DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC (fls. 601-602).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PROFESSOR E ASSISTENTE ESTADUAL EFETIVADO - LC N.º 100/2007 - ADI N.º 4876 - SERVIDOR AFASTADO POR LICENÇA SAÚDE - PEDIDO DE APOSENTADORIA - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2016 - APLICAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS -TEMA Nº 524 DO COL. STF - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.<br>1 - O Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876/DF, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do inciso V do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, que dispõe sobre a efetivação de servidores a título precário ao quadro da administração pública estadual, ocasião em que modulou os efeitos da referida declaração, para ressalvar aqueles servidores que já estivessem aposentados e que, até a data de publicação da ata do aludido julgamento, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, devendo ser observado o prazo de modulação que se estendeu até o dia 31.12.2015.<br>2 - Nos termos da LC nº 138/2016 a servidora efetivada que se encontrava em 31.12.2015 em gozo de licença saúde não pode ser exonerada, devendo o ente estatal, nos termos da disposição legal verificar a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.<br>3 - Tendo a perícia judicial constatado a incapacidade total e permanente do servidor para o exercício do cargo de professor e assistente, deve ser a licença a saúde ser convertida em aposentadoria por invalidez.<br>4 - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, faz-se necessário que a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e que a doença ou moléstia incapacitante, contagiosa ou incurável, esteja prevista em lei ordinária, com rol taxativo.<br>5 - Ausente a previsão da doença, que ensejou a aposentadoria da servidora no rol taxativo da lei complementar n.º 62/02, deve ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento da aposentadoria com proventos proporcionais.<br>6 - Sentença reformada parcialente. Prejudicado o recurso da parte ré (fls. 529).<br>Oposto embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC. Defende que a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez até 31/12/2015, pois a incapacidade para o trabalho era parcial, conforme demonstrado pelo efetivo exercício de suas atividades laborativas nos anos de 2016 a 2018, período em que obteve apenas cinco dias de licença médica, e não sucessivas licenças. Argumenta que a modulação dos efeitos da ADI 4876 não poderia alcançar a autora, que possuía capacidade laborativa em 31/12/2015.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Na espécie, como dito, o apelante trabalhou no Estado de Minas gerais nos cargos de Professora de Educação Básica e de Assistente Técnico desde 1996, e foi efetivada pela Lei Complementar n.º 100/07, ocupando a função de professor, e gozou de licenças para tratamento de saúde desde 2013 até 31.12.2015, como se vê do documento de ordem 37, tendo nele constado:<br>Considerando informações contidas no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP e no prontuário médico da interessada, verifica-se que esteve em ajustamento funcional pelo período de 22.10.2013 à 01.04.2014, por motivo de doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. Obteve Licenças para Tratamento de Saúde - LTS entre os anos de 2009 até 31.12.2015, cujos afastamentos foram motivados por diversas patologias, num total de apenas 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias.<br>O ultimo boletim de inspeção médica realizada pelo Estado de Minas Gerais, antes da exoneração constou a necessidade de licença saúde até 31/12/2015, doc 60, no cargo de assistente de educação, vejamos:<br> .. <br>Além disso, em 14/11/2015, há nos autos atestado de afastamento do serviço, datado de 14/11/2015 por 180 dias:<br> .. <br>Após a exoneração em 31/12/2015, foi contratada novamente pelo Estado em janeiro de 2016, como assistente de trabalho básico, mas novamente licenciada em 24/02/2016:<br> .. <br>Além disso, vê-se dos autos que a autora apresenta duas moléstias que a afastaram do trabalho, a disfonia e problema na coluna vertebral, em razão de acidente automobilístico no ano de 2012.<br>Nesse prisma, constata-se que a requerente desde 2013 encontra-se me tratamento com fonoaudiólogo devido a disfonia, retirando sucessivas licenças à saúde, chegando a se afastar por 180 ininterruptamente em 2015, sendo que na data de 11/11/2015 foi determinado o afastamento do trabalho pelo período de 180 dias, pelo que se enquadra na exceção da modulação ADI n.º 4.876/DF, sendo indevido o ato de exoneração em 31.12.2015.<br>Com efeito, no presente caso, verifica-se que o desligamento da autora se mostrou indevido, vez que a ordem médica de afastamento inviabiliza que a Administração exonere a particular exatamente no momento de convalescimento, máxime a considerar a proteção da saúde do servidor.<br>Com relação à aposentadoria, conforme laudo da perícia judicial a autora é portador distúrbio de voz, que a torna permanentemente incapaz para o exercício no âmbito do serviço público, e na coluna vertebral de dorsalgia crônica secundária às lesões com características degenerativas e das diversas etapas do desenvolvimento de hérnias discais, e em decorrência desta enfermidade, apresenta incapacidade parcial. Vejamos:<br> .. <br>Nesse prisma, ainda na conclusão do expert, ao levar em consideração o somatório das duas enfermidades, concluiu-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho:<br>5)- Levando-se em consideração a somatória das duas patologias (voz e coluna vertebral) e suas consequências (incapacidade funcional do aparelho fonador e da coluna vertebral), no presente caso, existe uma redução da capacidade laborativa de maneira total, ou seja, existe uma incapacidade geral de ganho, impedindo a autora de prover a sua subsistência através de qualquer atividade remunerada, impossibilitando-a de permanecer no trabalho e acarretando um grau de incapacidade laborativa que não satisfaz a condição mínima já exposta, ou seja, a capacidade de atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores de sua categoria. Portanto, existe uma invalidez total e permanente para o trabalho. (grifei)<br>Registra-se que, não obstante a doença na coluna vertebral permita à autora o exercício de atividades em condições e organizações adequadas de trabalho, somada à disfonia, que impossibilita a ex servidora o exercício da função de professor, tem-se a incapacidade total, como concluiu o perito.<br>Em razão das duas enfermidades que acometam a apelada, tem-se a condição de inaptidão para o exercício dos cargos de professor e assistente da Educação Básica, atendendo às exigências legais para conversão da licença médica em aposentadoria por invalidez, eis que já estava inválido anteriormente à publicação da ata de julgamento da ADI n.º 4.876.<br> .. <br>Nessa linha intelectiva, o servidor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo certo que a contratação realizada após 2016, não tem altera a condição da autora apurada em prova pericial, mormente quando que no decorrer dos contratos celebrados posteriormente a servidora continuou gozando de licenças saúde (fls. 535-540).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou:<br>No caso, o acórdão objurgado destacou que nos termos da LC nº 138/2016 a servidora efetivada que se encontrava em 31.12.2015 em gozo de licença saúde não pode ser exonerada, devendo o ente estatal, nos termos da disposição legal verificar a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e, tendo a perícia judicial constatado a incapacidade total e permanente do servidor para o exercício do cargo de professor e assistente, deve ser a licença a saúde ser convertida em aposentadoria por invalidez.<br>Sobre a incapacidade da autora quando da exoneração, o acórdão descreve:<br> .. <br>No que tange à data da aposentadoria, como dito, de acordo com a LC nº 138/2016 a servidora efetivada que se encontrava em 31.12.2015 em gozo de licença saúde não pode ser exonerada, devendo o ente estatal, nos termos da disposição legal verificar a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, pelo que a data a ser paga retroage à definida na Lei Complementar, assim como o pedido de pagamento das remunerações que a autora deixou de receber, tendo em vista a ilegalidade do ato (fls. 576-579).<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA