DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. POSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS.<br>1. Nos termos do enunciado 394 da Súmula STJ, nos embargos à execução, é admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.<br>2. As planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade, e, para que os valores apontados como já restituídos sejam excluídos da execução, a veracidade das alegações deve ser comprovada. Ressalva do entendimento da relatora.<br>3. Não logrou a apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial  elaborados a partir das planilhas juntadas pela Fazenda Nacional e pelos exequentes  que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.<br>4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, mas da demonstração de que, durante a vigência da Lei 7.713/1988, houve contribuição para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, quer mantida a atividade laboral quer passado à condição de inativo.<br>5. Demonstrado nos autos que os exequentes continuaram a sofrer os recolhimentos indevidos após a aposentação, os autos devem retornar à origem para que sejam feitos cálculos em relação a eles, e refeitos em relação ao exequente que se aposentou na vigência da Lei 7.713/1988.<br>6. Apelação a que se nega provimento. (fls. 241/242)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 272/276).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC; 333, I e II, 458, II, 473, 741, V e VI, 743, II, todos do CPC/1973; 123 e 142 do CTN.<br>Contrarrazões às fls. 310/316.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento à apelação, consoante os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que admissivel, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (enunciado 394 da sua Súmula). Assim, os valores já restituídos no ajuste anual devem ser excluídos da execução.<br>O ônus da prova da compensação incumbe à Fazenda Nacional, pois a existência de parcelas restituídas ao contribuinte, para fins de dedução, constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos temos do art. 741, V, combinado com o art. 743, I, do Código de Processo Civil.<br>Entendo que as planilhas unilateralmente elaboradas pela embargante  nas quais se pretende comprovar a compensação havida no ajuste anual da declaração de rendimentos, representativa da memória dos cálculos elaborada pela Secretaria da Receita Federal  , não são hábeis a apontar o excesso de execução alegado.<br>Adiro, contudo, à conclusão de que as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tanturn de legitimidade e, assim, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial.<br> .. <br>In casu, a sentença apelada não contrariou o entendimento pacificado no STJ e nesta Corte, uma vez que apenas ratificou os cálculos da Contadoria Judicial do Distrito Federal ao argumento de que:<br> .. <br>Além disso, tais cálculos foram elaborados após a análise da documentação contida nos autos, ou seja, com as planilhas que a Fazenda Nacional juntou às fls. 152-164 e os cálculos dos exequentes juntados às fls. 102- 116.<br>Diante dessas considerações, apesar dos argumentos expostos no recurso ora em exame, não logrou a apelante comprovar qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada.<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br> .. <br>DATA DA APOSENTADORIA:<br>Exclusão dos exequentes que se aposentaram antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988:<br>A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, mas da demonstração de que, durante a vigência da Lei 7.713/1988, houve contribuição para formar o fundo, à sua exclusiva custa, quer mantida a atividade laborai quer passado à condição de inativo.<br>Nesse sentindo, julgados deste Tribunal:<br> .. <br>Assim, da análise dos documentos juntados às fls. 65-69, os exequentes comprovaram que, após as datas das suas aposentadorias, continuaram a contribuir à PREVI.<br>A opção de permanência no plano de benefícios comprova, portanto, que as contribuições não se interromperam com a percepção do benefício de complemento de aposentadoria a cargo do plano de previdência privada.<br>Assim, não deve incidir imposto de renda sobre os valores vertidos ao fundo pelos exequentes no período de 1 2 /1/1989 a 31/12/1995. Devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a titulo sobre tais valores. (fls. 232/239)<br>A recorrente apontou omissão, nos embargos de declaração perante o tribunal de origem, defendendo, essencialmente, que:<br>O v. acórdão não tratou acerca do evidente excesso de execução ao se incluir no cálculo executado parcelas já restituídas quando da apresentação à Secretaria da Receita Federal das declarações anuais de ajuste.<br>A Fazenda Nacional fez prova do direito alegado, apresentando documentos emitidos pela autoridade fazendária com base nos dados extraídos do sistema informatizado da arrecadação tributária, cuja legitimidade não pode ser recusada, já que emitidos por agentes públicos.<br>Ora, nos termos do art. 333, I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ao autor, verbis:<br> .. <br>Em atenção a essa regra processual, a Fazenda Nacional juntou planilhas oficiais elaboradas pelo órgão fazendário, com dados extraídos do sistema informatizado da arrecadação tributária (OU SEJA, DAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO EMBARGADO). A União portanto, fez prova do direito alegado a forma do art. 333, I, do CPC.<br>Por sua vez, o embargado não se desincumblu do ônus de provar a existência de fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito da União na forma do inciso II dessa mesma norma. Com efeito, em nenhum momento, o embargado contestou os valores indicados pelo FISCO como restituídos. Tal prova deveria ter sido produzida mediante juntada das declarações de renda (pelo réu, portanto, e não pelo Fisco, conforme sustentado no acórdão embargado), nas quais constam os valores restituídos.<br>Com efeito, se a União juntou planilha oficial, elaborada com informações extraídas do banco de dados da Receita Federal com base em dados retirados das declarações de ajuste, cabe ao embargado contestar as informações constantes desse documento oficial, mediante juntada de outro documento oficial: as próprias declarações de ajuste.<br>Não se há de pensar que sendo as informações prestadas pelo órgão que as tem e deveria prestá-las (a Receita Federal), sejam inservíveis apenas porque prestadas em forma de planilha e não de declaração. O documento hábil para comprovar o quanto já foi restituído é aquele: 1) emitido pelo órgão arrecadador/restituidor, 2) que informe o quanto foi restituído.<br>Resumindo: em respeito ao art. 333, II e II, do CPC, a ausência de alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pelos embargados deve levar à presunção de veracidade os dados constantes da planilha oficial, elaborada pelo órgão fazendário, com base em dados extraídos do sistema informatizado da arrecadação tributária. (fls. 247/248 - Grifo nosso)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que não há qualquer vício a ser sanado, afirmando, em síntese, que " d a análise das razões recursais, constata-se, de plano, que a embargante não aponta a existência de nenhum dos vícios enumerados e limita- se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame" (fl. 273).<br>Todavia observo que, a princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, considerando tratar-se de questões afetas ao substrato fático-probatório contido nos autos e/ou que poderiam incorrer em indevida supressão de instância.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA