DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ nos autos de ação proposta pela parte interessada, contra o Município de Nova Friburgo, pleiteando, em síntese, a concessão de progressão trienal.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O presente Conflito de Competência não merece ser conhecido.<br>Dá-se Conflito de Competência, nos termos do art. 66, I e II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. À primeira modalidade, denomina-se Conflito positivo; à segunda, Conflito negativo. O inciso III do artigo 66 do CPC/2015 refere, ainda, outra hipótese: quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>O substrato comum entre as modalidades é a identidade de processos. Para configurar o conflito, necessário é que, no mesmo processo, 2 (dois) ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes, neste último caso, atribuindo-se reciprocamente a competência.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "a configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012).<br>Da análise do feito, observa-se que inexiste nos autos manifestação do Juízo suscitado quanto a competência para processar e julgar a ação.<br>Assim, ante a ausência de manifestação expressa e divergente de dois Juízes que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da demanda, não há conflito a ser dirimido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO. JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>Em razão do não conhecimento do conflito, fica prejudicada a análise da petição de fls. 572-577.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do Conflito de Competência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA