DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.264-1.267, grifo nosso):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE A EMPRESA EM QUE FOI FEITA A CONSULTA DE PREÇOS E A VENCEDORA DO CERTAME. IRREGULARIDADES. DOLO NÃO COMPROVADO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1199 DO STF. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba ( que julgou improcedente pedido que objetivava a condenação dos réus em razão da prática dos atos ímprobos tipificados nos arts. 10, I e VIII, e 11, I, todos da Lei nº ), em que o apelante alega: 1) foram verificadas diversas irregularidades na aquisição de8.429/92 patrulhas mecanizadas pelo município de Poço Dantas/PB, que claramente indicam a prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito daquele Município, entre os anos de 2005 e 2006; 2) as irregularidades encontradas durante a realização do certame permitem concluir que existiu montagem do procedimento licitatório e conluio entre as empresas SAINODA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e NORTEAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., que contou com a participação da Prefeitura de Poço Dantas/PB, por meio do chefe do Poder Executivo à época, e com o auxílio dos membros da CPL; 3) as seguintes irregularidades foram constatadas: a) incongruência entre a data da Consulta de Preços e a data do documento que encaminhou a referida pesquisa; b) identidade da assinatura representando as empresas SAINODA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e NORTEAGRO PORDUTOS AGRÍCOLAS LTDA; c) incongruência entre a data de Declaração de Inexistência de Fato Superveniente apresentada pela NORTEAGRO MAQUINAS PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e a data do edital da Tomada de Preços nº 002/2005; d) sobreposição de documentos, evidenciado pelas marcas de sulcagens; 4) a relação de sociedade cruzada existente entre as empresas SAINODA e NORTEAGRO representa espécie de conluio entre as mesmas, já que uma delas, a primeira, foi a única consultada para apresentar os preços de mercado dos objetos a serem licitados e a outra, a segunda, a única que participou do certame licitatório, que não contou com nenhum outro licitante, evidenciando um ajuste entre as empresas e os mandatários do Município de Poço Dantas/PB; 5) os demandados agiram dolosamente, com o intuito de alcançar fins não permitidos em lei; 6) em casos como o presente, em que a licitação cabível é fraudada, há um prejuízo presumido para a Administração Pública, que deixa de contratar a melhor proposta em razão da inexistência da competição que deveria existir entre possíveis licitantes. 2. De acordo com a inicial: 1) o Município de Poço Dantas/PB, por intermédio de seu ex-gestor, Itamar Moreira Fernandes, celebrou o Contrato de Repasse nº 0170969/81/2003 com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em 23/12/2004, para a aquisição de patrulha mecanizada; 2) o valor empregado para a execução do objeto do Contrato de Repasse seria de R$ 206.000,00, competindo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o montante de R$ 200.000,00 e ao Município de Poço Dantas/PB, a título de contrapartida, a importância de R$ 6.000,00; 3) para fins de execução do objeto do Contrato de Repasse, o Município instaurou procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 002/2005, tendo sido contratada a pessoa jurídica Norteagro Produtos Agrícolas Ltda - EPP, representada por Adonias Cavalcanti Neves, pelo valor de R$ 205.980,00, para fornecer um trator agrícola, uma grade aradora, uma carreta tanque, uma raspadeira agrícola, uma plaina carregadeira agrícola e uma carreta metálica; 4) o Tribunal de Contas da União, em relatório de auditoria, apontou a existência de diversas irregularidades, consistentes em conluio pelos envolvidos em procedimentos licitatórios instaurados para a aquisição de patrulhas mecanizadas pelas Prefeituras do Estado da Paraíba, em decorrência do recebimento de verbas de repasse federal para essa finalidade e, em decorrência de tal relatório, foram promovidas diligências em sede de investigação, resultando em indícios da existência de montagem de procedimento licitatório e de conluio entre as empresas Sainoda Comércio e Representações Ltda. e Norteagro Produtos Agrícolas Ltda - EPP, que teria contado com a participação da Prefeitura de Poço Dantas, por meio do seu então gestor, com o auxílio da Comissão Permanente de Licitação; 5) após a realização do Laudo da Perícia Criminal Federal nº 007/2013, foram observadas as seguintes irregularidades: a) incongruência entre a data da Consulta de Preços e a data do documento que encaminhou a referida pesquisa; b) identidade da assinatura representando as empresas Sainoda Comércio e Representações Ltda. e Norteagro Produtos Agrícolas Ltda. - EPP; c) incongruência entre a data de Declaração de Inexistência de Fato Superveniente apresentada pela Norteagro Produtos Agrícolas Ltda - EPP e a data do edital da Tomada de Preços nº 002/2005; d) sobreposição de documentos, evidenciado pelas marcas de sulcagens; e) a empresa Sainoda Comércio e Representações Ltda., que forneceu a consulta de preço, e a empresa Norteagro Produtos Agrícolas Ltda. - EPP, vencedora do certame, possuem identidade de sócios, sendo ambas representadas, ao menos no procedimento licitatório em questão, pela mesma pessoa, qual seja, o senhor Adonias Cavalcanti Neves.<br>3. Na sentença, o juízo a quo entendeu por julgar improcedente o pedido, afastando a conduta imputada no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, por não vislumbrar o caráter doloso das condutas atribuídas aos réus que tenha ensejado a violação dos princípios da Administração Pública e, quanto ao art. 10 do mesmo diploma legal, entendeu inexistirem indícios de malversação ou superfaturamento na aplicação das verbas federais repassadas, tampouco o dolo dos réus de causar dano ao erário e efetivo prejuízo à Administração Pública.<br>4. No que se refere à prescrição intercorrente, alegada em sede de contrarrazões, não merece acolhimento.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1199 (ARE 843989), entendeu que: "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", não havendo que se falar, portanto, em aplicação retroativa.<br>6. Após a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 sofreu alteração, tendo se tornado taxativo o rol de condutas nele previsto. Ou seja, na redação atual, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo o rol, não sendo mais possível a condenação dos réus pela ofensa ao art. 11, caput, da LIA. Acrescente-se a isso que o art. 11, I, da LIA foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.<br>7. No mais, a conduta imputada aos réus não se adequa ao previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e prevê que para a sua aplicação deve ser comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§ 1º).<br>8. Para condenação com fundamento na prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, por sua vez, é indispensável a comprovação da ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, o mencionado dispositivo passou a exigir uma nova circunstância para que se configure o ato de improbidade decorrente da frustração da licitude de processo licitatório ou de sua dispensa indevida, qual seja, a ocorrência de perda patrimonial efetiva. 9. No que se refere à aplicação das novas disposições da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, cabe mencionar que o STF, ao examinar, no julgamento do Tema 1199, a questão referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entendeu pela aplicação do princípio do tempus regit actum e da não ultra-atividade.<br>10. De acordo com a tese firmada pelo STF, as inovações legislativas atinentes à revogação da modalidade culposa de improbidade devem ser aplicadas aos fatos praticados na vigência de lei anterior, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, não havendo que se falar em ultra-atividade da norma anterior mais gravosa. Confira-se: "Tema 1.199 - Tese: 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>11. Assim, aplicando o mesmo raciocínio ao caso dos autos, as condutas praticadas pelos réus não se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário.<br>12. Embora a jurisprudência do STJ fosse consolidada no sentido de que o prejuízo decorrente de dispensa indevida de licitação era presumido (dano in re ipsa), caracterizando-se pela impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, com o advento da Lei nº 14.230/2021 houve modificação do dispositivo, passando a constar expressamente no art. 10, caput, que a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, sendo essa exigência reiterada no inciso VIII.<br>13. No caso dos autos, o exame do conjunto probatório demonstra que não restou comprovada a existência de perda patrimonial efetiva, não tendo sido provado sobrepreço na contratação nem que houve superfaturamento.<br>14. Embora fosse possível, o enquadramento das condutas dos réus no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, tal conduta não se encontra demonstrada nos autos, tendo em vista a ausência de prova do dolo. Confira-se o dispositivo: "V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)".<br>15. A sentença examinou de forma pormenorizada as irregularidades apontadas pelo MPF, concluindo, de forma acertada, que não são suficientes para comprovar o conluio existente entre os réus. Confira-se trecho do julgado: " Com efeito, da análise do laudo nº 007/2013-SETEC/SR/DPF/PB (id. nº 4058202.1178269, págs. 19/27), vislumbra-se que partiram de um mesmo punho a assinatura constante na consulta de preços apresentada pela empresa SAINODA COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES e as assinaturas constantes nos documentos da empresa LTDA NORTEAGRO PRODUTOS . Além disso, no referido laudo, também se evidenciaram algumasAGRÍCOLAS LTDA - EPP incongruências, tais como: 01) Incongruência entre a data da consulta de preços realizada (18/01/2005) e a data do documento que a encaminhou ao Município (17/01/2005);02) Incongruência entre a data da declaração de inexistência de fatos supervenientes apresentada pela empresa NORTEAGRO (02/01/2005) e a data do edital da Tomada de Preços nºPRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP 002/2005 (21/01/2005); e 03) Marcas de sulcagens provenientes de manuscritos apostos em outras folhas, o que evidenciaria sobreposição de documentos quando do lançamento desses escritos. A esta altura, já feitas as considerações supra, considero relevante enfatizar que a licitação em questão foi realizada em 2005, no Município de Poço Dantas, de pequeno porte, situado no sertão da Paraíba. Entendo que as incongruências de datas constatadas em perícia podem ter advindo da falta de atenção dos servidores da Prefeitura, da Comissão de Licitação, da própria fornecedora da pesquisa ou da licitante vencedora, única a participar da concorrência, o que, desacompanhadas de outras provas, é insuficiente para caracterizar qualquer ato de improbidade. Em relação às marcas de sulcagens provenientes de manuscritos apostos em outras folhas, entendo que alguns documentos podem ter sido preenchidos e assinados sobre os demais. No entanto, tal circunstância, por si, não tem o condão de caracterizar, inequivocamente, atos ímprobos. Por seu turno, considero que a constatação de o mesmo sócio representar a empresa (fornecedora daSAINODA COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA consulta de preços) e a empresa (vencedora doNORTEAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP certame), de per si, sequer constitui irregularidade. Com efeito, as hipóteses de vedação à participação em licitação se encontram estabelecidas no art. 9º, da Lei de Licitações, abaixo transcrito:"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."Ora, se uma mesma empresa pode, validamente (não há qualquer óbice legal nessa circunstância), fornecer tanto a pesquisa como participar da mesma licitação, também não há qualquer impedimento no fato de um sócio integrar o quadro societário tanto da empresa que disponibiliza a pesquisa como da empresa que concorre e vence a licitação. No Acórdão nº 3108/2016, a Primeira Câmara do TCU entendeu que em certames na modalidade convite, "é irregular a participação de empresas com sócios em comum, pois tal situação afasta o caráter competitivo do certame e configura fraude à licitação". O caso se refere à Tomada de Preços. No mesmo sentido, o TCU deliberou que:Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio. - Acórdão 1448/2013- Plenário. A participação de sociedades coligadas em um mesmo certame licitatório, por si só, não é considerada um ato ilícito. A participação de empresas pertencentes a sócios comuns pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem arranjos que possam macular a competitividade do certame - Acórdão 1539/14 - Plenário. ..  Desse modo, ausente impedimento legal e constatação de fraude, considero infundada a alegação do MPF. Ademais, no caso em epígrafe, além de não ter restado demonstrado o elemento subjetivo específico, não há qualquer mensuração de eventual dano patrimonial à Administração Pública, o que poderia ter sido facilmente demonstrado se acostado aos autos outros orçamentos do mesmo período em que se dera a contratação. Com efeito, inexistem quaisquer indícios de malversação ou superfaturamento na aplicação das verbas federais repassadas, bem como dolo dos réus de causar dano ao erário e efetivo prejuízo à Administração Pública". 16. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.385-1.390)<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, II, do CPC; 10, caput, 11, caput, I, V, 17-C, I, da Lei 8.429/1992.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, conforme é possível verificar da leitura da ementa supratranscrita, a ausência do ato de improbidade administrativa ora em análise, haja vista a ausência de dolo e efetivo prejuízo ao erário oriundo das condutas dos recorridos.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.386):<br>A 7ª Turma, após exame das provas dos autos, concluiu por manter integralmente a sentença, por entender que as condutas praticadas pelos réus não se enquadram no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário. Ressaltou que "o exame do conjunto probatório demonstra que não restou comprovada a existência de perda patrimonial efetiva, não tendo sido provado sobrepreço na contratação nem que houve superfaturamento" e, ainda, que "embora fosse possível o enquadramento das condutas dos réus no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, tal conduta não se encontra demonstrada nos autos, tendo em vista a ausência de prova do dolo".<br>Os fatos indicados nas razões dos embargos foram devidamente examinados no acórdão (a incongruência entre a data da consulta de preços e a data do documento que encaminhou a pesquisa; identidade da assinatura representando as duas empresas; entrelaçamento fraudulento das duas empresas; incongruência entre a data da declaração fornecida pela NORTEAGRO e a data do edital; sobreposição de documentos, evidenciado pelas marcas de sulcagens), que concluiu que tais irregularidades não são suficientes para comprovar o conluio existente entre os demandados.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I, II, do CPC.<br>Além do mais, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De relevo, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Outrossim, após a Lei 14.23082021, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passou a conter a seguinte redação:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>Nesse sentido, ao manter a sentença, em razão da atipicidade da conduta nos moldes da novel legislação, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STF e do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.<br>3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.<br>4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Por fim, oportuno acrescentar que, diferentemente do alegado pelo Parquet Federal, a conduta imputada aos agravados, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Confira:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA