DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por FISTAROL & CIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). BENEFÍCIO FISCAL DE DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (fl. 627).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 371, 489, §1º, 926 e 927, do CPC e art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como afronta ao Tema 1.182/STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar as provas contábeis apresentadas, que comprovam o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar 160/2017, para a exclusão dos benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo e diferimento do ICMS) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Afirma que o acórdão recorrido desrespeitou o dever de uniformização e coerência jurisprudencial, ao não aplicar corretamente o Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, atendidos os requisitos legais.<br>Argumenta que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o pedido inicial, ao entender que a recorrente buscava a exclusão incondicionada dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem observar os requisitos legais. Alega que, ao contrário, sempre defendeu o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os benefícios fiscais estaduais (redução de base de cálculo e diferimento do ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A parte recorrente alega que tais benefícios configuram subvenções para investimento, nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar 160/2017.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que os benefícios fiscais estaduais não poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se enquadrarem na jurisprudência do STJ relativa aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por determinação de rejulgamento do caso por este STJ, manteve a decisão, afirmando que a parte recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais, conforme exigido pelo Tema 1.182/STJ. Vejamos:<br>Ora, confrontando-se o pedido principal da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há exata coincidência entre aquele e esta última, pois o STJ estabeleceu que os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, deveriam ser atendidos, enquanto a impetrante pede a exclusão incondicionada. Senão vejamos (e vento 01, autos originários, INC1, pág. 20):<br>Quanto à exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, mesmo após as inovações normativas referidas, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.<br>Ocorre que são requisitos legais indispensáveis para fruição do benefício fiscal, entre outros, aqueles constantes do próprio caput do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, consistentes (a) no registro em reserva de lucros e (b) na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II. Confira-se:  .. <br>Enfim, o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.945.110, onde examinado o Tema 1.182, enfatizou que persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.<br> .. <br>Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado pela impetrante está em desacordo com a orientação fixada pelo STJ na apreciação do Tema 1.182, segundo a qual é necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para a fruição do benefício fiscal nele previsto (fls. 623-626).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo acrescentou que "se a impetrante pretendesse cumprir integralmente os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, sequer faria sentido a impetração do presente mandado de segurança, mesmo porque não aponta, na petição inicial, nenhum ato normativo do Fisco que restringisse a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a despeito de cumpridos integralmente os requisitos todos nesse dispositivo estabelecidos" (fl. 643-644).<br>Como se vê, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal no sentido de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o pedido inicial, bem como deixou de analisar as provas contábeis que constam dos autos e que comprovam o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Quanto à análise dos arts. 371, 926 e 927 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Por fim, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência deste STJ, "não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.952.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br> EMENTA