ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente a ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A agravante não impugnou especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>4. A ausência de menção ao acórdão paradigma nas razões do agravo em recurso especial reforça a incidência da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1175-1176, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1058-1061), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 178, II, do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; (ii) acórdão recorrido está baseado em fundamentos constitucionais e não houve interposição de Recurso Extraordinário, Súmula 126/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico.<br>Daí o agravo (fls. 1067-1088), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1096-1107.<br>Por decisão monocrática (fls. 1175-1176), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do Agravo Interno (fls. 1180-1185), a agravante insiste que realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando que houve o devido cotejo analítico do acórdão paradigma com o acórdão recorrido.<br>Impugnação às fls. 1193-1197, pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente a ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A agravante não impugnou especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>4. A ausência de menção ao acórdão paradigma nas razões do agravo em recurso especial reforça a incidência da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A agravante aduz que impugnou a deficiência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do Agravo em Recurso Especial, destacando o exposto às fls. 1084-1085.<br>Conforme se depreende do citado trecho da razões do Agravo, a agravante ressalta a violação ao art. 840 do Código Civil e a incidência do Tema Repetitivo 943/STJ, com o intuito de afastar a a aplicabilidade da Súmula 284/STF. Observa-se:<br>Nesse sentido, o voto de relatoria do Ilmo. Min. Salomão no leading case R Esp nº 1551488/MS que deu ensejo à edição do Tema 943/STJ concluiu-se que em havendo transação, que sequer é questionada pela parte autora, o exame do juiz deverá observar a validade e eficácia dessa, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados.1<br>Com efeito, não está a se discutir "índice de correção monetária", mas sim a segunda parte afetada do Tema 943/STJ, no que diz respeito à migração havida de forma voluntária, e, portanto, violado o art. 840, CC.<br>(..)<br>Portanto, não merece prosperar o entendimento adotado pela r. Decisão agravada, porquanto restou devidamente demonstrada a similitude fática a enseja a aplicabilidade do Tema 943 do STJ in casu.<br>Deste modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, visto que, conforme demonstrado acima, a matéria foi devidamente prequestionada, não havendo motivo para que o Recurso Especial fosse inadmitido. (fls. 1084-1085)<br>Salienta-se, que as razões do agravo acima citadas estão dentro do item 2.3, que possui o seguinte título: "2.3 QUANTO À TRANSAÇÃO - MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO - INOBSERVÂNCIA AO INTEIRO TEOR DO TEMA 943/STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF".<br>Consequentemente, é flagrante que a parte do recurso citado pelo agravante não relaciona-se especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.<br>Ademais, ressalta-se que, nas razões do apelo extremo, a recorrente, ora agravante, estabeleceu que a divergência jurisprudencial estava baseada em entendimento firmado no acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Mato Grasso do Sul. Confira-se:<br>Segundo entendimento recente do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Cível 0805662-64.2021.8.12.0001, o Exmo. Desembargador, em seu brilhantismo, entendeu que a migração do plano REG/REPLAN para o REG/REPLAN saldado afasta a aplicação do Tema 452 do STF: (fls. 975)<br>Contudo, nas razões do Agravo em Recurso Especial não há qualquer menção ao acórdão paradigma.<br>Portanto, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da agravante não ter impugnado a falta do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.