DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na incidência  da Súmula  83 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA FORA DO ALÇANCE DE ALÇADA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, TAMPOUCO FATO NOVO QUE POSSA VIR ALTERAR, OU RECONSIDERAR ALUDIDA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Ora, conforme visto pela transcrição do provimento jurisdicional acima, ora atacado, o que se vê é sua bem fundamentada decisão, do que longe de ser vislumbrado motivo algum para reconsiderá-la, sobretudo dada a inexistência de fato novo que pudesse vir a fundamentar um pedido de reconsideração.<br>Nesse prisma, inexiste a probabilidade do direito nas razões do recurso que permitam a concessão do efeito suspensivo. De modo que, entendo nada haver a reconsiderar, uma vez tendo sido aplicado corretamente o direito processual que o caso exigiu (fls. 217).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 496 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF, ainda, afronta à Súmula 490 deste STJ.<br>Argumenta que na origem trata-se de obrigação de fazer, sendo, portanto, ilíquida a sentença proferida, o que torna obrigatória a remessa necessária. Defende, ademais, que a sentença expressamente consignou a necessidade de remessa necessária, o que induziu o Estado a não interpor apelação.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que a demanda judicial que deu origem ao recurso especial trata de ação anulatória cumulada com pedido de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteava a reintegração ao cargo de professora. A sentença foi julgada procedente, e os autos subiram por força de remessa necessária. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão monocrática, não conheceu da remessa necessária, sob o fundamento de que o valor da causa estaria fora do alcance da alçada legal, consignando:<br>Sobre o caso em comento, o art. 496 do CPC, em seus §§ 3º e 4º, prevê as hipóteses em que a sentença proferida contra o Poder Público, ou seja, contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Veja-se:  .. <br>No caso em disceptação, embora aparentemente ilíquida a sentença, é possível constatar que o proveito econômico obtido com a anulação das multas não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no supracitado dispositivo legal, qual seja, 500 (quinhentos) salários mínimos, parâmetro esse que corresponde R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), levando em consideração o valor do salário mínimo em vigor (fls. 196-197).<br>O agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que a remessa necessária não seria cabível no caso.<br>Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que, embora aparentemente ilíquida a sentença, é possível constatar que o proveito econômico obtido não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no supracitado dispositivo legal, para acolher a pretensão recursal de ver conhecida a remessa necessária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>Por fim, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Ainda, no tocante à alegação de violação da Súmula 490/STJ, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que Enunciado ou Súmula de Tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, estando desatendido o requisito do art. 105, I II, a, da CF, de modo que é inadmissível recurso especial por violação de Súmula (Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA