DECISÃO<br>Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PR, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O MM. JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE FRANCISCO BELTRÃO - SJ/PR, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "as ações acidentárias relativas à concessão, ao restabelecimento e/ou à revisão dos respectivos benefícios, inclusive em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, não são de competência da Justiça Federal", e remeteu o feito à Justiça Estadual.<br>O MM. Juiz Estadual, por sua vez, defendeu que "as ações que envolvem a concessão e a revisão de pensão por morte devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal, independente da circunstância que o segurado faleceu, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte, possui natureza previdenciária, e não acidentária" e suscitou o presente conflito.<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do juízo suscitante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR DECORRER DE ACIDENTE DE TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Em regra, "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho, quando não for objeto da demanda a configuração do nexo laboral" (CC n. 201.619, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/12/2023).<br>No caso dos autos, verifica-se que a discussão do processo original diz respeito à existência do próprio acidente de trabalho, motivo pelo qual é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos termos da Súmula 15 desta Corte de Justiça.<br>Conforme jurisprudência "a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15/ STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente" (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PR, ora suscitante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA