos do dispositivo e quando for comprovado o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou outrem.<br>Em relação à presença do dolo, o julgado destacou o entendimento do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em regime de Repercussão Geral, que concluiu pela necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Outrossim, o Tribunal Superior ainda estabeleceu a aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos atos praticados na vigência do texto anterior.<br>esse contexto, considerando todo o acervo probatório e não apenas as provas mencionadas pelo ora embargante, o acórdão concluiu pela ausência de conduta ímproba, mormente tendo em vista a dinâmica de trabalho na instituição, a ausência de demonstração do descumprimento da carga horária de forma flexibilizada e das atribuições pelo requerido, e, ainda, que não restou comprovada prestação insatisfatória dos serviços ou prejuízo aos pacientes (fls. 2.052-2.053, grifo nosso).<br>Assim, inexiste violação ao 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, do que se depreende do teor dos excertos supratranscritos, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De relevo, conforme registrado na origem, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Outrossim, "a despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Nesse sentido, entendeu o Tribunal a quo pela incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa neste caso, o que demonstra que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF e STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br> .. <br>4. Reconhecida a presença do dolo específico, a revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos.<br>5. A conduta do réu, anteriormente enquadrada no caput do art. 11, não se subsume mais às hipóteses taxativas previstas na nova redação, configurando atipicidade superveniente.<br>6. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para processos sem trânsito em julgado, como no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024 (REsp n. 2.039.395/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA